TJDFT - 0702337-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 04:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 04:27
Expedição de Petição.
-
30/08/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/08/2024 20:34
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:26
Homologada a Transação
-
23/08/2024 19:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/08/2024 10:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de LUANA GABRIELA MOURA DE LACERDA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LUANA GABRIELA MOURA DE LACERDA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702337-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: LUANA GABRIELA MOURA DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo quem vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via correio (ID.116829861), para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:01
Outras decisões
-
28/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:36
Outras decisões
-
24/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
16/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:11
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de LUANA GABRIELA MOURA DE LACERDA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2023 17:31
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
08/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:36
Homologada a Transação
-
05/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:08
Outras decisões
-
28/04/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de LUANA GABRIELA MOURA DE LACERDA em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:14
Outras decisões
-
05/03/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 11:28
Recebidos os autos
-
25/05/2022 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:23
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 15:21
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LUANA GABRIELA MOURA DE LACERDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2022 00:36
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 11:33
Recebidos os autos
-
07/04/2022 11:33
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2022 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/04/2022 22:25
Recebidos os autos
-
03/04/2022 22:25
Outras decisões
-
30/03/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de LUANA GABRIELA MOURA DE LACERDA em 22/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 13:17
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:17
Outras decisões
-
28/01/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/01/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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