TJDFT - 0719684-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0719684-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LETICIA SABINO ARAUJO, SERGIO DE ANDRADE PINTO, GLEICE SABINO DA SILVA APELADO: CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA, SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os apelantes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões apresentadas no ID 67968194.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
23/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 08:26
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719684-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, SERGIO DE ANDRADE PINTO, GLEICE SABINO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GLEICE SABINO DA SILVA REU: CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA, SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a primeira ré para colacionar aos autos o instrumento procuratório de sua causídica, no prazo de 05 dias, sob pena de declarar a sua revelia processual na demanda.
No mais, aguarde-se o prazo deferido pela decisão de ID 208522558.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:10
Outras decisões
-
27/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719684-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
A., SERGIO DE ANDRADE PINTO, GLEICE SABINO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GLEICE SABINO DA SILVA REU: CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA, SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de danos morais, ajuizada por LETÍCIA SABINO ARAÚJO, assistida por Gleice Sabino da Silva, SERGIO DE ANDRADE PINTO e GLEICE SABINO DA SILVA, em face de CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA e SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA.
Petição inicial no ID. 197266651, com emenda no id. 197627674, acompanhada de documentos.
Em síntese, narra a parte autora que a demandante LETÍCIA esteve matriculada no colégio mantido pela primeira ré (COLÉGIO NOTRE DAME), desde 2017, no qual cursou parcela do ensino fundamental e médio, até o encerramento das atividades da instituição de ensino, em 21/12/2023.
Aduz que LETICIA, bolsista da instituição no ano de 2023, participou de processo seletivo instaurado pela primeira requerida, tendo sido beneficiada com nova bolsa de estudos para financiamento de 100% das mensalidades do ano de 2024.
Na data prevista para LETICIA efetuar sua matrícula e assinar o termo da bolsa, foi informada de que o colégio mantido pela primeira ré não mais prestaria serviços educacionais em Brasília/DF.
Afirma que o segundo requerido, SEB, locou, da primeira ré, a estrutura física por ela anteriormente ocupada, com o objetivo de prestar serviços similares.
Nesse sentido, em 18/01/2024, o SEB concedeu à autora bolsa integral de estudos, tendo, em razão disso, LETICIA se matriculado na instituição de ensino, no intuito de cursar o último ano do ensino médio.
Nada obstante, foi surpreendida, tempos depois, pela notícia de que o referido auxílio educacional não seria destinado aos alunos egressos do colégio NOTRE DAME sendo-lhes assegurados apenas descontos nas mensalidades para o ano corrente.
Em razão disso, ajuizou a presente ação por meio da qual pleiteia a condenação do segundo réu a restabelecer, em definitivo, a bolsa estudantil concedida à autora, e, caso não acatado tal pleito, seja a primeira ré condenada a suportar as despesas escolares autorais.
Ademais, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foram formulados ainda pedidos de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da bolsa de estudos, a abstenção de cobranças e inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes ou, subsidiariamente, o custeio das mensalidades pela primeira ré.
A decisão de ID. 198004244 concedeu, à primeira autora, o benefício da gratuidade de justiça e deferiu o pedido de tutela de urgência para que o SEB suspenda a cobrança das mensalidades escolares em relação à prestação de serviço educacional regular em favor da primeira autora, sob pena de aplicação de multa.
Devidamente citada, a requerida CONGREGAÇÃO DE NOSSA SENHORA apresentou contestação (ID. 203485599) acompanhada de documentos.
Sustenta que a autora celebrou contrato de prestação de serviços para o ano de 2024 apenas com o SEB, inexistindo assim qualquer obrigação a ser cumprida pela primeira ré.
Informa que quando da divulgação do edital para concessão de bolsas filantrópicas para o COLÉGIO NOTRE DAME, em agosto de 2023 inexistia negociação para a locação do imóvel para o ano letivo de 2024.
Esclarece que, quando negociada a locação, foram providenciadas reuniões com a comunidade escolar – pais, professores, funcionários – informando a locação, com a participação da locatária.
Assim, deve a ação ser julgada improcedente.
Contestação do SEB no ID. 204077550, acompanhada de documentos.
Afirma que a pretensão da autora não merece acolhida, pois não houve sucessão empresarial entre as duas rés.
Informa que a única relação existente entre a primeira ré e o SEB é de locadora e locatária do imóvel em que se situava o Colégio Notre Dame.
Informa que a locação ocorreu em setembro de 2023, mas a existência do processo seletivo de bolsa de estudos não foi comunicada à segunda ré.
Sustenta que após a sua recusa em conceder as bolsas de estudos ofertadas pela primeira ré, vários alunos moveram ações judiciais contra o SEB, incluindo uma Ação Civil Pública (ACP) iniciada em 18/12/2023 pela Defensoria Pública do Distrito Federal, registrada sob o número 0751860-24.2023.8.07.0001.
No mesmo dia, foi concedida medida liminar nos autos da ACP determinando que o Réu concedesse as bolsas de estudos integrais para todos os alunos que foram aprovados no Edital nº 04/2023, referente ao ano letivo de 2024.
Quando os responsáveis legais compareceram à instituição de ensino demandante para matricular a primeira autora, foi observada a decisão judicial vigente, e o SEB concedeu-lhe bolsa de estudos integral de 100%.
Todavia, ressalta que a declaração de concessão da bolsa, anexada ao processo, foi emitida exclusivamente em cumprimento a essa decisão judicial.
Entretanto, da decisão que concedeu a tutela de urgência, o SEB interpôs agravo de instrumento, que tramitou sob o número 0702586-60.2024.8.07.0000.
A relatora concedeu efeito suspensivo ao recurso em decisão interlocutória, impedindo, assim, a eficácia da decisão de primeira instância.
Aduz que informou aos pais e responsáveis sobre a nova situação jurídica, destacando que não estava obrigada a manter as bolsas de estudos integralmente concedidas pelo Colégio Notre Dame.
Em decorrência disso, foram restabelecidos os valores das parcelas mensais da anuidade e iniciadas as cobranças dos débitos correspondentes.
Aponta a inexistência de danos morais, ante a ausência de qualquer conduta ilícita.
Por fim, pugna pela revogação da decisão liminar e pelo julgamento de improcedência da demanda.
Réplica no ID. 204479775.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Os pontos controvertidos da presente demanda são: i. a responsabilidade do SEB em promover o restabelecimento da bolsa de estudos concedido à autora; ii. a responsabilidade da primeira ré pelo custeio das mensalidades escolares da autora, referentes ao ano de 2024; iii. a ocorrência de danos morais e a responsabilidade das requeridas pelo seu ressarcimento.
A relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor.
Todavia, indefiro a inversão do ônus da prova, eis que somente é admissível quando estiverem presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte, bem como impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
No caso dos autos, não está presente a impossibilidade de produção da prova pela parte autora, eis que acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa.
Assim, o ônus da prova distribuído, conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 09:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/08/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2024 12:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719684-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
A., SERGIO DE ANDRADE PINTO, GLEICE SABINO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GLEICE SABINO DA SILVA REU: CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA, SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Dê-se vista dos autos ao MPDFT pelo prazo de 15 dias, assegurado o prazo em dobro.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719684-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
A., SERGIO DE ANDRADE PINTO, GLEICE SABINO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GLEICE SABINO DA SILVA REU: CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA, SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas CONTESTAÇÕES (IDs 203485599 e 204077550) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 13:42:17.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
15/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 03:30
Publicado Citação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de LETICIA SABINO ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de GLEICE SABINO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:49
Deferido o pedido de L. S. A. - CPF: *58.***.*52-08 (AUTOR).
-
29/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2024 06:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:36
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2024 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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