TJDFT - 0710383-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 15:09
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710383-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 271 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: CLAUDIO DE MORAIS PASSOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais, partes qualificadas.
O autor requer a extinção do feito, porque teria realizado acordo de pagamento extrajudicial do débito com a parte adversa, fato que enseja a extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ACORDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Apenas revela-se viável a suspensão do processo de execução, consoante previsto no artigo 922, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que já houve a perfectibilização da relação jurídica processual, por intermédio da citação válida da parte executada.
O acordo extrajudicial celebrado pelas partes antes da citação do executado torna a parte autora carecedora de ação pela perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Precedentes do TJDFT. (Acórdão 1650780, 07008833520228070010, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 20/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifou-se.
Assim, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 20:24:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CLAUDIO DE MORAIS PASSOS em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2024 20:47
Recebidos os autos
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25/05/2024 20:47
Outras decisões
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20/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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