TJDFT - 0701972-11.2018.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 19:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701972-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-58 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que sejam excluídas da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) e sobre alíquotas seletivas de ICMS para o fornecimento de energia elétrica.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA AS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD) - TEMA 986 A controvérsia dos autos reside na legalidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.
A respeito do tema, a Constituição Federal de 1988 prevê: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a" f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (...) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Ao regulamentar a matéria, editou-se a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), a qual dispõe o seguinte: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) Art. 2º ... § 1º O imposto incide também: (...) III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. (...) Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (...) Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: (...) VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 1.254/96 dispõe sobre o ICMS, e disciplina, em consonância com a Constituição Federal, que o imposto incidirá sobre a entrada de energia elétrica no Distrito Federal (art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea “c”), sendo a base de cálculo constituída pelo valor final de toda a operação, estando incluídos todos os custos (art. 16).
No que se refere às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD), consta da Lei 9.427/96 a atribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica de fixar os critérios de cálculo do transporte e distribuição da energia elétrica (art. 3º, inciso VI).
Tratam-se, portanto, de tarifas estabelecidas com o intuito de manter o sistema elétrico em pleno funcionamento, garantindo a continuidade da transmissão de energia elétrica no território nacional.
Tendo por base as disposições constitucionais e legais acima mencionadas, é possível aferir que o imposto de circulação sobre a energia elétrica deve considerar, para fins de base de cálculo, todo processo de fornecimento, inclusive a TUST e TUSD, pois compõem o valor final da operação.
Como se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1692023/MT e casos semelhantes, fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 928, inciso II, do CPC), a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Importante transcrever, ainda, trecho do voto do e.
Ministro Herman Benjamin (relator), no qual afirma ser incompatível com o ordenamento jurídico a exclusão das tarifas da base de cálculo do imposto: 33.
Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34.
Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão “desde a produção ou importação até a última operação”, o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como “demais importâncias pagas ou recebidas” (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD – tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos.
Por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do tema, afirmando tratar-se de tema infraconstitucional a controvérsia acerca da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 956).
No caso em exame, a parte autora pretende a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, pleiteando a restituição dos valores pagos, segundo alega, em excesso.
Todavia, o precedente do STJ, analisado sob o rito de temas repetitivos, reconhece categoricamente a legalidade da inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS, não havendo razão para acolher a tese autoral.
DAS ALÍQUOTAS SELETIVAS DE ICMS PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (de 21% para 18%).
Inicialmente destaco que a parte autora não atendeu o comando judicial contido em decisão de ID 209430399, deixando de apresentar a planilha explicativa do crédito.
Ressalte-se, mais uma vez, que este juizado não pode proferir sentença ilíquida (art. 38, paragrafo único, da Lei 9.099/1995) e que eventual fase de liquidação de sentença não se mostra compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Acórdão nº 1640424 e nº 1437338 - 2ª Câmara Cível - TJDFT).
Nesse quadro, passo a análise da controvérsia.
Sobre o tema em análise, não resta dúvida de que a seletividade está prevista na Constituição Federal para condicionar a incidência do ICMS, mas, em princípio, essa matéria está afeta ao legislador local (Lei Distrital), que, publicou a Lei nº 1.254/96, que foi regulamentado pelo Decreto Distrital nº 18.955/97 e esse, no seu art. 18, prevê a alíquota de 25 e 21%, para serviços de comunicação e energia elétrica, respectivamente.
Assim, cabe ao legislador local definir quais serviços devem ser mais ou menos onerados.
Nesse diapasão, o princípio da seletividade tem como função primordial variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem (art. 155, §2º, III, da CRFB/88), ou seja, sendo o bem de maior essencialidade, a alíquota será menor; caso o bem seja de menor essencialidade, a alíquota será maior.
Dessa forma vê que a questão tratada nos presentes autos é hipótese de política tributária a ser adotada pela Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade do administrador, muito menos quando se trate de controle difuso de constitucionalidade.
No caso em análise, o Decreto Distrital n.º 18.955/97 regulamentou o disposto na Lei Distrital n.º 1.254/96, o qual ao disciplinar a incidência do ICMS, também estabeleceu as alíquotas para os serviços de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, com expressa menção à observância do princípio constitucional da seletividade/essencialidade, "in verbis": "Art. 18.
As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços são: II - nas operações e prestações internas: a) de 25% (vinte e cinco por cento), para: 11) serviços de comunicação; b) de 21% (vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;".
Nesse sentido, a definição de quais mercadorias e serviços devem ser mais ou menos onerados pelo ICMS, selecionados em face da essencialidade de cada um, faz parte da competência exclusiva do legislador distrital, que não pode ser substituído pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes do Estado.
Por outro lado, ainda que os serviços tenham sido considerados de natureza essencial pelo legislador federal, cabe ao legislador distrital, com base em critérios de conveniência e oportunidade, assim defini-los, ou não, para fim de incidência do ICMS, bem como instituir a alíquota.
Dessa forma, conclui-se que em razão do exercício da competência pelo legislador do Distrito Federal de fixar alíquota para os serviços de comunicação em 25% e os de fornecimento de energia elétrica em 21%, bem como, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COBRANÇA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ALÍQUOTA DE 21%.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE DO TRIBUTO EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. 1.
Na Constituição Federal, o princípio da seletividade foi expressamente previsto para condicionar a incidência do ICMS de acordo com a intenção do legislador de cada Estado ou do Distrito Federal. 2.
O Decreto Distrital n.º 18.955/97 regulamentou o disposto na Lei Distrital n.º 1.254/96.
E esse diploma legislativo, ao disciplinar a incidência do ICMS, também estabeleceu as alíquotas para os serviços de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, com expressa menção à observância do princípio constitucional da seletividade/essencialidade. 3.
A definição de quais mercadorias e serviços devem ser mais ou menos onerados pelo ICMS, selecionados em face da essencialidade de cada um, faz parte da competência exclusiva do legislador do Distrito Federal, que não pode ser substituído pelos Juízes ou Tribunais, sob pena de afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.883076, 20150020125050AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 29/07/2015.
Pág.: 167).
Assim, a respeito do pedido em questão, não há possibilidade de procedência.
DISPOSITIVO Por todo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e extingo o feito com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Edaurdo Smidt Verona Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/12/2024 11:24
Recebidos os autos
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28/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:58
Outras decisões
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18/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701972-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Ressalto que o este juizado não pode proferir sentença ilíquida (art. 38, paragrafo único, da Lei 9.099/1995).
Cabe lembrar também que eventual fase de liquidação de sentença não se mostra compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Acórdão nº 1640424 e nº 1437338 - 2ª Câmara Cível - TJDFT).
Portanto, traga a parte autora planilha explicativa do crédito com a indicação do período e dos valores que entende devidos, atualizados, em relação ao pedido inicial remanescente (restituição dos valores pagos referentes a redução da alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica, de 21% para 18%, em razão do princípio da seletividade, com base no RE n. 714.139/SC - tema 745), tanto mais que dispõe das faturas respectivas.
Cabe lembrar o que dispõem o § 2.º do artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
Atenção também aos §§ 1.º e 2.º do art. 292 do CPC.
Por consequência, o valor atribuído à causa deve ser retificado consoante os dispositivos legais acima mencionados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:08
Outras decisões
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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09/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/08/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701972-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Vê-se que o feito foi suspenso ab initio, antes mesmo da determinação de citação do réu por conta do processamento e julgamento do Tema 986 junto ao Supremo Tribunal Federal. (Id 16939200).
Encerrado o julgamento do tema, há de se retomar o processamento do feito.
Altere-se a classe judicial.
A certidão de ID 204054588, em virtude do julgamento do RESP.
REPETITIVO - TEMA 986, intimou, para manifestação em prazo comum, a parte autora e requerida.
No caso em análise, além da questão relacioanda ao TEMA 986, a parte autora requer apreciação quanto ao tema subsidiário que entende como violação ao art. 155, § 2º, III da Constituição Federal, requerendo a redução da alíquota do ICMS (incidente sobre a energia elétrica; princípio da seletividade) de 21% para 18%, com condenação dos retroativos.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
PROMOVA A SECRETARIA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretende produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:41
Deferido o pedido de PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (AUTOR).
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24/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701972-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que houve o julgamento, com trânsito em julgado, do RESP.
REPETITIVO - TEMA 986, tendo sido fixada a tese abaixo: De ordem, ficam as partes intimadas para ciência e eventual manifestação, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2024 19:21:32.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
14/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 19:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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15/10/2020 19:08
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 23/07/2020.
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22/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 03:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/07/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2020 20:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2019 21:45
Recebidos os autos
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23/06/2019 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2019 00:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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10/05/2019 16:19
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/05/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2018 13:03
Juntada de Certidão
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09/05/2018 18:32
Recebidos os autos
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09/05/2018 18:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
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09/05/2018 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/05/2018 18:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2018 18:50
Juntada de Certidão
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20/04/2018 08:59
Decorrido prazo de PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME em 19/04/2018 23:59:59.
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17/04/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 02:48
Publicado Decisão em 26/03/2018.
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23/03/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2018 18:30
Recebidos os autos
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21/03/2018 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/03/2018 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/03/2018 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2018 16:48
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para PETIÇÃO (241)
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15/03/2018 17:05
Recebidos os autos
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15/03/2018 17:05
Decisão interlocutória - recebido
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12/03/2018 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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07/03/2018 16:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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07/03/2018 16:40
Juntada de Certidão
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07/03/2018 16:28
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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07/03/2018 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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