TJDFT - 0714807-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714807-15.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 30 de junho de 2025.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
30/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS NEPOMUCENO em 25/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/06/2025 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:32
Outras decisões
-
18/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714807-15.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para informar o endereço para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 14 de março de 2025.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
14/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:33
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 10:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:37
Outras decisões
-
11/03/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 11:05
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2025 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2025 04:10
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 06:11
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 05:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 05:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714807-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
06/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 19:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:07
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 05:18
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 05:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:27
Publicado Edital em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/11/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 08:16
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS NEPOMUCENO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO ARCANJO FILIPE em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:33
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714807-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO ARCANJO FILIPE REPRESENTANTE LEGAL: LEGADO IMOBILIARIA LTDA REVEL: GABRIEL MARTINS NEPOMUCENO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por JOÃO ARCANJO FILIPE em face de GABRIEL MARTINS NEPOMUCENO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em breve síntese, que celebrou com a parte ré contrato de locação do imóvel residencial, apartamento nº 1104, Ed.
Nova Friburgo, localizado na Rua Manacá, Lote 09, Águas Claras, Brasília/DF, pelo valor mensal de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), com início em 15/01/24.
Relata que o réu/locatário deu em caução a quantia de R$ 3.450,00 (três mil e quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 03 (três) meses de aluguel.
Expõe que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis e acessórios a partir de 15/03/24.
Diante desses argumentos, pleiteia a rescisão do contrato celebrado, a desocupação do imóvel, além da condenação do requerido ao pagamento de aluguéis e encargos contratuais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Emenda à inicial (Id. 204394498).
Decisão de Id. 204499615 deferiu o pedido liminar de despejo.
A caução foi prestada por meio de depósito judicial (Id. 204543089).
Diante da ausência de desocupação voluntária do imóvel, foi expedido mandado de despejo contra a parte requerida. (Id. 212943851).
O mandado de despejo foi cumprido no dia 17/10/24, ocorrendo a desocupação do imóvel. (Id. 214898991).
Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (Id. 216035245). É o relatório.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Nesse contexto, muito embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial (Id. 204054201).
Desse modo, não resta alternativa senão rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, condenando o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos e não pagos, abatido o valor da caução.
Ademais, em virtude da infração contratual cometida pela parte requerida, cabível à aplicação da multa contratual prevista no parágrafo terceiro da cláusula quinta do contrato firmado entre as partes (Id. 204054201).
Contudo, convém anotar que a expedição da ordem de despejo é medida despicienda, uma vez que a parte autora já foi imitida na posse do bem (Id. 214898991), razão pela qual, neste ínterim, houve perda superveniente do interesse de agir autoral.
Por fim, destaca-se que o artigo 62, inciso II, alínea "d" da Lei 8245/91 prevê a cobrança de honorários advocatícios no percentual fixado no contrato para os casos de purga da mora nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento.
Não havendo purga da mora, não incide a aplicação do dispositivo legal, prevalecendo o disposto no estatuto processual para fixação dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente para: A) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (Id. 204054201); B) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e não pagos desde 15/03/24 até a efetiva desocupação do imóvel (17/10/24), acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% sobre as parcelas, desde as datas dos respectivos vencimentos.
Do montante apurado, deverá ser decotado o valor de R$ 3.450,00 (três mil e quatrocentos e cinquenta reais), referente à caução prestada pelo réu.
No que se refere ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará da caução depositada (Id. 204543092, Id. 204543094) em favor da parte autora.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 12:53:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:13
Decretada a revelia
-
28/10/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS NEPOMUCENO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:57
Outras decisões
-
23/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714807-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LEGADO IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: GABRIEL MARTINS NEPOMUCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Retifique-se o polo ativo.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando o esvaziamento da garantia, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida ou eventual ocupante desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
CONDICIONO, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 18:32:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714807-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LEGADO IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: GABRIEL MARTINS NEPOMUCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A imobiliária contratada para prestar o serviço de administração de imóvel objeto de contrato locatício, mera mandatária, não possui legitimidade processual para residir no polo ativo de ação judicial fundada no contrato de locação em que não figurou como locadora.
Assim, a parte autora deverá adequar o polo ativo da ação se colocando na posição de representante do locador, anexando procuração com poderes conferidos por ele, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mais, o artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91 dispõe que o valor da causa, nas ações de despejo, será equivalente a doze meses de aluguel.
A esta cifra deve-se adicionar a importância relativa aos aluguéis e acessórios em atraso, caso haja cumulação de pedido de cobrança, nos termos do artigo 62, I, da Lei nº 8.245/91.
Portanto, a parte autora deverá promover a adequação do valor atribuído à causa e recolher eventuais custas judiciais complementares.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 14:13:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 21:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:52
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
-
15/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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