TJDFT - 0711635-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711635-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WBIRAJARA BATISTA DE ALMEIDA FILHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WBIRAJARA BATISTA DE ALMEIDA FILHO em desfavor do BANCO PAN S.A, ambos qualificadas nos autos.
Aduz o autor, em suma, que celebrou contrato de financiamento com a requerida para aquisição de veículo automotor, com valor financiado de R$ 49.733,99, mas que, diante de dificuldades financeiras, buscou renegociação da dívida, sem sucesso.
Afirma que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente a que prevê o vencimento antecipado da dívida e retomada do bem.
Defende a existência de cláusulas abusivas, ausência de informação adequada quanto aos encargos financeiros, cobrança de tarifas indevidas e juros remuneratórios acima da média do mercado.
Ao final, requer a revisão do contrato com adequação das taxas aos parâmetros legais, exclusão de encargos considerados ilegais, nulidade de cláusula de garantia e manutenção da posse do veículo.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência indeferida (ID 204447680).
Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação ao ID 207887366, sustentando, em suma, a validade e regularidade do contrato firmado entre as partes, com taxa de juros pactuada livremente, dentro dos parâmetros legais e de mercado.
Alegou que não houve qualquer violação ao CDC, que as tarifas contratadas são autorizadas pelas normas do Banco Central e que o autor firmou o contrato de forma voluntária e com pleno conhecimento de suas cláusulas.
Requer a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou réplica sob ID 211102289, reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Profiro julgamento antecipado do mérito, na forma dos art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Antes de descer as minudencias do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, as questões preliminares deduzidas pela demandada em sua peça de defesa.
Da impugnação ao valor da causa Assiste razão à parte ré.
De acordo com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato.
No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes tem valor original de R$ 49.733,99 (ID 199210042), conforme reconhecido pelo próprio autor na petição inicial.
Assim, o valor de R$ 36.387,68 atribuído à causa não reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda.
Dessa forma, acolho a impugnação e determino a retificação do valor da causa para R$ 49.733,99, valor que corresponde à totalidade da obrigação contratada.
Da impugnação à concessão da justiça gratuita Rejeito.
O autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua renda mensal (declaração de imposto de renda - ID 199210037), os quais demonstram compatibilidade com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento.
Conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural, salvo prova em contrário, que não foi produzida pela parte ré.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Ao que se colhe, a controvérsia posta nos autos gira em torno da validade das cláusulas contratuais inseridas em Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo automotor, especialmente quanto à legalidade da cláusula de vencimento antecipado e ao suposto abuso na taxa de juros e tarifas bancárias.
O sistema jurídico brasileiro estabelece que os contratos firmados entre consumidores e instituições financeiras são regidos também pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme reconhecido pelo STJ (Súmula 297), impondo deveres de informação, transparência e equilíbrio contratual.
Entretanto, a simples alegação de que as cláusulas são abusivas não é suficiente para a revisão judicial do pacto. É necessária a demonstração de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual, ou cobrança de valores em desacordo com a regulamentação do Banco Central.
No caso dos autos, o autor não comprovou que os juros contratados estejam fora da média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza e período.
Ademais, o contrato foi celebrado por livre adesão, com informações expressas sobre taxas e encargos, conforme documentos anexados pela parte ré.
Aliás, embora o autor alegue que a taxa pactuada de 4,62% a.m. e 71,94% a.a. exceda os limites da média de mercado divulgada pelo BACEN, é pacífico no STJ que a mera estipulação de juros acima da taxa média, por si só, não configura abusividade, salvo se demonstrado o abuso manifesto (REsp 1.061.530/RS – Tema 27).
A contratação foi formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário, com taxa expressamente indicada no instrumento contratual.
Não há nos autos qualquer indício de coação, erro, ou ausência de consentimento válido.
A planilha de recálculo anexada pelo autor é unilateral e não se sobrepõe à livre pactuação entre as partes, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de desequilíbrio contratual.
Em relação à cláusula de vencimento antecipado, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que ela é válida, desde que não haja sua execução de forma arbitrária ou abusiva, o que não restou demonstrado nos autos.
Fato é que a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida e a obrigação de devolução do bem em caso de inadimplemento é compatível com o tipo de contrato (garantia fiduciária) e tem respaldo no art. 66-B da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69.
Não se trata de cláusula abusiva per se, sendo lícita a retomada do bem quando inadimplido o contrato.
O argumento de que o contrato é de adesão não conduz automaticamente à nulidade das cláusulas.
O CDC exige, para tanto, a demonstração de efetiva onerosidade excessiva ou falta de informação clara e precisa, o que, novamente, não restou caracterizado.
Quanto à alegada cobrança de tarifas indevidas (avaliação, cadastro, registro), o autor não comprova que tais cobranças foram realizadas em desacordo com as normas do Banco Central.
Ao contrário, a jurisprudência admite a cobrança da tarifa de cadastro desde que prevista no contrato e cobrada uma única vez, o que se verifica nos documentos constantes dos autos.
A tarifação relativa a avaliação e registro é vinculada a serviços efetivamente prestados e autorizados por regulamentação específica (Resolução 3.919/2010 – BACEN), não havendo ilicitude demonstrada.
Portanto, não se verifica qualquer irregularidade contratual que autorize a declaração de nulidade das cláusulas impugnadas ou revisão judicial dos valores pactuados.
A jurisprudência pátria tem reafirmado que a revisão contratual somente é cabível em situações excepcionais, com efetiva comprovação de desequilíbrio, o que não ocorreu na presente hipótese.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por WBIRAJARA BATISTA DE ALMEIDA FILHO em desfavor do BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 49.733,99), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, considerando a concessão da gratuidade de justiça (já deferida nos autos), fica suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
23/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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23/04/2025 04:48
Recebidos os autos
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23/04/2025 04:48
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:40
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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28/12/2024 11:16
Recebidos os autos
-
28/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 11:16
Outras decisões
-
11/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:19
Outras decisões
-
08/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:00
Outras decisões
-
12/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WBIRAJARA BATISTA DE ALMEIDA FILHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WBIRAJARA BATISTA DE ALMEIDA FILHO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 17:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711635-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WBIRAJARA BATISTA DE ALMEIDA FILHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:26
Outras decisões
-
26/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711635-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WBIRAJARA BATISTA DE ALMEIDA FILHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
21/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711635-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WBIRAJARA BATISTA DE ALMEIDA FILHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação revisional c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada ajuizada por WBIRAJARA BATISTA DE ALMEIDA FILHO em desfavor de BANCO PAN S.A., pela qual pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para consignar em juízo as parcelas incontroversas aplicando-se a taxa de juros por ela indicada, a manutenção na posse do veículo e determinação para que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Para tanto, alega ausência de contratação expressa de juros capitalizados, o que legitima o afastamento de sua aplicação; defende redução dos juros moratórios pois a taxa praticada ultrapassa a média do mercado; afirma não se encontrar em mora em razão dos pontos suscitados. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura da petição inicial, percebe-se que a autora não nega ser devedor, mas apenas se insurge contra o valor das prestações do contrato, em especial por considerar que a instituição financeira requerida estaria cobrando encargos contratuais ilegais. É o que se denota a partir da alegação de que não se encontraria em mora.
Ocorro que, em relação aos pontos invocados pela autora, já há tese firmada pelos nossos Tribunais Superiores, com destaque para o Tema 958, a saber: a) capitalização mensal de juros: REsp 1388972/SC, julgado em 08/02/2017, definiu que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Sobre a expressa pactuação, também foi consolidado o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme a Súmula 541 do STJ; b) limitação dos juros remuneratórios: nos termos da súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
E ainda determina a súmula vinculante nº 7 do c.
STF que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
E que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade conforme dispõe a súmula 382 do STJ.
De igual modo, consolidou-se o entendimento de que “A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie.” (Acórdão n.1179681, 07073602520188070007, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 27/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assentadas tais premissas, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vigentes e autorização para consignação do valor que a autora entende por correto.
No caso em análise, o valor da parcela que a parte autora pretende depositar, a título de prestação mensal, foi calculado de forma unilateral sem observância das taxas contratadas.
O depósito do referido valor, por ser inferior ao que foi pactuado, não terá o condão de afastar eventuais efeitos da mora, e tampouco impedirá a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes.
Também não obstará o ajuizamento de eventual busca e apreensão do veículo dado em garantia do contrato, providências que o credor / requerido poderá adotar no exercício regular do seu direito.
Ainda, inexistindo prova inequívoca a respeito da cobrança de encargos abusiva alegada, também não há como ser deferido o pedido liminar de consignação em juízo dos valores tido por incontroversos.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré para apresentar resposta.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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