TJDFT - 0711073-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 07:01
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 07:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de WANESKA SARMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 19:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 20:44
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:44
Outras decisões
-
10/02/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
03/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 21:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711073-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS REU: WANESKA SARMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição.
Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte exequente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 11:42:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/01/2025 21:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
01/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711073-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS REU: WANESKA SARMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 209844128), opostos por CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS em face da sentença proferida nos autos (Id. 208393158), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante alega que há obscuridade/contradição na sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Argumenta que, em ações de cobrança de condomínio, o valor da causa é estipulado com base em pelo menos 12 parcelas vincendas, o que não corresponde necessariamente ao valor do proveito econômico.
Sustenta que a condenação em honorários não deve incidir sobre as parcelas vincendas e que os 20% de honorários mencionados na planilha deveriam ser excluídos do valor da causa.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais.
Após a análise dos autos, verifico que assiste parcial razão à embargante.
O valor específico em questão, de R$23.181,14, conforme demonstrado na planilha, deve ser considerado para a condenação em honorários, já que reflete o proveito econômico da ação.
Importante notar que o autor/embargante também requereu a condenação em 20% de honorários sucumbenciais sobre esse valor.
Os 20% mencionados na planilha de ID 19841183 parecem corresponder a honorários contratuais, comumente previstos nas normas condominiais.
Se não for esse o caso, o acréscimo de valores sucumbenciais de percentual não fixados poderia configurar má-fé.
Portanto, onde se lê na sentença de ID 208393158: “Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.” Leia-se: “Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido, no montante de R$ 23.181,14, valor base da condenação teórica, sobre o qual incidiria o percentual, caso a parte fosse vencedora da demanda, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.” Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conheço os embargos opostos, e ACOLHO parcialmente nos termos acima expostos, passando os vícios sanados nessa oportunidade a integrar a sentença embargada de id. 208393158, e permanecendo as demais determinações conforme nela proferidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024 23:58:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/09/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0711073-56.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 4 de setembro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
04/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711073-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS REU: WANESKA SARMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS em desfavor de WANESKA SARMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que a requerida é proprietária da sala 209, situada no Condomínio E-Business, conforme matrícula do imóvel anexa.
Aduz que não foi realizado o pagamento da quota condominial dos meses de abril/2022 a maio/2024 que perfaz um total de R$23.181,14 (vinte e três mil, cento e oitenta e um reais e quatorze centavos), atualizado até o dia 20 de maio de 2024.
Requer a condenação da demandada ao pagamento do débito indicado.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, id. 204362673, afirmando que iniciou processo de rescisão contratual da aquisição do imóvel, a qual não obteve posse nem foi por ela ocupada, cabendo à empresa Elmo Incorporações a responsabilidade pelo débito.
Em petição de id. 206792589, a parte autora informou que a unidade quitou o débito do processo, requerendo a extinção do feito.
A requerida afirmou não ter sido ela quem quitou o débito, de modo que, pelo princípio da causalidade em face de sua ilegitimidade, seja a autora condenada em honorários. É o relatório.
Decido.
Diante do pagamento do débito tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a dívida dos autos foi solvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
No entanto, diante da presença de contestação e princípio da causalidade para fins de honorários sucumbenciais passo a análise da alegação de ilegitimidade passiva.
O art. 1.345, do Código Civil, dispõe que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." No caso em tela, a ação foi proposta em 29/05/2024 tendo por objeto a cobrança de taxas condominiais referente ao período de meses de abril/2022 a maio/2024.
Conforme certidão de matrícula juntada pela autora com a inicial, id. 198471184, desde 26/10/2023, há a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome de Elmo Incorporações LTDA.
Tal informação era de conhecimento da parte autora, conforme certidão que acompanha a petição inicial.
Nesse sentido, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada.
Este entendimento está em harmonia com precedentes deste TJDFT, por todos o seguinte: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A VOTO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
REQUISITO.
ADIMPLEMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS PELO PROPRIETÁRIO.
DÍVIDAS ANTERIORES À AQUISIÇÃO.
TEMA Nº 886.
DIVERGÊNCIA.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, INCISO II, DO CPC. 1.
As despesas condominiais, por se constituírem em obrigação propter rem, aderem à coisa, e não à pessoa que as contraiu, recaindo o pagamento sobre aquele que figura, ou venha a figurar, como proprietário ou possuidor direto do imóvel.
Nesse sentido, o art. 1.345, do CC, determina que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." 2. [...] 7.
Apelos não providos. (Acórdão 1902581, 07041856520238070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Em razão do princípio da causalidade e acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 22:50:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/08/2024 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711073-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 15:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 20:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:47
Outras decisões
-
06/06/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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