TJDFT - 0708081-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:21
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
02/06/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 17:10
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MARIA LINECILDA ALVES DO REGO CORREIA LIMA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:47
Outras decisões
-
16/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA LINECILDA ALVES DO REGO CORREIA LIMA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708081-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LINECILDA ALVES DO REGO CORREIA LIMA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 198224345.
Alega que já realizou a totalidade do pagamento nos autos principais.
Em adição, alega excesso de execução pela inobservância da súmula 517 do STJ e descabimento de honorários de cumprimento de sentença.
A exequente se manifestou no ID 199818751, rechaçando os argumento apresentados, alegando que não foi apresentado o comprovante de pagamento nestes autos. É o relato necessário.
DECIDO.
Da alegação de pagamento nos autos da liquidação e honorários de cumprimento de sentença Em que pese o autor ter juntado os comprovantes de pagamento nos IDs 198224363 e 198224363, não logrou êxito em demonstrar que tenha realizado o pagamento naqueles autos.
Mesmo a juntada do comprovante de pagamento neste cumprimento de sentença foi realizada após o período de 15 dias desde a intimação aceca da deflagração do cumprimento de sentença.
Assim sendo, considerando que o pagamento foi tempestivo e apenas a comprovação foi tardia, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
No entanto, considerando que a deflagração do presente cumprimento de sentença se deu em razão da ausência de comprovação tempestiva do pagamento, se mostra adequada a condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Nesse sentido o entendimento do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPROVAÇÃO TARDIA DO PAGAMENTO.
NÃO CABIMENTO DE MULTA.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, tem por objetivo punir o inadimplemento voluntário do devedor, conduta que não se amolda à hipótese em que o pagamento, embora tempestivo, somente vem a ser comprovado nos autos em momento posterior. 2.
Conforme o princípio da causalidade, as despesas do processo devem ser suportadas por aquele que, com sua conduta, deu causa à necessidade de movimentação da máquina judiciária.
Assim, tendo havido expressiva atuação dos patronos da parte credora na fase de cumprimento de sentença, antes que o pagamento já realizado fosse comprovado, impõe-se a fixação de honorários nessa fase. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1218629, 07034394520198070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do excesso de execução Alegou a parte executada que há excesso de execução, tendo em vista que a parte incluiu em seus cálculos a totalidade dos honorários relativos ao arbitramento, em 10% conforme os cálculos de ID 193963478.
Porém, os honorários foram rateados entre as partes na liquidação, na seguinte proporção (ID 166898316): “Diante da sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, a serem rateados na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, cujo valor deverá ser apurado a partir da juntada da planilha de cálculos nos termos acima delineados.” Assim sendo, reconheço o excesso de execução.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte devedora.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor em excesso, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito, nos moldes acima delimitados, e para que se manifeste acerca da garantia de ID 198224369. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LINECILDA ALVES DO REGO CORREIA LIMA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708081-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
14/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708081-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LINECILDA ALVES DO REGO CORREIA LIMA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação de que a devedora promoveu depósito do débito, ao menos de forma parcial, nos autos principais, faculto-lhe prazo de 05 (cinco) dias para que comprove ter juntado aos autos de nº 0721660-11.2022.8.07.0020 o referido comprovante.
Com a resposta, dê-se vista à credora por igual prazo e retornem os autos conclusos para análise da impugnação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:36
Outras decisões
-
18/06/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:09
Outras decisões
-
24/04/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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