TJDFT - 0701978-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701978-08.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LASARA DE MORAIS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da resposta aos quesitos complementares, apresentada pela d. perita no ID 240157762.
Prazo: 05 dias BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:12:50.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
24/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 06:55
Juntada de Petição de laudo
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:09
Outras decisões
-
25/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2025 13:49
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701978-08.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LASARA DE MORAIS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 233162747.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 12:06:57.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
22/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:20
Juntada de Petição de laudo
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LASARA DE MORAIS em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de LASARA DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:01
Outras decisões
-
18/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LASARA DE MORAIS em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701978-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LASARA DE MORAIS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LASARA DE MORAIS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.
Foi deferido o pedido de prova pericial formulado pela autora (ID 204456936).
Foi nomeada como perita JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE (ID 208143088).
A perita apresentou proposta de honorários (ID 209192619).
Não houve impugnação à perita nomeada.
As partes concordaram com o valor fixado, conforme constam nos IDs 210936925 e 212286884.
Assim, HOMOLOGO a nomeação da perita bem como a proposta de honorários periciais no montante de R$ 2.750 (dois mil setecentos e cinquenta reais).
Intime-se a autora a promover o adiantamento da quantia.
Após a comprovação do depósito judicial dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para possibilitar a intimação inequívoca das partes.
Em seguida, intimem-se as partes, e enfim, aguarde-se a juntada do laudo pericial.
Ao CJU: Intime-se a autora.
Prazo: 15 dias.
Após a comprovação do depósito judicial dos honorários, intime-se a perita.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:51
Outras decisões
-
26/09/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:20
Nomeado perito
-
20/08/2024 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701978-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LASARA DE MORAIS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LASARA DE MORAIS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é servidora distrital aposentada e que, em razão do diagnóstico de doença grave - lesão do manguito rotador (CID-10: M75), decorrente de moléstia profissional requereu a isenção de IRPF, o que foi negado na via administrativa sob o fundamento de não se tratar de doença especificada em lei.
Ao final, requer a isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, com a respetiva repetição de indébito.
A inicial veio acompanhada de documentos Custas recolhidas (ID 188868028).
Citados, os réus contestaram e juntaram documentos (ID 194289114).
Pugnam pela improcedência do pedido autoral, ao argumento de que o laudo médico oficial atestou que a autora não possui doença grave especificada em lei; que a servidora se aposentou de forma voluntária e não há provas da existência de moléstia profissional; que o acidente no local de trabalho ocorreu em 2006 e ela se aposentou em 2010.
A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 195236827).
O prazo para os réus especificarem provas transcorreu in albis.
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
A autora busca a isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria e de contribuição previdenciária, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, em razão de doença grave diagnosticada que caracteriza moléstia profissional.
Por outro lado, sustentam os réus que a isenção de IRPF destina-se aos portadores de doença grave previstas em lei e que não há nexo de causalidade do acidente em serviço do ano de 2006 com eventual moléstia profissional.
A questão fática pendente de solução resume-se a controvérsia sobre ser ou não a autora acometido de doença grave especificada em lei e se a lesão do manguito rotador (CID-10: M75) tem relação com o acidente em serviço ocorrido no ano de 2006 a caracterizar moléstia profissional para fins de isenção de imposto de renda e respectiva contribuição previdenciária.
O assunto é regulado pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Vejamos: Art. 6º.
Ficam isentos de impostos de renda os seguintesrendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Desta feita, comprovada a existência de doença grave, o aposentado tem direito à isenção do IPRF.
Nos termos da Súmula 598 do STJ “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
No entanto, embora dispensável a apresentação de laudo médico oficial, o qual, no caso em análise sequer foi analisado, entendo ser imprescindível a realização da perícia médica, requerida pela autora.
A perícia médica será capaz de evidenciar ilegalidade na inspeção oficial de saúde a qual a autora foi submetida, razão pela qual, DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela autora, na forma do art. 370 do CPC.
Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, a qual requereu a produção da prova, na forma do art. 95 do CPC.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 30 dias, inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para os réus, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem conclusos para nomeação de perito. .
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:34
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REU)
-
06/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/03/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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