TJDFT - 0720586-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720586-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID. 231666805 TRANSITOU EM JULGADO no dia 07/05/2025.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Certifico, ainda, que, nos moldes da sentença proferida não há necessidade de remessa dos autos à contadoria.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Expeça-se conforme determinado.
Após o decurso do prazo acima concedido, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS -
09/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:03
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:35
Homologado o pedido
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03/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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29/03/2025 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 18:29
Expedição de Carta.
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10/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:36
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 20:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:13
Juntada de comunicação
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720586-08.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *36.***.*58-05 e PATRICIA DE PAULA FERREIRA - CPF/CNPJ: *70.***.*86-68, MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF/CNPJ: *44.***.*70-68, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Moacyr Moreira de Souza Júnior.
Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 211657888.
Inicialmente, mantenho a integralidade do decisum impugnado, pelos seus próprios fundamentos, não havendo retratação para fins do que dispõe o art. 1.018, §1º, CPC.
Ademais, aguarde-se o decurso do prazo concedido à inventariante para cumprir o ID 211657888.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/09/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 210686973, apresentada pela herdeira Maria Isabel.
A meação deve recair sobre os bens comuns adquiridos na constância da união estável, quais sejam: a restituição do imposto de renda (R$ 8.393,75) e os valores bloqueados judicialmente (R$ 20,81).
Além da meação, a Sra.
Patrícia de Paula tem direito à herança sobre o bem particular (25% do imóvel situado na SQS 307, bloco B, apartamento 608 - Brasília - DF).
Determino, ainda, a intimação do(a) inventariante para a apresentação de nova petição contendo tanto as declarações legais quantos o esboço de partilha dos bens deixados pelo falecido, devendo tal petição conter a qualificação do falecido, do(a) companheiro(a) sobrevivente e dos herdeiros (art. 620, I a III, do CPC), bem como a identificação dos bens e dívidas e dos seus respectivos valores (art. 620, IV, do CPC), o plano de pagamento de eventuais débitos e o plano de partilha dos bens que sobejarem (art. 651 e 653 do CPC).
Prazo para inventariante: 20 (vinte) dias.
Intimem-se. -
23/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/09/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720586-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que foi apresentada impugnação.
Intimem-se a parte inventariante para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024.
SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
11/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:20
Juntada de Petição de impugnação
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27/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720586-08.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *36.***.*58-05 e PATRICIA DE PAULA FERREIRA - CPF/CNPJ: *70.***.*86-68, MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF/CNPJ: *44.***.*70-68, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Moacyr Moreira de Souza Júnior.
Observo que as declarações de ID 208353455 estão de acordo com o previsto nos arts. 620 e 664 do CPC.
Intime-se a herdeira Maria Isabel Paiva de Souza para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o esboço de partilha de ID 208353455.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720586-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *36.***.*58-05 e PATRICIA DE PAULA FERREIRA - CPF/CNPJ: *70.***.*86-68, MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF/CNPJ: *44.***.*70-68, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 197910667) e emendas (ID 199958643) do inventário de MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do espólio de Moacyr Moreira de Souza Júnior.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, falecido em 03/04/2023, conforme certidão de óbito ID 197910999.
Nomeio para o encargo de inventariante o companheira supérstite PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) cópias do RG e do CPF de Patrícia de Paula Ferreira; Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso.
Por fim, anoto que a inventariante foi intimada, apenas para dizer se tinha interesse em exercer o múnus, de modo que as demais razões declinadas no ID 204088202 não devem ser discutidas neste momento, uma vez que se referem ao próprio mérito da futura partilha.
Ademais, indefiro o pedido de condenação da requerente em litigância de má-fé, mas desde já advirto a todos os participantes deste feito que, caso pratique atos imbuídos de má-fé processual, serão responsabilização na forma da lei.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/07/2024 09:17
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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16/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:57
Concedida a gratuidade da justiça a MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *44.***.*70-68 (INVENTARIADO(A)).
-
16/07/2024 19:57
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:47
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:03
Outras decisões
-
29/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
29/05/2024 17:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
23/05/2024 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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