TJDFT - 0714320-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714320-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO EXECUTADO: EDELCIO MAGALHAES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, distribuída em autos apartados, referente a condenação fixada em meio aos autos nº 0714459-02.2021.8.07.0020.
Ante a vigência do princípio do sincretismo da execução, verifica-se que o cumprimento de sentença deve tramitar sob os mesmos autos da ação de conhecimento, sendo instaurado mediante simples requerimento do exequente (art. 513, §1º, do CPC).
Nesse sentido, reforça a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE - ADEQUAÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO.
SINCRETISMO.
I.
O Código de Processo Civil conservou as modificações introduzidas pelas leis nº 11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de "processo sincrético".
Nessa sistemática, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo, que une essas funções, para que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo.
II.
A satisfação do crédito reconhecido em favor do apelante, fundado em título judicial já transitado em julgado, deve ser efetivada nos autos da ação na qual foi constituída a obrigação de pagar quantia certa imposta ao apelado.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1251325, 07349558020198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 12:19:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 10:56
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:52
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723601-59.2023.8.07.0020
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Manoel Lopes Freitas Moreira
Advogado: Karla Maria Zanardi Matiello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:47
Processo nº 0714465-04.2024.8.07.0020
Alberto Vieira
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Mateus Canedo Ramos Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 19:55
Processo nº 0703750-39.2024.8.07.0007
Patricia da Silva Lins
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Renata Santos Curi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 23:37
Processo nº 0703278-23.2024.8.07.0012
Francisco Borges Filho
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Thadeu Eliakin de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 13:16
Processo nº 0713220-55.2024.8.07.0020
Clemey Ericson Marquez
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jeovah Viana Borges Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 15:53