TJDFT - 0716255-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:17
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 24/10/2024
-
13/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/02/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/01/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE HONORIO DE ASSIS em 16/12/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:19
Expedição de Alvará.
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25/10/2024 17:04
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:44
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/10/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716255-62.2024.8.07.0007 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de pedido de alvará judicial, sob o rito de jurisdição voluntária, formulado por JOSÉ HONÓRIO DE ASSIS, maior e incapaz, representado por sua curadora, MARTA FERREIRA DE ASSIS, com que pretende autorização judicial para a contratação de empréstimo bancário consignado, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Aduz que a intenção da contratação do empréstimo consignado é para quitar outro empréstimo, contratado na modalidade CDC, cujo saldo devedor em maio era de R$ 194.620,66, posto que os juros do consignado são menores.
Assevera que o saldo remanescente do empréstimo será utilizado para pagamento de faturas de cartão de crédito.
Alega que “em consulta ao Banco do Brasil, o autor conseguiu uma simulação para o montante pretendido de R$ 220.000,00, para pagamento em 96 prestações de R$. 5.022,91 (doc. 5), estando essa prestação dentro do limite da margem que dispõe o autor”.
Recolhimento de custas comprovado no ID 207126710.
Competência Tendo em vista que o incapaz é domiciliado em área afeta à jurisdição desta Circunscrição Judiciária, reconheço a competência deste Juízo.
Emenda Emende-se a inicial para regularizar a representação processual do requerente, anexando aos autos instrumento de procuração em que ele conste como outorgante, representado por sua curadora, o qual deverá ser assinado de próprio punho pela representante, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público na petição de ID 209656308, pelo que DECLINO da competência para o processo e julgamento do pedido em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, para onde os autos deverão ser imediatamente encaminhados, independentemente de preclusão. -
04/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:35
Declarada incompetência
-
03/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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02/09/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0716255-62.2024.8.07.0007 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Curatela DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por JOSÉ HONÓRIO DE ASSIS, maior e incapaz, com que pretende autorização judicial para a contratação de empréstimo bancário, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Em 29/7/2024, determinou-se o recolhimento das custas processuais, bem como emenda à inicial (ID 205618535).
O autor apresentou emenda à inicial (ID 207126714).
Anexou comprovante de residência (ID 207126714). É o relatório.
Decido.
A petição inicial revela que o autor reside na região administrativa de Águas Claras/DF.
Com efeito, a demanda em que envolvam interesses de pessoa curatelada deve ser ajuizada perante o Juízo do domicílio deste, a fim de atender aos princípios do juiz imediato e da ampla defesa.
Nesse sentido, entende o e.TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
CURATELA.
ALIENAÇÃO DE BENS.
COMPETÊNCIA.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
LOCAL DO DOMICÍLIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, acolhendo manifestação do representante do Ministério Público, declinou da competência para processamento e julgamento da ação de alvará judicial a uma das Varas de Família da Comarca de Fortaleza/CE, em razão do domicílio do requerente. 2. À luz do princípio do melhor interesse do curatelado, a competência para o ajuizamento de ação de alvará judicial é a do foro do domicílio da pessoa incapaz, haja vista facilitar a efetiva fiscalização do exercício da curatela pelo Juízo e conceder-lhe melhor acesso ao Judiciário.
Precedentes. 3.
No caso, verifica-se que o autor, curatelado, reside em Fortaleza/CE, há, aproximadamente, 10 (dez) anos.
Ademais, os imóveis, os quais se busca autorização para serem alienados, estão localizados no Estado do Goiás, em Abadiânia.
Assim, não há relação jurídica que justifique o ajuizamento da ação no Distrito Federal. 4.
Inexiste conexão entre a ação de interdição ou de inventário e o procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial, em razão da inexistência de similitude entre o pedido e a causa de pedir, bem como a competência absoluta do domicílio do incapaz quanto aos feitos fundados em seus direitos pessoais.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1896414, 07181204420248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no PJe: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Negritei.
Em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se o autor para esclarecer por que razão ajuizou o pedido nesta Circunscrição Judiciária de Taguatinga, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ouça-se o MPDFT para que se manifeste acerca da competência do Juízo.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
19/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/08/2024 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
COMPROVE-SE o recolhimento das custas e despesas de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) indicar a profissão e o telefone pessoal (WhatsApp) da representante legal do autor; 2) anexar a certidão de nascimento ou casamento ATUAL do autor, devidamente averbada com a informação da interdição (30 dias); 3) anexar os documentos pessoais (RG/CPF) da representante legal do autor; 4) anexar comprovante de residência atual e em nome exclusivo do autor; 5) anexar a sentença que decretou a curatela e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL, dispensada a juntada da documentação já devidamente instruída ao processo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE a autuação, para tornar o processo público, ante a ausência de hipótese legal justificadora de segredo ou sigilo. -
29/07/2024 09:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
26/07/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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26/07/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
No caso verifica-se que se trata de ação referente à pedido de autorização para contratação de empréstimo em nome de pessoa interditada.
Considerando que a ação de interdição tramitou na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, DECLINO da competência em favor do mencionado Juízo, para onde os autos devem ser remetidos, independentemente de preclusa esta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/07/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:18
Declarada incompetência
-
12/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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