TJDFT - 0762113-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:13
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:43
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/10/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
23/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/09/2024 05:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 16:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0762113-89.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), cadastro de devedores mantido pelo Banco Central, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito já quitado, objeto de acordo celebrado entre as partes.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 16 de julho de 2024, às 15:10:59.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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