TJDFT - 0728611-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AURELICE CALDEIRA CUNHA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AURELICE BEZERRA ARAGAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BERNARDETH LOURDES DIAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de APPARECIDA CASTILHA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BERENICE FONSECA DA CUNHA MELO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ARLINDO MATHIAS REIS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:42
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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07/08/2025 13:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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07/08/2025 11:01
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/08/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível13ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 30/4 a 9/5/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 30 de abril a 9 de maio de 2025, iniciado o julgamento em 30 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Julgados processos da relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 263 (duzentos e sessenta e três) processos, sendo 17 (dezessete) processos retirados de julgamento e 39 (trinta e nove) adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0719211-09.2023.8.07.0000 0704438-53.2023.8.07.0001 0727962-79.2023.8.07.0001 0721701-98.2023.8.07.0001 0733322-81.2022.8.07.0016 0703280-42.2023.8.07.0007 0751502-62.2023.8.07.0000 0735291-79.2022.8.07.0001 0059062-26.2005.8.07.0001 0719330-33.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728565-24.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0729901-63.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0706557-67.2022.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0731246-95.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0734302-08.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0703330-08.2022.8.07.0006 0711093-87.2023.8.07.0018 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0737839-12.2024.8.07.0000 0738452-32.2024.8.07.0000 0722677-87.2023.8.07.0007 0739092-35.2024.8.07.0000 0739228-32.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0740416-60.2024.8.07.0000 0740775-10.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0741080-91.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741380-53.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741874-15.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0743842-80.2024.8.07.0000 0744132-95.2024.8.07.0000 0741882-23.2023.8.07.0001 0744289-68.2024.8.07.0000 0744516-58.2024.8.07.0000 0744588-45.2024.8.07.0000 0722799-84.2024.8.07.0001 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0744923-64.2024.8.07.0000 0744939-18.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0746188-04.2024.8.07.0000 0704150-54.2023.8.07.0018 0746201-03.2024.8.07.0000 0712050-88.2023.8.07.0018 0747202-23.2024.8.07.0000 0700361-47.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0713128-37.2024.8.07.0001 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0747800-74.2024.8.07.0000 0747927-12.2024.8.07.0000 0740959-60.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0704542-55.2022.8.07.0009 0708292-67.2024.8.07.0018 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0749815-16.2024.8.07.0000 0749833-37.2024.8.07.0000 0717241-74.2024.8.07.0020 0749919-08.2024.8.07.0000 0750001-39.2024.8.07.0000 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0751074-46.2024.8.07.0000 0751281-45.2024.8.07.0000 0751556-91.2024.8.07.0000 0714017-10.2023.8.07.0006 0751682-44.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0752077-36.2024.8.07.0000 0737674-87.2023.8.07.0003 0709343-45.2021.8.07.0010 0752201-19.2024.8.07.0000 0752236-76.2024.8.07.0000 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0708024-47.2023.8.07.0018 0752712-17.2024.8.07.0000 0709301-52.2023.8.07.0001 0703572-18.2023.8.07.0010 0752963-35.2024.8.07.0000 0702999-64.2024.8.07.0003 0716277-66.2023.8.07.0004 0721846-23.2024.8.07.0001 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0750571-56.2023.8.07.0001 0721507-64.2024.8.07.0001 0713484-03.2022.8.07.0001 0709443-62.2024.8.07.0020 0735541-44.2024.8.07.0001 0711573-67.2024.8.07.0006 0712715-09.2024.8.07.0006 0705502-29.2022.8.07.0003 0733185-76.2024.8.07.0001 0700055-64.2025.8.07.0000 0700136-13.2025.8.07.0000 0704704-76.2024.8.07.0010 0700287-76.2025.8.07.0000 0705160-78.2023.8.07.0004 0737994-12.2024.8.07.0001 0700414-14.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0700926-94.2025.8.07.0000 0700980-60.2025.8.07.0000 0712786-72.2024.8.07.0018 0701372-97.2025.8.07.0000 0701496-80.2025.8.07.0000 0701510-64.2025.8.07.0000 0701737-54.2025.8.07.0000 0701811-11.2025.8.07.0000 0702016-40.2025.8.07.0000 0702105-63.2025.8.07.0000 0702107-33.2025.8.07.0000 0708475-53.2024.8.07.0013 0702229-46.2025.8.07.0000 0705108-45.2024.8.07.0005 0717443-61.2022.8.07.0007 0702804-54.2025.8.07.0000 0703015-90.2025.8.07.0000 0715414-85.2024.8.07.0001 0723038-82.2020.8.07.0016 0703074-78.2025.8.07.0000 0703747-20.2020.8.07.0009 0711775-75.2023.8.07.0007 0705097-13.2024.8.07.0006 0703460-11.2025.8.07.0000 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0703600-45.2025.8.07.0000 0706181-15.2021.8.07.0019 0730067-92.2024.8.07.0001 0703903-59.2025.8.07.0000 0704032-64.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704172-98.2025.8.07.0000 0730575-38.2024.8.07.0001 0704950-75.2024.8.07.0009 0704467-38.2025.8.07.0000 0707477-58.2023.8.07.0001 0704725-48.2025.8.07.0000 0704806-94.2025.8.07.0000 0741168-63.2023.8.07.0001 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0708696-21.2024.8.07.0018 0705156-82.2025.8.07.0000 0719871-10.2022.8.07.0009 0705201-86.2025.8.07.0000 0703968-28.2024.8.07.0020 0705376-80.2025.8.07.0000 0705382-87.2025.8.07.0000 0705411-40.2025.8.07.0000 0705524-91.2025.8.07.0000 0705588-04.2025.8.07.0000 0705731-90.2025.8.07.0000 0700335-98.2025.8.07.9000 0744776-35.2024.8.07.0001 0702549-70.2024.8.07.0020 0705924-08.2025.8.07.0000 0706007-24.2025.8.07.0000 0703254-76.2021.8.07.0019 0710427-29.2022.8.07.0016 0706787-02.2023.8.07.0010 0703684-96.2023.8.07.0006 0031262-37.2016.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0729675-55.2024.8.07.0001 0740217-69.2023.8.07.0001 0704828-71.2024.8.07.0006 0723808-81.2024.8.07.0001 0712159-41.2023.8.07.0006 0706876-84.2025.8.07.0000 0702186-16.2024.8.07.0010 0707174-49.2020.8.07.0001 0706713-14.2019.8.07.0001 0713878-89.2022.8.07.0007 0004185-10.2017.8.07.0004 0037510-63.2009.8.07.0001 0713175-63.2024.8.07.0016 0703918-84.2023.8.07.0004 0715782-94.2024.8.07.0001 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0703372-98.2024.8.07.0002 0708078-96.2025.8.07.0000 0708252-08.2025.8.07.0000 0707900-30.2024.8.07.0018 0705843-38.2021.8.07.0020 0700709-65.2023.8.07.0018 0748709-50.2023.8.07.0001 0706456-54.2022.8.07.0010 0706393-82.2024.8.07.0002 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0736931-49.2024.8.07.0001 0728986-11.2024.8.07.0001 0732966-68.2021.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0727068-69.2024.8.07.0001 0717683-11.2022.8.07.0020 0704481-66.2023.8.07.0008 0707092-58.2024.8.07.0007 0731829-40.2024.8.07.0003 0714869-61.2024.8.07.0018 0705077-48.2022.8.07.0020 0708914-80.2023.8.07.0019 0706723-96.2022.8.07.0019 0709300-76.2024.8.07.0019 0700504-53.2024.8.07.0001 0707641-11.2019.8.07.0018 0747704-56.2024.8.07.0001 0721295-43.2024.8.07.0001 0715683-12.2024.8.07.0006 0704596-32.2024.8.07.0015 0707296-11.2024.8.07.0005 0702450-55.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726213-95.2021.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0727001-41.2023.8.07.0001 0754031-20.2024.8.07.0000 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0743116-06.2024.8.07.0001 0704554-91.2025.8.07.0000 0712336-31.2021.8.07.0020 0705014-16.2023.8.07.0011 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0717853-18.2024.8.07.0018 0707782-81.2024.8.07.0009 0715375-37.2024.8.07.0018 ADIADOS 0744627-44.2021.8.07.0001 0705178-75.2023.8.07.0012 0713185-38.2023.8.07.0018 0708139-85.2024.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0712298-82.2022.8.07.0020 0732232-15.2024.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0710156-25.2019.8.07.0016 0735861-94.2024.8.07.0001 0721216-64.2024.8.07.0001 0708316-13.2024.8.07.0013 0739731-84.2023.8.07.0001 0705620-09.2025.8.07.0000 0706435-06.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0713324-92.2024.8.07.0005 0718117-35.2024.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0726795-90.2024.8.07.0001 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0702326-41.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 12 de maio de 2025 às 19:00.Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/06/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
12/05/2025 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível11ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 23/4/2025) Ata da 11ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 23 de abril de 2025, com início no dia 9 de Abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 118 (cento e dezoito) recursos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 19 (dezenove) processos foram retirados de pauta e 108 (cento e oito processos) foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0703741-06.2021.8.07.0000 0703958-29.2020.8.07.0018 0003702-40.2009.8.07.0010 0708010-97.2022.8.07.0018 0716464-66.2022.8.07.0018 0707054-74.2023.8.07.0009 0709169-74.2023.8.07.0007 0744124-52.2023.8.07.0001 0701536-76.2023.8.07.0018 0013765-15.2013.8.07.0001 0708463-58.2023.8.07.0018 0730785-92.2024.8.07.0000 0703325-83.2022.8.07.0006 0732399-35.2024.8.07.0000 0706583-31.2023.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0702753-23.2024.8.07.0018 0705374-44.2024.8.07.0001 0735603-87.2024.8.07.0000 0703323-16.2022.8.07.0006 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0714138-30.2022.8.07.0020 0702673-92.2024.8.07.0007 0738556-24.2024.8.07.0000 0722840-62.2022.8.07.0020 0713499-98.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0708217-77.2023.8.07.0013 0740801-08.2024.8.07.0000 0706921-17.2023.8.07.0014 0724128-68.2023.8.07.0001 0742298-57.2024.8.07.0000 0700661-93.2019.8.07.0003 0743423-60.2024.8.07.0000 0713915-43.2023.8.07.0020 0744457-04.2023.8.07.0001 0747817-13.2024.8.07.0000 0710618-36.2024.8.07.0006 0747942-78.2024.8.07.0000 0706828-39.2023.8.07.0019 0711570-13.2023.8.07.0018 0705730-91.2024.8.07.0016 0749417-69.2024.8.07.0000 0749555-36.2024.8.07.0000 0749579-64.2024.8.07.0000 0749828-15.2024.8.07.0000 0749982-33.2024.8.07.0000 0712811-85.2024.8.07.0018 0750324-44.2024.8.07.0000 0750376-40.2024.8.07.0000 0751012-06.2024.8.07.0000 0706262-98.2024.8.07.0005 0751291-89.2024.8.07.0000 0752178-73.2024.8.07.0000 0707316-60.2024.8.07.0018 0752821-31.2024.8.07.0000 0752871-57.2024.8.07.0000 0753891-83.2024.8.07.0000 0703296-41.2024.8.07.0013 0754673-90.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0706147-90.2023.8.07.0012 0700373-47.2025.8.07.0000 0700539-79.2025.8.07.0000 0702297-73.2024.8.07.0018 0700584-83.2025.8.07.0000 0721974-25.2024.8.07.0007 0701931-49.2024.8.07.0013 0701018-72.2025.8.07.0000 0701024-79.2025.8.07.0000 0704505-21.2024.8.07.0021 0701330-48.2025.8.07.0000 0702025-02.2025.8.07.0000 0702897-36.2024.8.07.0005 0701851-90.2025.8.07.0000 0704306-69.2018.8.07.0001 0719710-30.2023.8.07.0020 0701939-08.2024.8.07.0019 0702039-83.2025.8.07.0000 0724043-30.2024.8.07.0007 0702286-64.2025.8.07.0000 0718468-53.2024.8.07.0003 0746010-52.2024.8.07.0001 0702483-19.2025.8.07.0000 0706166-41.2024.8.07.0019 0744907-62.2024.8.07.0016 0703768-45.2024.8.07.0012 0709975-75.2024.8.07.0007 0702802-84.2025.8.07.0000 0702823-60.2025.8.07.0000 0703040-06.2025.8.07.0000 0703177-85.2025.8.07.0000 0707065-81.2024.8.07.0005 0703628-13.2025.8.07.0000 0700574-13.2024.8.07.0020 0704177-23.2025.8.07.0000 0704409-35.2025.8.07.0000 0722909-12.2022.8.07.0015 0730322-49.2021.8.07.0003 0705208-78.2025.8.07.0000 0709698-72.2018.8.07.0006 0715174-78.2024.8.07.0007 0700804-91.2024.8.07.0008 0739615-44.2024.8.07.0001 0708857-31.2024.8.07.0018 0701295-07.2024.8.07.0006 0703626-50.2024.8.07.0009 0706456-79.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0724917-15.2024.8.07.0007 0728128-59.2024.8.07.0007 0711897-88.2023.8.07.0007 0740686-18.2023.8.07.0001 0705698-97.2025.8.07.0001 0713170-82.2021.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0719060-09.2024.8.07.0000 0704609-58.2024.8.07.0006 0709182-73.2023.8.07.0007 0747001-31.2024.8.07.0000 0747554-78.2024.8.07.0000 0750404-08.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0750997-37.2024.8.07.0000 0703853-07.2024.8.07.0020 0754104-89.2024.8.07.0000 0748543-70.2023.8.07.0016 0725007-41.2024.8.07.0001 0703402-08.2025.8.07.0000 0741395-53.2023.8.07.0001 0727785-81.2024.8.07.0001 0704578-50.2024.8.07.0002 0707169-85.2024.8.07.0001 0708040-47.2022.8.07.0014 0720737-53.2024.8.07.0007 ADIADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0744627-44.2021.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0727962-79.2023.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0705178-75.2023.8.07.0012 0728611-13.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0700643-51.2024.8.07.0018 0713185-38.2023.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0708139-85.2024.8.07.0001 0739092-35.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0712298-82.2022.8.07.0020 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0712050-88.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0732232-15.2024.8.07.0001 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0717251-78.2024.8.07.0001 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0737674-87.2023.8.07.0003 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754031-20.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0733185-76.2024.8.07.0001 0700136-13.2025.8.07.0000 0700287-76.2025.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0701811-11.2025.8.07.0000 0710156-25.2019.8.07.0016 0708475-53.2024.8.07.0013 0702804-54.2025.8.07.0000 0705097-13.2024.8.07.0006 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704950-75.2024.8.07.0009 0708316-13.2024.8.07.0013 0704725-48.2025.8.07.0000 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0719871-10.2022.8.07.0009 0703968-28.2024.8.07.0020 0703684-96.2023.8.07.0006 0704828-71.2024.8.07.0006 0712159-41.2023.8.07.0006 0707174-49.2020.8.07.0001 0713324-92.2024.8.07.0005 0703918-84.2023.8.07.0004 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0726795-90.2024.8.07.0001 0700709-65.2023.8.07.0018 0706456-54.2022.8.07.0010 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0707092-58.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0708672-21.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 24 de abril de 2025 às 17:50.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
25/04/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BERNARDETH LOURDES DIAS em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BERENICE FONSECA DA CUNHA MELO em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de AURELICE CALDEIRA CUNHA em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de AURELICE BEZERRA ARAGAO em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ARLINDO MATHIAS REIS em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de APPARECIDA CASTILHA em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
29/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível36ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 16/10/2024) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 16 de outubro de 2024, iniciada no dia 9 de outubro às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu a sessão virtual para julgamento de processo a ela vinculado a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 161 (cento e sessenta e um) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados para continuidade de julgamento na pauta virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0724697-14.2019.8.07.0000 0711609-69.2020.8.07.0000 0704658-88.2022.8.07.0000 0707453-67.2022.8.07.0000 0712326-13.2022.8.07.0000 0713298-80.2022.8.07.0000 0718038-81.2022.8.07.0000 0047611-43.2001.8.07.0001 0723977-42.2022.8.07.0000 0730051-15.2022.8.07.0000 0705067-61.2022.8.07.0001 0700948-69.2023.8.07.0018 0740224-64.2023.8.07.0000 0717310-29.2021.8.07.0015 0712669-52.2022.8.07.0018 0719568-60.2022.8.07.0020 0749285-46.2023.8.07.0000 0723706-93.2023.8.07.0001 0702613-43.2024.8.07.0000 0706583-51.2024.8.07.0000 0709170-78.2022.8.07.0012 0739170-65.2020.8.07.0001 0762454-52.2023.8.07.0016 0700470-47.2024.8.07.9000 0710279-95.2024.8.07.0000 0710511-10.2024.8.07.0000 0707882-14.2021.8.07.0018 0711604-08.2024.8.07.0000 0711933-20.2024.8.07.0000 0712201-74.2024.8.07.0000 0714236-07.2024.8.07.0000 0714412-83.2024.8.07.0000 0708310-77.2022.8.07.0012 0701291-08.2022.8.07.0016 0715188-83.2024.8.07.0000 0716206-42.2024.8.07.0000 0716475-81.2024.8.07.0000 0725610-45.2023.8.07.0003 0716847-30.2024.8.07.0000 0701536-76.2023.8.07.0018 0726689-59.2023.8.07.0003 0717373-94.2024.8.07.0000 0701460-36.2024.8.07.0012 0717576-56.2024.8.07.0000 0712066-42.2023.8.07.0018 0749736-05.2022.8.07.0001 0718887-82.2024.8.07.0000 0719121-64.2024.8.07.0000 0719154-54.2024.8.07.0000 0719193-51.2024.8.07.0000 0719616-11.2024.8.07.0000 0720277-87.2024.8.07.0000 0720735-07.2024.8.07.0000 0721287-69.2024.8.07.0000 0700761-78.2024.8.07.0001 0714445-53.2023.8.07.0018 0717937-47.2023.8.07.0020 0709121-55.2022.8.07.0006 0740543-29.2023.8.07.0001 0704787-17.2023.8.07.0014 0722674-22.2024.8.07.0000 0743628-23.2023.8.07.0001 0722743-54.2024.8.07.0000 0764132-05.2023.8.07.0016 0723302-11.2024.8.07.0000 0723360-14.2024.8.07.0000 0723448-52.2024.8.07.0000 0708463-58.2023.8.07.0018 0752504-53.2022.8.07.0016 0744201-61.2023.8.07.0001 0706647-97.2020.8.07.0001 0724307-68.2024.8.07.0000 0724191-62.2024.8.07.0000 0724405-53.2024.8.07.0000 0724459-19.2024.8.07.0000 0702107-09.2021.8.07.0021 0724643-72.2024.8.07.0000 0724708-67.2024.8.07.0000 0720457-77.2023.8.07.0020 0724898-30.2024.8.07.0000 0725743-62.2024.8.07.0000 0725867-45.2024.8.07.0000 0726242-46.2024.8.07.0000 0027077-73.2004.8.07.0001 0727558-62.2022.8.07.0001 0726587-12.2024.8.07.0000 0727018-46.2024.8.07.0000 0727120-68.2024.8.07.0000 0009609-52.2011.8.07.0001 0727506-98.2024.8.07.0000 0727616-97.2024.8.07.0000 0727624-74.2024.8.07.0000 0719346-34.2022.8.07.0007 0754148-94.2023.8.07.0016 0727807-45.2024.8.07.0000 0703356-67.2022.8.07.0018 0728558-32.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0728949-84.2024.8.07.0000 0729086-66.2024.8.07.0000 0729137-77.2024.8.07.0000 0729360-30.2024.8.07.0000 0729449-53.2024.8.07.0000 0740371-87.2023.8.07.0001 0729747-45.2024.8.07.0000 0729839-23.2024.8.07.0000 0730019-39.2024.8.07.0000 0730030-68.2024.8.07.0000 0730663-79.2024.8.07.0000 0730675-93.2024.8.07.0000 0730749-50.2024.8.07.0000 0709509-16.2022.8.07.0019 0730899-31.2024.8.07.0000 0027558-50.2015.8.07.0001 0731882-30.2024.8.07.0000 0732100-58.2024.8.07.0000 0732250-39.2024.8.07.0000 0702582-81.2024.8.07.0013 0732597-72.2024.8.07.0000 0732654-90.2024.8.07.0000 0732852-30.2024.8.07.0000 0748941-17.2023.8.07.0016 0733092-19.2024.8.07.0000 0733378-94.2024.8.07.0000 0733390-11.2024.8.07.0000 0733628-30.2024.8.07.0000 0718797-88.2022.8.07.0018 0717668-76.2021.8.07.0020 0733987-77.2024.8.07.0000 0734020-67.2024.8.07.0000 0740930-33.2022.8.07.0016 0738947-10.2023.8.07.0001 0707398-33.2024.8.07.0005 0734538-57.2024.8.07.0000 0707104-97.2023.8.07.0010 0701788-39.2024.8.07.0020 0701859-32.2023.8.07.0002 0715183-58.2024.8.07.0001 0713887-81.2023.8.07.0018 0702582-60.2024.8.07.0020 0719374-65.2023.8.07.0007 0710060-50.2022.8.07.0001 0733058-06.2022.8.07.0003 0712270-22.2023.8.07.0007 0701670-17.2024.8.07.0003 0709001-38.2024.8.07.0007 0737020-03.2023.8.07.0003 0714941-82.2023.8.07.0018 0704687-86.2023.8.07.0006 0716046-36.2023.8.07.0005 0709619-98.2024.8.07.0001 0713756-26.2024.8.07.0001 0768515-26.2023.8.07.0016 0718897-42.2023.8.07.0007 0704523-05.2024.8.07.0001 0721510-35.2023.8.07.0007 0702548-27.2024.8.07.0007 0713600-78.2024.8.07.0020 0733222-40.2023.8.07.0001 0702177-27.2024.8.07.0019 0703826-78.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0719756-47.2021.8.07.0001 0003852-53.2006.8.07.0001 0743759-66.2021.8.07.0001 0704588-03.2024.8.07.0000 0716955-90.2023.8.07.0001 0705060-75.2023.8.07.0020 0719060-09.2024.8.07.0000 0724880-09.2024.8.07.0000 0726252-90.2024.8.07.0000 0705040-10.2024.8.07.0001 0739452-98.2023.8.07.0001 0727191-70.2024.8.07.0000 0705403-19.2023.8.07.0005 0725975-08.2023.8.07.0001 0702498-80.2024.8.07.0013 0702236-98.2022.8.07.0014 0722061-73.2023.8.07.0020 0713245-11.2023.8.07.0018 0743843-96.2023.8.07.0001 0768352-80.2022.8.07.0016 0701378-84.2024.8.07.0018 ADIADOS 0748341-41.2023.8.07.0001 0722746-09.2024.8.07.0000 0727236-74.2024.8.07.0000 0708054-92.2021.8.07.0005 0732609-86.2024.8.07.0000 0733471-57.2024.8.07.0000 0719085-13.2024.8.07.0003 0702732-98.2024.8.07.0001 0710308-28.2023.8.07.0018 0706418-92.2024.8.07.0003 0715960-59.2023.8.07.0007 0722298-33.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0725905-57.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 17 de outubro de 2024 às 15:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:48
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0002-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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06/09/2024 20:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/09/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BERNARDETH LOURDES DIAS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BERENICE FONSECA DA CUNHA MELO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AURELICE BEZERRA ARAGAO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ARLINDO MATHIAS REIS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AURELICE CALDEIRA CUNHA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de APPARECIDA CASTILHA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0728611-13.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, APPARECIDA CASTILHA, ARLINDO MATHIAS REIS, AURELICE BEZERRA ARAGAO, AURELICE CALDEIRA CUNHA, BENEDITO MARQUES DE CARVALHO, BERENICE FONSECA DA CUNHA MELO, BERNARDETH LOURDES DIAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL E OUTROS contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva (Proc. n. 0708812-95.2022.8.07.0018) iniciado em desfavor do DISTRITO FEDERAL, julgou procedente a impugnação aduzida pelo ente federativo, acolhendo a ilegitimidade ativa de dois servidores, decotando o excesso apontado pelo DF e, afinal, homologando a planilha de ID 190328166.
Este o inteiro teor da decisão agravada, verbis: Trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 33371/92 (PJE nº 0030649-57.1992.8.07.0001) proposta pelo SINPRO, em favor de 10 (dez) substituídos, em que pleiteiam o pagamento da GARC de 20% sobre seus proventos, a contar da vigência da Lei Distrital nº 202/91.
Em impugnação, o DF alega a existência de excesso de execução.
Sustenta queos cálculos apresentados pela parte autora foram elaborados por amostragem No mais, requer a extinção, sem resolução de mérito, das Exequentes AUZENIR FERREIRA LINS E ÁUREA HELENA DE LUCA RIBEIRO, por ilegitimidade.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica.
Alega que: - os cálculos apresentados neste cumprimento de sentença foram realizados considerando como paradigma a servidora ODELIZA LUIZA DOS SANTOS, utilizando como parâmetro os valores recebidos e pagos no período de dezembro de 1991 a julho de 2010, tendo em vista a ausência de fichas dos exequentes nos autos do processo originário 0030649-57.1992.8.07.0001. - que houve o pagamento da GARC através da Rubrica 10271 para as credoras, no entanto em percentual inferior ao previsto pela Lei. - o ente público não apresentou cálculos referentes ao período dezembro de 1993.
Requer sejam considerados como corretos os cálculos apresentados pelo exequente, considerando a aplicação do artigo parágrafo 5º do artigo 524 do Código de Processo Civil, bem como o prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos.
Em ID 190274275 consta pedido de habilitação de CATARINA FERREIRA LINS e HEMILTON FERREIRA LINS nos direitos da credora AUZENIR FERREIRA LINS.
Em ID 194031557 requerem o seguimento do feito, sem a exclusão da parte.
Pugnam também dilação de prazo para apresentar os documentos solicitados. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No Processo Coletivo n. 0030649-57.1992.8.07.0001, buscou-se a concessão de gratificação de regência de classe, concedida pela Lei no 202/1991 aos professores da antiga Fundação Educacional do Distrito Federal que se encontravam aposentados, porque a eles não havia sido concedida administrativamente a mencionada gratificação.
A sentença reconheceu a inconstitucionalidade parcial material do art. 3o e parágrafo único da Lei Distrital no 696/1994 na parte que determina sua aplicação aos servidores aposentados, antes de sua entrada em vigor, assim também no que se refere à retroatividade quanto aos efeitos financeiros e julgou procedente o pedido para determinar o pagamento da gratificação de regência de classe e declarar o direito à percepção e determinar que sejam estabelecidos os pagamentos da gratificação de regência de classe o percentual de 20% sobre os seus proventos a contar da vigência da Lei 202/91 e condenar a FEDF ao pagamentos de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Nenhum dos recursos seguintes alteraram a sentença acima, ocorrendo o trânsito em julgado em 19/10/2005, como reconhecido pelas partes.
A decisão ID172016611rejeitou a prescrição alegada pelo DF, indeferiu o pedido de execução dos honorários da fase de conhecimento, e fixou parâmetros de cálculo.
De tal modo, não serão rediscutidas tais matérias, porquanto já foram objeto de análise.
Prossigo.
O julgamento do mérito não depende da juntada de decisão homologatória de pedido de desistência, porquanto a juntada da decisão homologatória poderá ser postergada.
Nos autos, conforme comprovado pela parte exequente, o pedido foi devidamente protocolado, de modo que não resta dúvida que o mérito desta ação deve ser analisado.
Por tal razão, INDEFIRO o pedido do DF para reiterar intimação da parte exequente para tal fim.
DA EXEQUENTE ÁUREA HELENA DE LUCA RIBEIRO.
O DF informa que a exequente não consta no sistema como servidora.
Requer a extinção sem mérito.
Intimada a se manifestar, a parte exequente não juntou documento ou comprovou vínculo empregatício com o DF.
Desse modo, o cumprimento de sentença deve ser declarado extinto, por ausência de prova.
DA EXEQUENTE AUZENIR FERREIRA LINS O DF alega que as fichas encontradas e já juntadas pela parte Executada (ID 174352371) reportam-se ao CPF *33.***.*55-08.
Ocorre que, conforme última manifestação da parte Exequente, o CPF do mesmo seria *88.***.*39-04.
Requer a extinção por ilegitimidade de parte.
Com razão o ente público.
Em ID 185523132 a parte exequente reforçou a indicação do CPF *88.***.*39-04 referente à exequente.
Ademais, a parte fora intimada a comprovar vínculo com o DF e não se manifestou ou juntou documentação nos autos.
Como informado pelo ente público, constam nos registros da Fazenda Pública servidora homônima, contudo, com CPF *33.***.*55-08.
Assim, tendo em vista que não há comprovação de vínculo com o DF da exequente AUZENIR FERREIRA LINS CPF *88.***.*39-04, o cumprimento de sentença deve ser declarado extinto.
DOS DEMAIS CREDORES O DF alega a existência de excesso de execução.
Defende que: - os cálculos das demais autoras foram realizados por amostragem.
Por sua vez, a parte exequente aduz que: - os cálculos apresentados neste cumprimento de sentença foram realizados considerando como paradigma a servidora ODELIZA LUIZA DOS SANTOS, utilizando como parâmetro os valores recebidos e pagos no período de dezembro de 1991 a julho de 2010, tendo em vista a ausência de fichas dos exequentes nos autos do processo originário 0030649-57.1992.8.07.0001. - que houve o pagamento da GARC através da Rubrica 10271 para as credoras, no entanto em percentual inferior ao previsto pela Lei. - o ente público não apresentou cálculos referentes ao período dezembro de 1993.
No caso dos autos, é inconteste que a parte exequente apresentou cálculos por amostragem, sob a alegação de que o DF não apresentou as fichas financeiras das partes exequentes no processo originário.
Dito isso, observa-se que, o DF apresentou de modo individualizado os cálculos referentes aos credores legítimos. É certo que a presunção decorrente do parágrafo 5º do artigo 524 do Código de Processo Civil é meramente relativa, ou seja, cabe o executado afastar tal presunção.
No caso, após a juntada de documentos pelo DF, a parte exequente limitou a apresentar impugnações genéricas e requer a manutenção de seus cálculos por amostragem.
Ressalte-se que, embora a execução tenha sido apresentada em favor de 10 credores, o direito deve ser analisado individualmente.
Logo, não é possível acolher as alegações da exequente de equívocos nos cálculos do executado sem que a parte tenha apresentado planilha individual demonstrando cada equívoco apontado, com indicação do valor que entende devido.
Se não bastasse, os cálculos apresentados pelo DF encontram-se individualizados e amparados em fichas financeiras de cada exequente (ID190328163).Assim que não estão comprovados nos autos as inadequações nos cálculos do DF indicados pela parte exequente.
Por outro lado, não observo inadequações dos cálculos do DF juntados ao ID 190328166, mormente considerando os parâmetros já fixados nos a decisão 172016611, bem como que as rubricas pagas a título de Gratificação de Regência de Classe devem ser abatidas/compensadas todas as rubricas implementadas para o mesmo fim a fim de evitar o pagamento em duplicidade.
De tal modo, tendo em vista que não restou comprovada inadequação nos cálculos do DF, a planilha ID 190328166 deve ser homologada, com exclusão da credora AUZENIR FERREIRA LINS.
Cadastrem-seCATARINA FERREIRA LINS,eHELMITON FERREIRA LINS como representantes do espólio deAUZENIR FERREIRA LINS.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF para: - acolher a ilegitimidade ativa de AUZENIR FERREIRA LINS e AUREA HELENA DE LUCA RIBEIRO, pelas razões expressas acima, e EXTINGUIR o processo, com fulcro no art. 924, IIII, do CPC/15. - DECOTAR o excesso alegado; - HOMOLOGAR a planilha ID 190328166.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente, em face do princípio da causalidade.
Porque vencida em parte, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado e individualizado por credor ou valor exequendo indicado na inicial, conforme o caso, na forma do art. 85, §2º, I, do CPC.
Ressalte-se não há se falar em escalonamento, tendo em vista que a verba recai sobre o valor excedente individual, que, no caso dos autos, não ultrapassa 200 salários mínimos (Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS).
Em favor do exequente, mantenho os honorários fixados em ID155482346.
Não há óbice ao prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, entendida como tal a indicada pelo DF ao ID 190328166 (Tema 28 Repercussão Geral STF).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de adequação da planilha à plataforma SAPRE.
Após, expeçam-se os requisitórios quanto ao incontroverso.
Com eventual juntada de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
Nas respectivas razões, os recorrentes afirmam, reportando-se ao Tema 880 do STJ e ao art. 524, §§ 3º a 5º do CPC, que, embora intimado diversas vezes para apresentar os dados necessários à apresentação dos cálculos, “o Distrito Federal não o fez, o que ensejou a necessidade de que os cálculos fossem apresentados por paradigma, para fins de impedir o perecimento do direito por parte dos Exequentes”.
Ressalta que “os cálculos apresentados pelo DF, que foram afinal homologados, suprimem equivocadamente anos de valores de crédito devido aos exequentes”.
Destaca que o ente federativo, por diversas vezes, descumpriu a determinação judicial para apresentação de documentos para embasamento dos cálculos pertinentes.
Registra que “eventual excesso de execução, não poderá dar azo à condenação de honorários sucumbenciais aos Exequentes”.
Frisa, ademais, que os exequentes se referem a “servidores aposentados, cujos rendimentos custeiam basicamente os gastos com saúde oriundos da idade, alem de alimentação, nao possuem condições de arcar com honorários sucumbenciais de tamanha monta”.
Diz que está claro que o decisum recorrido não levou em conta “o overruling e o distinguishing em relação ao tema 1.076/STJ, tampouco levou em consideração o Tema 1255/STF”.
Insiste no argumento de que “não pode ser esquecido, no presente caso, é a necessidade da observância do princípio da apreciação equitativa para fins de fixação dos honorários advocatícios na disciplina do Código de Processo Civil de 2015”.
Frente a tanto, formula os seguintes pedidos: a) “seja aplicado ao cumprimento de sentença os efeitos do Tema 880 do STJ, e ao preconizado no art. 524, §§ 3º e 5º, do CPC, sendo qualquer manifestação do Distrito Federal descabida”; b) “seja afastada a decisão que homologou os cálculos do DF tendo em vista as incorreções apontadas em afronta ao título executivo”; c) “seja afastada a condenação dos honorários sucumbenciais; levando em consideração o princípio da causalidade, conforme argumento delineados no item 2.4; subsidiariamente a fixação de honorários por apreciação equitativa”; Quanto à liminar de atribuição de efeito suspensivo, apesar de não ter procedido à devida e respectiva fundamentação, pede que lhe seja “concedido efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, tendo em vista que imediata produção de seus efeitos da decisão recorrida, incorrerá em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”.
A comprovação do recolhimento do preparo recursal está nos documentos de ID 61436906 e de 61436907.
Este é o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
De igual modo, o art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, confere ao relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Os doutrinadores da matéria chamam atenção para o fato de que a cognição em sede de agravo de instrumento é não exauriente, sendo, portanto, sumária e superficial.
Assim, nesta análise preliminar, deve-se verificar a existência de elementos suficientes que, ainda que de forma não exauriente, evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Neste contexto, passa-se a analisar detidamente a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Inicialmente, destaca-se que a probabilidade do direito invocado pelo agravante deve ser evidenciada por meio de elementos que demonstrem, de forma clara e objetiva, a plausibilidade das razões recursais, indicando que o recurso tem fundadas chances de êxito.
Ademais, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, deve estar inequivocamente demonstrado, de modo que a não concessão da tutela de urgência possa resultar em prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação ao agravante.
Por fim, cabe salientar que, conforme o art. 300, § 3º, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que impõe ao julgador uma cautelosa análise do contexto fático e probatório apresentado.
Diante disso, de se verificar, ainda que de forma sumária e superficial, se os elementos constantes nos autos são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, a fim de decidir pela concessão ou não do efeito suspensivo pleiteado.
Pois bem, em análise do quanto exposto na inicial, restou clara a insurgência do recorrente em relação aos termos da decisão que acolheu a impugnação aduzida pelo Distrito Federal.
Contudo, no que diz respeito ao pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, não qualquer fundamentação a esse respeito, havendo apenas a alegação de que a “imediata produção de seus efeitos da decisão recorrida, incorrerá em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”.
Assim, conforme salientado acima, uma vez que não houve argumentação específica sobre o periculum in mora e fumus boni iuris, resulta comprometida qualquer análise referente ao efeito suspensivo recursal.
Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe conta do teor da presente decisão.
Intime-se, portanto, o Distrito Federal para que, querendo, apresente resposta ao presente agravo.
Publique-se.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
17/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 19:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/07/2024 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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