TJDFT - 0714510-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 22:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:35
Juntada de carta de guia
-
11/12/2024 12:32
Expedição de Carta.
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03/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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12/11/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 18:20
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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27/10/2024 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0714510-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO RUFINO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, faço carga dos autos à Defesa Técnica do Réu para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, dentro do prazo legal, nos termos da Decisão de ID 212054823, do que, para constar, lavro este termo.
GLAUCIA CRISTINA DE CARVALHO PINTO Servidor Geral (Datado e assinado digitalmente) -
25/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
25/09/2024 08:10
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 05:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 12:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:45
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0714510-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO RUFINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de LEONARDO RUFINO DE SOUSA pela suposta prática do crime inserto no art. 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I, do CP, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06.
A prisão preventiva do réu foi decretada em virtude do descumprimento reiterado de monitoramento eletrônico (id. 203182992).
Durante a instrução, a vítima contatou o Ministério Público e solicitou a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor e demonstrou desinteresse no prosseguimento da persecução penal, conforme atendimento de id. 204691633 e vídeo de id. 204691635.
O órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao requerimento de revogação das medidas protetivas formulado pela ofendida e ainda pugnou pela revogação da prisão preventiva (id. 204691632).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, tendo em vista que a vítima não tem interesse na proteção das medidas protetivas de urgência, e considerando que não há elementos nos autos dos quais se possa inferir que a vítima estivesse sob coação ou ameaça quando gravou o vídeo mencionado, verifico a desnecessidade de manutenção das medidas de proteção, devendo ser acolhido o requerimento da vítima.
Pelo mesmo motivo, não subsistem os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva do réu, a qual deverá ser revogada.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas deferidas nos autos nº 0714509-74.2024.8.07.0003 contra LEONARDO RUFINO DE SOUSA.
Do mesmo modo, em atenção ao pedido ministerial de id. 204691632, REVOGO a prisão preventiva do réu LEONARDO RUFINO DE SOUSA, o qual deverá ser imediatamente posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro crime.
Expeça-se alvará de soltura.
Intimem-se as partes.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 17:03
Expedição de Alvará de Soltura .
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19/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:41
Revogada a Prisão
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19/07/2024 15:41
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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19/07/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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19/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0714510-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO RUFINO DE SOUSA DESPACHO Diante da certidão de id. 204432069, intime-se o advogado Dr.
Wilson Dutra da Silva, inscrito na OAB/DF nº 70854 (id. 203997840 e 203997843), para que acoste aos autos a procuração que o constituiu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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17/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0714510-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO RUFINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva feito pela defesa de LEONARDO RUFINO DE SOUSA por meio do qual sustentou: a) a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar discutida; b) que teve a tornozeleira eletrônica furtada por homens desconhecidos; c) perda de objeto por desinteresse da vítima em manter as medidas protetivas deferidas; d) imprescindibilidade do requerente aos cuidados de seu filho menor, bem como ressaltou predicados pessoais favoráveis; e e) cabimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID. 203997806).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação (ID. 204094606). É o relatório.
Decido.
Verifico que as teses defensivas não merecem acolhimento.
No caso, tem-se que o quadro fático desenhado no momento em que a decisão de decretação da prisão preventiva não sofreu qualquer alteração fática ou jurídica apta a ensejar a revisão da custódia cautelar do réu.
Presente a necessidade de se garantir a ordem pública, uma vez que o réu descumpriu o monitoramento eletrônico por diversas vezes.
Conforme se observa dos autos, o ofensor reiteradamente descumpriu o monitoramento eletrônico ao deixar o dispositivo descarregar por várias vezes, conforme se observa dos documentos acostados nos ids. 201549950; 201549952; 201549954; 202751186; 202751187; 202751188 e 202893087.
Ademais, o argumento de que teve a tornozeleira furtada entre os dias 29/06 e 30/06 não merece acolhimento.
Isto porque a própria vítima informou aos agentes do CIME que o requerente havia rompido a tornozeleira em virtude da existência de um mandado de prisão em seu desfavor (id. 202893087).
Cumpre ressaltar ainda que eventual furto do dispositivo não afastaria o dever de comparecimento, bem como o de registro do boletim de ocorrência correspondente ao fato, não bastando o termo de declaração de id. 203997821.
Aliás, verifica que o requerente deixou de comparecer ao CIME no prazo de 24 horas e não atendeu as tentativas de contato realizadas, bem como realizou a mudança de endereço sem prévia comunicação (id. 202893087), o que torna evidente a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva neste caso.
Com relação à perda de interesse da vítima na manutenção das medidas protetivas, não há qualquer informação ou documento que demonstre esse fato nos autos.
Nesse sentido, é evidente que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, não se mostra suficiente, já que ele descumpriu reiteradamente o monitoramento eletrônico fixado anteriormente.
Portanto, a manutenção segregação cautelar é medida que se impõe.
O substrato jurídico que ensejou o decreto prisional em tela permanece inalterado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme determinado na decisão de id. 202706373.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
16/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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15/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/07/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/07/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:25
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
09/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
09/07/2024 15:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/07/2024 15:57
Outras decisões
-
09/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 11:03
Juntada de gravação de audiência
-
09/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/07/2024 06:39
Juntada de laudo
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09/07/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:01
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
05/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:20
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
05/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/06/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/06/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
12/05/2024 22:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/05/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 14:21
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 13:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/05/2024 13:42
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/05/2024 13:42
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 10:12
Juntada de gravação de audiência
-
12/05/2024 04:28
Juntada de laudo
-
11/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 15:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/05/2024 08:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/05/2024 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 03:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/05/2024 03:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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