TJDFT - 0714911-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714911-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANE CUNHA MAIA SILVA, E.
C.
M.
G.
D.
B.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença, ao argumento de que há omissão quanto à multa fixada em tutela de urgência, pedindo sua ratificação na sentença. É o relatório.
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
De fato, sob a tutela de urgência já fora ratificada na sentença em sua integralidade, inexistindo a suposta omissão.
Assim, nego provimento aos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Sentença registrada na data da assinatura eletrônica.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
12/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/05/2025 06:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 06:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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07/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:51
Outras decisões
-
06/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:42
Outras decisões
-
21/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714911-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANE CUNHA MAIA SILVA, E.
C.
M.
G.
D.
B.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Intime-se o Ministério Público.
Após, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:19
Outras decisões
-
04/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de EMANUEL CUNHA MAIA GOMES DE BARROS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de FABIANE CUNHA MAIA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:59
Outras decisões
-
05/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2024 12:55
Juntada de Petição de impugnação
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714911-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANE CUNHA MAIA SILVA, E.
C.
M.
G.
D.
B.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre o ID 213193790. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
03/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2024 12:41
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714911-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANE CUNHA MAIA SILVA, E.
C.
M.
G.
D.
B.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a liminar.
Não concedida a gratuidade de justiça à 1ª autora, razão pela qual foi intimada a recolher custas na razão de 50% (ID 204328317).
Reiterada a intimação no ID 204328317.
A parte autora recolheu as custas no ID 206121735.
Assim sendo, recebo a inicial.
Verifico, que a 1ª ré já apresentou sua contestação no ID 207202242, tempestiva portanto.
Intime-se a 2ª ré para apresentar contestação.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID 207202242.
Diante da inércia das rés em comprovar o cumprimento da liminar deferida, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do reestabelecimento do contrato. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:42
Outras decisões
-
26/08/2024 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:29
Outras decisões
-
29/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/07/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714911-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANE CUNHA MAIA SILVA, E.
C.
M.
G.
D.
B.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro à parte autora prioridade na tramitação, Anote-se.
Concedo ao segundo autor (E.C.M.G.D.B.) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Intime-se a primeira autora (FABIANE CUNHA MAIA DA SILVA) para efetuar o recolhimento das custas de ingresso (50%) ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e revogação da liminar deferida.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, ajuizada por FABIANE CUNHA MAIA SILVA e E.
C.
M.
G.
D.
B., menor impúbere, representado por sua genitora Fabiane Cunha Maia Silva em desfavor de QULICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. pela qual pretende a concessão de tutela de urgência “no sentido de se ABSTEREM DE CANCELAREM OU EM CASO CANCELAMENTO RESTABELECEREM O PLANO DOS AUTORES E GARANTIR AS MESMAS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO COM A CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS E ACOMPANHAMENTOS EM CURSO ENQUANTO SE FIZEREM NECESSÁRIOS ou enquanto não ocorrer a migração para outro plano de saúde adequado às necessidades de tratamento dos Autores ou NÃO SENDO ESTE O ENTENDIMENTO QUE DETERMINE QUE AS REQUERIDAS PROVIDENCIEM A DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO EQUIVALENTE DE IDENTICA COBERTURA E SEM CARENCIA AOS AUTORES que assegure a continuidade dos serviços de assistência à saúde.
Fixação de prazo razoável para o cumprimento da tutela, impondo multa diária pelo seu descumprimento, a ser revertida em favor dos Segurados;” Para tanto, afirma ser segurada das requeridas através de plano coletivo por adesão, desde 2018 e 2019 respectivamente.
Encontra-se adimplente.
Alega a primeira autora estar gestante com aproximadamente 4 (quatro) meses de gestação.
Noutro lado, o segundo autor, menor impúbere, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 02 de suporte, encontra-se em acompanhamento periódico com neurologista infantil.
Ocorre que, apesar da adimplência, em 30 de abril de 2024, recebeu uma notificação de cancelamento do plano de saúde a partir do dia 01/06/2024. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a rescisão dos contratos coletivos empresarial, notadamente quando contratados através de administradora de benefícios, como é o caso em comento, conforme regra então estipulada pelo parágrafo único do art. 17 da RN 195/ANS, passado mais de um ano de vigência do plano é possível tanto à administradora de benefícios (QUALICORP), quanto à operadora do plano de saúde (AMIL), pedirem a rescisão do contrato, mediante notificação escrita com antecedência de sessenta dias: Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Neste sentido, a nova resolução trouxe previsão idêntica à estipulada pelo art. 17 da revogada RN 195, estabelecendo que as condições de rescisão dos contratos desta natureza devem também constar do contrato firmado entre as partes. É o que prevê o art. 23 da RN 557, in verbis: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Assim, firmado o contrato objeto desta lide enquanto em vigor os termos da RN 195, após o período de vigência mínima de doze meses do contrato poderia haver a rescisão imotivada, desde que a parte contrária fosse regularmente notificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e que as condições de rescisão constassem do contrato firmado entre as partes.
De pronto, verifico que a antecedência mínima legal não foi observada pelas contratadas.
Com efeito, a partir do comunicado colacionado no ID 204259149, datado de 30/04/2024, considerando a data da notificação de rescisão e data em que será considerado rescindido o contrato, no caso 31/05/2024, verifica-se que não foram cumpridas as exigências legais pertinentes, o que torna irregular o cancelamento pretendido pela operadora de saúde.
Isso, por si só, aponta para a verossimilhança das alegações da autora.
Outro ponto que merece registro, no caso em análise, é que à autora recai o direito de efetuar a portabilidade do plano de saúde, direito assegurado previsto na Resolução Normativa 186/2009 da ANS, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências dos planos de saúde, observando-se as regras do art. 3º do referido normativo.
Teoricamente, portanto, competiria à parte autora contratar novo plano de saúde caso não aceitasse as opções de planos de saúde individuais mantidos pela requerida com cobertura na mesma área.
De pronto, não foi ofertado plano individual na mesma área de cobertura.
Portanto, reputo demonstrada a probabilidade do direito da autora quanto à necessidade de ser mantida no plano de saúde até então ofertado pelas requeridas, até o julgamento final da lide.
A urgência, neste caso, é fato notório, haja vista que a autora está grávida e o segundo autor está em tratamento contínuo, tendo em vista o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Ante ao exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as requeridas se abstenham de cancelar o plano de saúde da autora e, em caso de cancelamento, restabelecer o contrato, garantindo-se a continuidade do tratamento em curso, mediante a contraprestação devida pela autora.
Faculto às requeridas a disponibilização de um plano de saúde equivalente, nos mesmos moldes do contrato em vigor, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Vista ao Ministério Público.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
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