TJDFT - 0706604-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CESAR DA SILVA SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CESAR DA SILVA SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 21:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706604-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CESAR DA SILVA SANTOS, DISTRITO FEDERAL, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CESAR DA SILVA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como EXEQUENTE: CESAR DA SILVA SANTOS, DISTRITO FEDERAL, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, e como EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CESAR DA SILVA SANTOS, partes individualizadas nos autos.
As RPVs expedidas foram extintas em face do pagamento.
A execução prosseguiu quanto ao débito de CESAR.
O executado comprovou o depósito judicial do valor integral da dívida (ID 208906675).
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento decorrente do sequestro de verbas, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Promova-se a transferência do depósito ID 208906677 em favor do Projurídico do DF.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Independente de decurso de prazo, promova-se a transferência do depósito ID 208906677 em favor do Projurídico do DF.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706604-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CESAR DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumprimento ajuizado por CESAR DA SILVA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL Nestes autos tramita cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por CESAR DA SILVA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas RPVs.
Transcorreu in albis o prazo para pagamento das RPVs.
Haja vista que o DF, em geral, cumpre o pagamento das RPVs, oportunizo ao ente público a juntada de depósito judicial, sob pena de sequestro de verbas.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
Com o pagamento, defiro, desde já, a expedição de alvarás de levantamento em favor dos credores.
Cumprimento ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CESAR DA SILVA SANTOS O DF requer cumprimento de sentença em desfavor de CESAR DA SILVA SANTOS, referente a honorários advocatícios.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Ao CJU: Intime-se o DF.
Prazo: 10 dias.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás em favor dos credores.
Com o transcurso do prazo sem pagamento, remetam-se à tarefa "Consultar Sisbajud".
Intime-se CESAR DA SILVA SANTOS.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:36
Outras decisões
-
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CESAR DA SILVA SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:26
Outras decisões
-
30/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CESAR DA SILVA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CESAR DA SILVA SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:41
Outras decisões
-
08/02/2024 11:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2023 18:53
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:45
Outras decisões
-
12/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
06/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 11:31
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CESAR DA SILVA SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:34
Outras decisões
-
09/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/06/2023 13:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/06/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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