TJDFT - 0706105-91.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 11:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 21:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 21:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 21:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 05:46
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
09/12/2024 16:46
Outras decisões
-
06/12/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/10/2024 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706105-91.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial ao ID nº 203924652, ao que as partes forma intimadas a se manifestar.
A parte credora, no petitório de ID nº 205270721, informou não ter objeções aos cálculos ofertados pela Contadoria Judicial.
O Distrito Federal, por sua vez (ID nº 205956798), apresentou objeção aos cálculos da Contadoria Judicial defendendo a existência de anatocismo em relação à aplicação da taxa SELIC.
Em seguida, os autos foram encaminhados, novamente, à Contadoria Judicial.
Manifestação do órgão juntada ao ID nº 211405398.
Manifestação das partes aos ID´s nº 212951130 e 214217905.
Os autos retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
DA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO NA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA SELIC O Distrito Federal sustenta a existência de anatocismo na forma de atualização pela SELIC realizada pela Contadoria Judicial, bem assim afirma que há necessidade de limitação temporal para a atualização dos valores devidos.
Razão parcial assiste ao Distrito Federal.
Fundamento.
Insurge-se o executado contra a incidência da SELIC sobre o crédito consolidado.
Contudo, a forma de utilização procedida pela Contadoria Judicial está em conformidade com os ditames da Resolução CNJ nº 303/2019. É cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros), não enseja anatocismo.
Senão vejamos o que dispõe o supra indicado texto normativo: A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
A mesma questão, inclusive, já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF, e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a alegação.
DISPOSITIVO Ante o exposto REJEITO a insurgência apresentada pelo Ente Distrital em relação à existência de anatocismo, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 203924652.
Encaminhem-se os autos, novamente, à Contadoria Judicial para proceder a mera atualização dos valores ora homologados.
Em seguida, expeçam-se os requisitórios, intimando-se as partes na sequência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:58
Outras decisões
-
11/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706105-91.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 211405398.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 07:21:48.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
20/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/08/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0706105-91.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 203924652.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:41:42.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
15/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 20:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/05/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2022 16:05
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2022 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 21:38
Recebidos os autos
-
30/06/2022 21:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/06/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO em 11/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:29
Recebidos os autos
-
17/01/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/01/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:59
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/12/2021 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 20:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 20:51
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/11/2021 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2021 14:57
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 14:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
14/10/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:38
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/10/2021 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 23:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:42
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/08/2021 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/08/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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