TJDFT - 0713493-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:55
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/08/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 19:49
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INOVE MULTIMARCAS LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIALVA DA CONCEICAO MARTINS em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/07/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713493-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIALVA DA CONCEICAO MARTINS REU: INOVE MULTIMARCAS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marialva da Conceição Martins em desfavor de Inove Multimarcas Ltda - ME, com fundamento no descumprimento contratual consistente na não realização da transferência de propriedade de veículo automotor negociado entre as partes, bem como na imputação de infrações de trânsito à autora após a tradição do bem.
A autora narra que, em 30/08/2022, ao adquirir um novo veículo, entregou como parte do pagamento à ré o automóvel Chevrolet ONIX 1.0 LS, placa PJH4031, ocasião em que firmou procuração em favor do sócio da empresa, conferindo-lhe poderes para realizar a transferência de titularidade do bem.
Alega que, mesmo após a tradição, a ré não promoveu a transferência do veículo e tampouco providenciou a comunicação da venda junto ao DETRAN, circunstância que gerou a vinculação de múltiplas infrações de trânsito à sua CNH.
Em defesa, a ré sustentou que duas multas pré-existentes, anteriores à negociação, teriam inviabilizado a transferência do bem.
Afirmou que não obteve êxito em contatar a autora para regularização dos débitos e, por fim, informou o pagamento integral das multas em agosto de 2024.
Requereu, em sede de pedido contraposto, o ressarcimento da quantia de R$ 260,32 referente às multas que seriam de responsabilidade da autora.
A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e impugnando a existência de qualquer impedimento legítimo à transferência do veículo. É o relato do necessário.
Decido.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, a ré reconheceu a tradição do veículo, o recebimento da procuração com poderes expressos para proceder à transferência e, ainda, o inadimplemento da obrigação assumida na negociação.
O pagamento de todas as multas — inclusive aquelas posteriores à negociação — por parte da ré, confere inequívoco reconhecimento de responsabilidade pelos débitos em nome da autora.
A alegação de que duas infrações seriam anteriores à venda, além de irrelevante diante da totalidade dos débitos gerados, não se sustenta como óbice jurídico à transferência do bem.
Eventual pendência anterior poderia ter sido resolvida por meio do exercício regular da posse com poderes para administração e gestão do veículo, como de fato ocorreu posteriormente.
A inércia da ré, ao longo de quase dois anos, caracteriza descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, cabível a reparação pelos danos materiais e morais sofridos pela autora.
O dano moral, no caso, decorre do fato de a autora ter sua CNH vinculada a dezenas de infrações que não cometeu, com risco real de suspensão do direito de dirigir e abalo à sua imagem pública, como bem destacado na inicial e corroborado pela documentação anexa.
Trata-se de situação que transcende o mero aborrecimento, pois interfere diretamente em sua esfera íntima, reputação e liberdade de locomoção, além de gerar temor legítimo quanto à aplicação de sanções administrativas injustas.
A fixação da indenização, por sua vez, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
No caso dos autos, a omissão prolongada da ré gerou consequências diretas e concretas à esfera jurídica da autora, comprometendo sua habilitação e expondo-a a constrangimentos perante terceiros e órgãos de trânsito.
Considerando esses fatores e os parâmetros usualmente praticados por este juízo em situações semelhantes, reputo adequado e suficiente o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais experimentados.
Diante dessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte ré a efetivar, às suas expensas, a transferência da titularidade do veículo Chevrolet ONIX 1.0 LS, placa PJH4031, para o seu nome ou para o nome do terceiro adquirente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde esta sentença até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (30/08/2022) até 29/08/2024 e pela taxa SELIC - IPCA a partir de 30/08/2024.
Rejeito o pedido contraposto, formulado em sede inadequada.
Distribuo a sucumbência em 70% à parte ré e 30% à autora, devendo arcar com as custas e honorários advocatícios na mesma proporção.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção da sucumbência.
A autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Assim, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de INOVE MULTIMARCAS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:13
Outras decisões
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23/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/05/2025 10:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de INOVE MULTIMARCAS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:35
Outras decisões
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05/02/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:11
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:11
Outras decisões
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25/11/2024 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INOVE MULTIMARCAS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713493-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIALVA DA CONCEICAO MARTINS REU: INOVE MULTIMARCAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REU: INOVE MULTIMARCAS LTDA - ME, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 16:19:03. -
26/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0713493-85.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIALVA DA CONCEICAO MARTINS REU: INOVE MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Recebo a emenda substitutiva da inicial de ID 202386330, que servirá de contrafé.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos proposta por MARIALVA DA CONCEICAO MARTINS, em desfavor de INOVE MULTIMARCAS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
A autora relata, em síntese, que em 30/08/2022, adquiriu um veículo no estabelecimento da empresa ré e como parte do pagamento negociou o veículo que era de sua propriedade, de marca/modelo Chevrolet ONIX 1.0 LS 8V FLEX 4P MANUAL, cor branca, ano fab/mod: 2015, placa: PJH4031, Chassi 9BGKR48G0FG414701 e Renavam: *10.***.*16-58, entregando-lhe a documentação do bem para que providenciasse a transferência do veículo para o seu nome.
Narra que até a presente data a ré não regularizou a transferência do bem e, após a tradição do veículo, passou a receber variadas multas em seu nome (em torno de 15), todas vinculadas à sua carteira de habilitação.
Acrescenta que tentou entrar em contato com a ré para solucionar o problema, mas não obteve êxito, uma vez que a empresa não atende mais suas ligações e não responde suas mensagens.
Pede, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a regularizar a transferência do veículo para o seu nome ou para o nome de terceiro adquirente e, subsidiariamente, pede seja oficiado ao DETRAN para que suspenda a cobrança das multas e o lançamento das infrações que envolvam o veículo descrito e a CNH da autora desde 30 de agosto de 2022.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Os requisitos listados acima precisam estar presentes de forma concomitante.
Em que pesem aos argumentos expendidos, não verifico nesta fase processual, a presença de prova idônea que leve a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que não há como concluir mediante os documentos anexados que a autora cumpriu todas as exigências legais e tomou todas as cautelas necessárias, antes da tradição do veículo.
Conforme nova redação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: "No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
Não há nos autos prova de que a autora tenha efetuado essa comunicação do veículo registrado em seu nome.
Assim, houve negligência de sua parte, que também contribuiu para a ocorrência dos danos alegados.
Percebe-se, ainda, que a negociação ocorreu em agosto de 2022 e, até o presente ano, a autora não havia proposto a demanda e realizado a referida comunicação.
Dessa forma, não há como se alegar urgência que autorize a concessão da tutela, medida esta que, conforme sabido, é excepcional.
Por tais fundamentos, entendo, que neste momento processual, ainda não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré Nome: INOVE MULTIMARCAS LTDA - ME - Endereço: QNO 1, Conjunto G, Lote 43, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-107, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se a autora para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a ré para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050218063507200000178620554 CamScanner 02-05-2024 17.53 Procuração/Substabelecimento 24050218063646200000178620557 Garida Outros Documentos 24050218063754300000178620558 WhatsApp Image 2024-02-23 at 10.35.12 (1) Outros Documentos 24050218063841300000178620559 OCORRÊNCIA GARIDA (1) Outros Documentos 24050218063915900000178620561 Decisão Decisão 24050316361623900000178714011 Decisão Decisão 24050316361623900000178714011 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050703320525100000178965298 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 24051711161196600000180130798 Dilação de prazo Petição 24052920344912400000181447024 Decisão Decisão 24060417182952700000181698558 Decisão Decisão 24060417182952700000181698558 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060603034136600000181976437 Substitutiva Emenda à Inicial 24062820003351700000184868586 Procuração - Marialva (assinada) Procuração/Substabelecimento 24062820003483400000184868590 IRPF - Marialva Documento de Comprovação 24062820003552000000184868596 Proc. - Marialva para Walisson (socio) Documento de Comprovação 24062820003619100000184868587 QSA1_QSA2_merged Outros Documentos 24062820003715700000184868588 Multas até o momento Outros Documentos 24062820003788600000184868593 Registro de ocorrência Ocorrência 24062820003886300000184868595 Registro de restrição Outros Documentos 24062820003965500000184868594 Precedente - 1428626 Outros Documentos 24062820004039200000184868589 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
13/07/2024 02:21
Recebidos os autos
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13/07/2024 02:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2024 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:18
Deferido o pedido de MARIALVA DA CONCEICAO MARTINS - CPF: *07.***.*95-50 (AUTOR).
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03/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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