TJDFT - 0703182-58.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de EBNEZER JOSE DE SENA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 09:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EBNEZER JOSE DE SENA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/01/2025 23:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:54
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EBNEZER JOSE DE SENA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/12/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2024 15:25
Outras decisões
-
30/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703182-58.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EBNEZER JOSE DE SENA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 15:44:36.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EBNEZER JOSE DE SENA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703182-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EBNEZER JOSE DE SENA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0730876-85.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 204340643, a qual determinou o retorno dos autos à contadoria judicial para incidência da taxa SELIC sobre o montante consolidado, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para informar o efeito atribuído ao recurso.
Havendo determinação de suspensão, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0730876-85.2024.8.07.0000.
Não havendo determinação, cumpra-se a decisão de ID 204340643.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/07/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703182-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EBNEZER JOSE DE SENA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor apresentou impugnação aos cálculos da contadoria judicial, elaborados após o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0717622-16.2022.8.07.0000, para fins de expedição das requisições de pagamento (ID 200216927).
Na decisão do agravo de instrumento, ficou determinado que a atualização do valor da condenação deveria observar as diretrizes determinadas nos Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e tema do Supremo Tribunal Federal.
O réu não se manifestou ( ID 202271202).
Decido.
O autor não concordou com a planilha da contadoria, ao alegar que o montante apresentado não considerou a aplicação da taxa SELIC sobre o montante consolidado apurado anterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021.
Em análise da planilha, verifica-se que os cálculos da contadoria judicial foram elaborados de acordo com a determinação da decisão recursal e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa SELIC, com observância da Emenda Constitucional de 2021.
Quanto à divergência de valores, observa-se que a contadoria judicial não considerou o montante consolidado do débito, para incidência da taxa SELIC.
Ressalte-se que há discussão na jurisprudência sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC, no entanto ela deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
A taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Nesse contexto, defiro parcialmente o pedido do autor, para determinar o retorno dos autos à contadoria judicial para incidência da taxa SELIC sobre o montante consolidado, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Remetam-se os autos.
Após, intimem-se as partes para se manifestar.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento, conforme determinado na decisão de ID 119065939.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:30
Deferido em parte o pedido de EBNEZER JOSE DE SENA - CPF: *16.***.*99-91 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2022 19:47
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de EBNEZER JOSE DE SENA em 07/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/05/2022 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:46
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/03/2022 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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