TJDFT - 0762113-89.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:02
Baixa Definitiva
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07/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA FERNANDES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor e bancário.
Recurso inominado.
Sistema de informações de crédito do banco central (scr).
Manutenção de registro após quitação da dívida.
Natureza do scr.
Dano moral não configurado.
Recurso desprovido. 1.Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2.
O autor alega que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) desde janeiro de 2024, o que impediu a aprovação de crédito para aquisição de um veículo.
Após tomar conhecimento da anotação, quitou o débito registrado.
Contudo, mesmo após o pagamento, a instituição financeira não retirou a anotação do sistema.
Requer a retirada da anotação e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3.
A sentença recorrida considerou que a anotação realizada pelo banco demandado no SCR decorre de obrigação legal, não se equiparando a cadastro de inadimplentes, de modo que sua permanência, mesmo após a quitação do débito, não constitui ato ilícito passível de indenização. 4.
No recurso, o autor sustenta que a manutenção do registro, mesmo após a quitação do débito, prejudica sua vida financeira ao impedir a obtenção de crédito.
Defende que o SCR tem a natureza de cadastro restritivo de crédito e que sua permanência após o pagamento viola seus direitos como consumidor.
Alega, ainda, que comprovou as negativas de crédito e que a anotação injustificada configura dano moral passível de indenização.
II.
Questão em discussão 5.
Definir se a manutenção de informações no SCR após a quitação da dívida configura conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 6.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é uma ferramenta que registra valores de dívidas vencidas, a vencer e em situação de prejuízo.
Em sua maioria, essas informações são consideradas positivas.
No entanto, os dados disponibilizados podem resultar em restrições de crédito por parte das instituições financeiras, especialmente quando se trata de dívidas pendentes de pagamento. 7.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o SCR é um órgão restritivo, embora tenha um menor potencial de afetar o crédito do consumidor.
Conforme jurisprudência: “Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito” (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014). 8.
O artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - Prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; II - Propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. 9.
Dessa forma, as instituições são obrigadas a fornecer informações sobre operações de crédito para inclusão no SCR, em conformidade com a regulamentação do Banco Central. 10.
Embora o recorrente alegue que o registro no SCR tenha lhe causado restrição de crédito, não há comprovação nos autos de que esse fator tenha sido o único determinante para a negativa de concessão de crédito por parte das instituições financeiras.
Importante ressaltar que o site do Banco Central esclarece que, embora seja possível verificar o pagamento da dívida no relatório do mês seguinte ao pagamento, o sistema não exclui o histórico, mantendo o registro nas datas em que houve atraso.
Além disso, o histórico permanece registrado por cinco anos, conforme diretrizes do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio ). 11.
A conduta da parte ré, que forneceu as informações sobre a dívida conforme as diretrizes do Banco Central, não apresenta irregularidades.
Apesar da intenção do recorrente de eliminar todo o histórico da dívida, a manutenção do registro mensal anterior é inerente ao funcionamento do sistema e atende à necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central. 12 Diante do exposto e da ausência de irregularidades na conduta da parte ré, não há fundamento para acatar o pedido de condenação por danos morais.
IV.
Dispositivo 13.
Recurso desprovido. 14.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 15.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014. -
03/04/2025 09:56
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:41
Conhecido o recurso de SEBASTIAO OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *20.***.*71-66 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/02/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:48
Não recebido o recurso de SEBASTIAO OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *20.***.*71-66 (RECORRENTE).
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19/02/2025 13:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/02/2025 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:13
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/01/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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