TJDFT - 0759957-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:51
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759957-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHAYLLON DA SILVA PINTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda para juntada de documentos e retificação do valor da causa, consoante decisão de id. 203857235.
Em resposta, a parte autora acostou aos autos pesquisa realizada no SEI, o que não se mostra bastante para fundamentar a não realização da diligência e eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos pela Administração.
Dada nova oportunidade, a autora pugnou pela reconsideração da determinação. É o breve relatório que, na verdade, é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Os documentos cuja juntada fora requerida são essenciais para a análise das alegações autorais, e podem ser facilmente obtidos mediante atendimento pessoal ou via protocolo-e, o que pode ser agendado/realizado pelo portal de serviços do Detran-DF ou via aplicativo.
Ademais, a autora não adequou o valor da causa.
Com efeito, não tendo sido atendida a determinação de emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, conforme disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
13/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:46
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759957-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHAYLLON DA SILVA PINTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não há que se falar em prova negativa, uma vez que a parte autora pode obter os documentos solicitados junto ao órgão de trânsito correspondente.
Destarte, concedo derradeira oportunidade para cumprimento da decisão retro.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
29/08/2024 10:08
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759957-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHAYLLON DA SILVA PINTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: i) juntar cópia do processo administrativo nº 0055-029433/2013, no qual alega ter ocorrido prescrição; ii) juntar cópia do auto de infração que levou à instauração do referido processo; iii) retificar o valor da causa, que deve corresponder ao importe da sanção pecuniária imposta ao requerente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
XX -
12/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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