TJDFT - 0729028-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:19
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA NILDA FARIAS DE NOVAES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de URSULA TARALESKOF MORAES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de VINICIUS TARALESKOF DE MORAES em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no Provimento nº 07/2012, e no art. 485, inciso IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Custas iniciais já pagas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
13/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729028-60.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VINICIUS TARALESKOF DE MORAES - CPF/CNPJ: *03.***.*19-04, URSULA TARALESKOF MORAES - CPF/CNPJ: *98.***.*00-10 e MARIA NILDA FARIAS DE NOVAES - CPF/CNPJ: *71.***.*39-91, ALEXANDRE TRINDADE DE MORAES SOUZA - CPF/CNPJ: *56.***.*32-00 DESPACHO Ante a inércia dos herdeiros Vinicius e Úrsula em constituírem novo patrono após a renúncia do anterior (ID 233875880), apesar de pessoalmente intimados para tanto (ID 239327219 e ID 242262861), intime-se a companheira supérstite Maria Nilda para que informe se possui interesse no encargo da inventariança, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria para descadastrar o patrono dos herdeiros Vinicius e Ursula, conforme petição de ID 233875880.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/08/2025 10:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de URSULA TARALESKOF MORAES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VINICIUS TARALESKOF DE MORAES em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
17/05/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 14:07
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 14:00
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/04/2025 09:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de VINICIUS TARALESKOF DE MORAES em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VINICIUS TARALESKOF DE MORAES em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
05/03/2025 17:42
Outras decisões
-
28/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729028-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para a meeira cumprir a decisão de ID 224142782.
Encaminho os autos para expedição de carta para respectiva intimação pessoal.
Ato contínuo, aguarda-se o decurso de prazo do inventariante para prestar as primeiras declarações legais. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
18/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 16:10
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA NILDA FARIAS DE NOVAES em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:19
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA NILDA FARIAS DE NOVAES - CPF: *71.***.*39-91 (MEEIRO).
-
31/01/2025 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:14
Juntada de anexo
-
10/12/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 16:04
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/10/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido constante no ID 212783480.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias ao requerente Vinícius para juntar aos autos os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento, conforme seu estado civil, com a averbação do óbito (de emissão recente); (a.2) escritura pública de união estável, se houver (desde já anoto que esta não tem o condão de substituir a certidão de nascimento/casamento do falecido, sendo necessária a anexação de ambos os documentos).
Ao Cartório para incluir na autuação a Fazenda Pública do Distrito Federal como terceira interessada.
Anote-se. -
03/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:51
Deferido o pedido de VINICIUS TARALESKOF DE MORAES - CPF: *03.***.*19-04 (REQUERENTE).
-
02/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS TARALESKOF DE MORAES em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729028-60.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VINICIUS TARALESKOF DE MORAES - CPF/CNPJ: *03.***.*19-04 e URSULA TARALESKOF MORAES - CPF/CNPJ: *98.***.*00-10, ALEXANDRE TRINDADE DE MORAES SOUZA - CPF/CNPJ: *56.***.*32-00 e REGISTRO GERAL - CPF/CNPJ: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a petição de ID 207355636 e anexos, entendo que a decisão de ID 204172796, que determinou a emenda à inicial, não foi integralmente atendida, uma vez que restam pendentes: (a) Do autor da herança: (a.1) CNH do autor da herança; (a.2) certidão de nascimento ou de casamento, conforme seu estado civil, com a averbação do óbito (de emissão recente); (a.3) escritura pública de união estável, se houver (desde já anoto que esta não tem o condão de substituir a certidão de nascimento/casamento do falecido, sendo necessária a anexação de ambos os documentos); (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um dos herdeiros Vinicius e Ursula, de emissão recente, uma vez que as juntadas nos ID 207356661 e ID 207356663 são datadas de 1979 e 1976, respectivamente; Ademais, apesar de constar na decisão de ID 204172796, novamente esclareço que, na ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
Dessa forma, faculto à parte autora comprovar a alegada hipossuficiência do espólio (e não dos herdeiros); ou recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Ainda, informo que os documentos anexados nos ID 207356653 e ID 207356664 estão em formato que não possibilita a sua abertura.
Diante disso, solicito que o causídico proceda à nova juntada da referida documentação em arquivos em formato PDF.
Por fim, à Secretaria para incluir a companheira supérstite MARIA NILDA FARIAS DE NOVAIS no polo ativo do feito (dados pessoais na fl. 02 do ID 204168572), bem como para excluir a anotação "REGISTRO GERAL - CPF/CNPJ: " do polo passivo.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
15/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE para emendar à inicial.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, faça o processo concluso. -
12/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS TARALESKOF DE MORAES em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729028-60.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VINICIUS TARALESKOF DE MORAES - CPF/CNPJ: *03.***.*19-04 e URSULA TARALESKOF MORAES - CPF/CNPJ: *98.***.*00-10, ALEXANDRE TRINDADE DE MORAES SOUZA - CPF/CNPJ: *56.***.*32-00 e REGISTRO GERAL - CPF/CNPJ: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de nascimento ou de casamento, conforme seu estado civil, com a averbação do óbito (de emissão recente); (a.3) certidão de (in)existência de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração referente à herdeira Ursula; (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um dos herdeiros, de emissão recente; (b.3) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Ademais, pugna o requerente pelo deferimento, em sede de tutela de urgência, da intimação da companheira do falecido, Sra.
Maria Nilda Farias de Novais, para que forneça as informações relativas a um suposto seguro de vida deixado pelo falecido.
Afirma que a negativa da companheira de fornecer as informações pode resultar na ocultação ou dilapidação de bens.
No entanto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência, mormente o fato de não existirem provas nos autos da existência do referido seguro, bem como da negativa da companheira do falecido em fornecer as informações solicitadas.
Logo, entendo que os requerentes não demonstraram, de forma cabal, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, CPC.
Ainda que assim não fosse, anoto que os seguros de vida não são considerados herança para todos os efeitos de direito, conforme art. 794, CC.
Dessa forma, ainda que o falecido tenha deixado um seguro de vida em nome do requerente, tais valores não serão partilhados no presente inventário, o que afasta a competência deste Juízo sucessório sobre a matéria.
Sendo assim, deverá o requerente diligenciar administrativamente para obter as informações necessárias, ou ajuizar ação própria, perante o Juízo competente, caso entenda necessário.
Ainda, esclareço que a pesquisa SISBAJUD será realizada em momento oportuno.
Por fim, considerando que, na ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros, faculto à parte autora comprovar a alegada hipossuficiência do espólio (e não dos herdeiros); ou recolher as custas processuais iniciais.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
16/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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