TJDFT - 0728848-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728848-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA DAMAS ROCHA ZARATE BLADES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 213014186 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Requerida, FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ.
Certifico, ainda, que a parte Requerente, CAROLINA DAMAS ROCHA ZARATE BLADES, não apelou.
Fica a parte apelada/requerente intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 08:42:43.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
02/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728848-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA DAMAS ROCHA ZARATE BLADES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por danos morais, movida por CAROLINA DAMAS ROCHA ZARATE BLADES em desfavor da ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 204197527, narra a autora que é segurada de plano de saúde operado pela requerida, tendo sido diagnosticada com carcinoma ductal invasivo (neoplasia maligna da mama), razão pela qual foi prescrita, em conjunto com terapia hormonal (tamoxifeno), a utilização do medicamento Abemaciclibe (Verzenio).
Relata que, a despeito da imprescindibilidade deste último medicamento solicitado, a requerida teria negado o seu fornecimento, ao argumento de que não haveria cobertura contratual, uma vez que, no contexto do quadro diagnóstico em questão, não constaria no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Diante da imprescindibilidade do tratamento, requereu a concessão de provimento antecipatório, a fim de que fosse determinado o custeio e fornecimento do medicamento, na forma preconizada pelo médico responsável, medida a ser confirmada em sede exauriente.
Ainda, sustentou ter experimentado abalo moral no contexto dos fatos relatados, cuja compensação requereu, mediante indenização estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 204017207 a ID 204017219.
Por força da decisão de ID 204279480, restou deferida a tutela liminar de urgência.
Citada, a requerida ofertou contestação (ID 206777954), instruída com os documentos de ID 206777959 a ID 206777970.
Em resistência, descreveu que o medicamento não estaria a demandar cobertura, uma vez que não teria indicação para uso associado com tamoxifeno, na forma prescrita para o tratamento da patologia que acomete a parte autora, de modo que, no contexto terapêutico específico, não estaria abrangido pelo rol de cobertura mínima, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Sustentou, assim, não ter havido a prática de ato ilícito, para requerer o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
Réplica em ID 208567911, na qual a parte autora reafirmou a pretensão deduzida.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, a parte autora pugnou pela apresentação de documentos adicionais, então colacionados, bem como pela produção de prova testemunhal (ID 208567911 – pág. 46), tendo a requerida manifestado desinteresse pela produção de acréscimo probatório (ID 209785817).
Por determinação deste Juízo, foi coligida aos autos, pela Serventia, em ID 207054082, nota técnica acerca da prescrição médica cuja negativa de custeio ensejou a propositura da presente demanda, elaborada pelo NATJUS/TJDFT, subsídio acerca do qual restou oportunizada ciência e manifestação às partes.
Os autos vieram conclusos.
Eis a breve suma do processado.
Fundamento e decido.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados em contestação podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos.
Impõe-se, portanto, com espeque no art. 370 do CPC, o indeferimento da produção da prova oral vindicada pela parte autora, eis que se cuidaria de medida dispensável e que, por conseguinte, somente viria a postergar o desfecho da lide.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao exame meritório.
No caso, cumpre destacar, de início, que o verbete sumular de n° 608, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, assentou não ser aplicável o microssistema consumerista às relações contratuais havidas com as entidades de autogestão, modalidade de administração especificamente utilizada pela ré.
Fixada tal premissa, verifico que se mostra incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, diante da documentação trazida aos autos e da ausência de impugnação relacionada a tal aspecto.
A controvérsia transita, portanto, por sindicar a legitimidade da negativa do custeio, fundada na alegação de que o tratamento reclamado, prescrito pelo médico que assiste a paciente estaria à margem da cobertura legal e contratual, por não dispor a medicação de indicação no específico contexto diagnóstico e terapêutico.
Com a juntada do relatório médico (ID 204017217), firmado pelo médico responsável, constata-se que teria a paciente sido diagnosticada com quadro de NEOPLASIA DE MAMA BILATERAL, RECEPTOR HORMONAL POSITIVO, HER 2 NEGATIVO, CID C50.9, sendo classificada como paciente de alto risco (ID 204017217 – pág. 2).
Para tentar conter a evolução da moléstia, teria sido preconizado o tratamento com a medicação ABEMACICLIBE (VERZENIOS).
Em seu arrazoado resistivo, amparou a requerida a negativa de cobertura na existência de previsão legal e contratual de exclusão, já que o fármaco não teria previsão no rol de procedimentos da agência reguladora responsável para o quadro clínico em questão, tampouco seria adequada a ministração conjunta com os demais itens da terapia prescrita.
Nesse ponto, sobreleva destacar que inexiste qualquer razoabilidade em se negar o custeio de uma medicação, prescrita pelo especialista que acompanha o quadro de saúde do paciente, ao pálido argumento de ausência de adequação do fármaco ao tratamento do quadro clínico.
Como é cediço, cabe ao especialista - e não à operadora de plano de saúde - definir o tratamento mais adequado ao paciente, notadamente diante da constatação de que a doença teria cobertura e o medicamento prescrito estaria formalmente registrado na Agência de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Nesse mesmo sentido, o entendimento já manifestado, em mais de uma oportunidade, pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAÇÃO EXPERIMENTAL - USO OFF LABEL -.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, segunda o qual é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1567178/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020).
Ademais, o fato de não estar o tratamento expressamente nominado na listagem de procedimentos de saúde da ANS não seria causa bastante, de per se, a amparar a negativa manifestada, tendo em vista a natureza não exaustiva do mencionado rol, preconizada pela Lei n. 9.656/98, em seu art. 10, § 13º, incluído pela Lei n. 14.454/2022, que assim vem a dispor: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído pela Lei nº 14.454, de 2022) Na hipótese, para além da solicitação médica (ID 204017217), que sinaliza com a adequação do tratamento ao caso diagnosticado, verifica-se que tal constatação seria corroborada por nota técnica lavrada por Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS, acostada em ID 207054082, que veicula exposição em que a indicação do procedimento ao caso da paciente vem a ser suficientemente fundamentada, em parecer favorável.
Cabe pontuar que tal parecer, que versa sobre hipótese diagnóstica análoga àquela verificada no caso em tela (neoplasia de mama com receptor hormonal positivo e HER2 negativo – ID 207054082/pág. 6), veio a consignar que o abemaciclibe é um inibidor da via CDK 4/6, que é hiperativa em vários tipos de câncer, incluindo o câncer de mama, acrescendo que a inibição de CDK 4/6 leva à ativação da proteína Rb, que é um supressor tumoral, causando a parada do ciclo celular, impedindo a replicação das células neoplásicas, no caso.
Elucida o estudo especializado, ainda, que o benefício/efeito/resultado esperado do tratamento, à luz de conclusões alcançadas em estudos prévios, consistiria no aumento da sobrevida livre de progressão da doença (mediana de 7,1 meses) e da sobrevida global (mediana 9 meses) e melhora da qualidade de vida da paciente, tendo ainda consignado a recomendação favorável da CONITEC para a incorporação da classe de inibidores de ciclinas (Abemaciclibe, Palbociclibe e succinato de Ribociclibe) ao SUS para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com RH positivo e HER2 negativo.
Verifica-se, portanto, que resta evidenciada a comprovação da eficácia do tratamento, a determinar, por força do disposto no art. 10, § 13º, I, da Lei nº 9.656/98, a cobertura pelo plano de saúde.
Desse modo, tem-se que a conduta da parte ré, consistente em negar a cobertura para medicamento necessário ao tratamento vital à saúde da autora, destoa do arcabouço normativo e principiológico de proteção ao usuário dos planos de saúde, por tolher o direito da segurada de ter acesso, em sua inteireza e com desejável eficácia, à terapia indicada por médico especialista.
Impera, em tais situações, que a parte seja protegida em suas necessidades médicas, ainda mais quando estão em cotejo bens maiores e prevalentes, caracterizados pela vida e a saúde, dando-se, pois, em eventual ponderação, primazia aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Nesse quadro, faz jus a autora à cobertura das despesas decorrentes da realização do procedimento prescrito, uma vez atestada a sua imprescindibilidade por médico responsável e habilitado.
Assim pontuada a violação, decorrente da ilicitude da negativa de custeio do tratamento preconizado, examino os danos alegadamente suportados e atrelados à conduta da prestadora.
Pleiteou a parte autora, cumulativamente, a condenação da requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da aflição psicológica e da situação de angústia, vivenciadas por força da injustificada negativa de fornecimento do fármaco, havido como imprescindível para frear a evolução de seu quadro clínico. É incontestável o abalo experimentado pela requerente, derivado da situação de vulnerabilidade a que esteve submetido, o que se vislumbra do cenário de incerteza quanto à realização de tratamento de emergência, prescrito para tratamento de doença oncológica, que não se verificaria - ou mesmo teria reduzida sua repercussão – caso tivesse a ré atuado de forma adequada na prestação de seus serviços, que se mostraram gravosamente deficitários.
A atitude da ré, para além de atingir as legítimas expectativas da contratante, colocada em situação de evidente vulnerabilidade, mostrou-se relevante e com suficiente aptidão para atingi-la, de forma gravosa, em suas esferas de tutela da integridade física e psicológica, acarretando abalo imaterial relevante e passível de compensação.
A conduta omissiva ilícita, caracterizadora de falha grave na prestação do serviço contratado, a afrontar, com relevância, a dignidade do usuário do plano de saúde, além do nexo de causalidade, a atrelar tais requisitos, se acham, nesse contexto, incontroversos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema atinente à indenização do abalo decorrente da negativa de atendimento por plano de saúde, assentou, em brilhante voto da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, que, "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, RT vol. 873 p. 175).
A conduta da ré, na espécie, ensejou gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade física e psicológica.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano (in re ipsa) e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de compensar, à luz do Código Civil (artigos 186 e 927, caput).
Em relação ao valor devido a título de compensação, impende prestigiar, à luz do caso concreto, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar – consideradas a extensão e a gravidade do dano - o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte da ré, a recidiva, exortando-a a agir com boa fé e presteza em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, informado ainda pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da compensação, pelos danos extrapatrimoniais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) Confirmando a decisão que deferiu a tutela liminar, condenar a operadora requerida em obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura e promover o custeio do tratamento com o medicamento necessário à paciente (Abemaciclibe/ Verzenio), nos moldes da manifestação firmada pelo médico responsável (ID 204017217); b) Condenar a requerida ao pagamento, a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros mensais, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor de R$ 724.460,48 (setecentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), que corresponde ao proveito econômico obtido com a demanda, à luz do valor atribuído à causa (ID 204197527 – pág. 21) e do conteúdo da presente sentença, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 03:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 03:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:52
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728848-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA DAMAS ROCHA ZARATE BLADES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 204197527 – p. 1/22.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por CAROLINA DAMAS ROCHA ZARATE BLADES em face de ASSEFAZ – FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
Em síntese da postulação, a autora, beneficiária de plano de saúde operado pela ré, expõe ter sido diagnosticado com carcinoma ductal invasivo (neoplasia maligna da mama – câncer de mama).
Assevera ter sido prescrito, pelo médico responsável pelo acompanhamento de seu quadro clínico, tratamento com terapia hormonal (tamoxifeno) e abemaciclibe (Verzenio), este último fármaco, com registro na Anvisa, com indicação em bula para o tratamento adjuvante de pacientes adultos com câncer de mama precoce, com alto risco de recorrência (ID 204197527 – p. 4).
Informa que, diante de tal quadro, teria solicitado à ré cobertura para o custeio da referida medicação, tendo sido negado o medicamento abemaciclibe (Verzenio), ao argumento de que não há cobertura contratual, uma vez que o medicamento não consta no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS especificamente para a indicação solicitada pela beneficiaria, consoante se depreende do documento de ID 204017219.
Insurgindo-se contra a negativa, que reputa ilegítima, pleiteia a concessão de provimento antecipatório, a fim de que seja a ré compelida a custear o tratamento com o medicamento abemaciclibe (Verzenio), 150 mg (por via oral) de 12/12h por um período de 2 anos (ID 204017217).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 204017207 a ID 204017219, ID 204017229 a ID 204017230 e ID 204197526 a ID 204197530.
Feita a breve suma do até aqui processado, passo a decidir.
Pontuo, de início, que a avença da qual se beneficia a autora, consoante se depreende, consiste em plano de saúde mantido, em autogestão, pela entidade demandada, razão pela qual, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não consubstancia relação de consumo.
Nesse contexto, a postulação deve ser examinada sob o enfoque do regramento civil e da disciplina legal específica da relação jurídica, à luz da qual devem ser cotejadas as especificidades contratuais respectivas.
No caso em apreço, os documentos acostados, sobretudo o relatório médico de ID 204017217, comprovam o diagnóstico de carcinoma mamário invasivo e a necessidade, em situação de inequívoca emergência (art. 1º, Parágrafo Segundo, da Resolução CFM n° 1451/95), da administração imediata da medicação prescrita (abemaciclibe – Verzenio -, 150 mg (por via oral) de 12/12h por um período de 2 anos).
Atestada, com isso, a gravidade do quadro clínico da autora, foi preconizada, para evitar o rápido agravamento da doença, a aplicação do fármaco prescrito pelo especialista, tendo a NEGATIVA do plano de saúde, conforme se extrai do arrazoado autoral e do documento coligido em ID 204017219, sido arvorada no fato de a medicação não constar no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especificamente, em relação à indicação solicitada pela beneficiaria, ora autora.
A medicação vindicada se mostra, portanto, essencial ao tratamento, de modo a assegurar à paciente a reversão do quadro diagnosticado, de inequívoca gravidade e rápida progressão.
Demais disso, não se pode olvidar que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios da boa-fé objetiva - com seu deveres laterais de cooperação e lealdade - e da função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao contratante, no que tange aos riscos inerentes à sua saúde, tratamento e acompanhamento necessários à manutenção do bem jurídico mais caro ao ordenamento jurídico, de modo a preservar a dignidade e a própria vida do usuário do plano.
Não se há que falar, assim, ao menos em análise prefacial, em legítima recusa da ré, haja vista que, ainda que se considere que a negativa de cobertura se deu por ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, especificamente, em relação à indicação solicitada pela beneficiaria, deprede-se do relatório médico (ID 204017217) que o medicamento abemaciclibe – Verzenio - 150 mg (por via oral) de 12/12h por um período de 2 anos) seria o tratamento mais eficaz, efetivo e seguro para o enfrentamento da enfermidade da autora (carcinoma de mama).
Com isso, aparentemente, não há substituto terapêutico.
Descabe, portanto, invocar o rol da ANS para impedir a realização do tratamento adequado e prescrito pelo profissional que acompanha o quadro clínico da paciente, sob pena de comprometer o adequado enfrentamento do quadro evolutivo do usuário, com evidente esvaziamento do próprio objeto do contrato, voltado à assistência integral à saúde.
Ademais, os elementos documentais coligidos são hábeis a demonstrar, ainda que em sede indiciária, a satisfação dos pressupostos elencados pelo art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, de modo a justificar a cobertura vindicada.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ABEMACICLIBE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DA PROCEDIMENTOS DA ANS.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREVALÊNCIA. 1.
O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
Mostra-se indevida a operadora de plano de saúde recusar cobertura de determinado tratamento indicado pela médica assistente, sob alegação de que a documentação enviada não atende aos critérios da Diretriz de Utilização estabelecida pela ANS para o procedimento em questão, porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza meramente exemplificativa. 3.
Nos termos da Resolução Normativa nº 465/2051 da ANS, o tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral está incluído no rol de cobertura mínima do plano-referência de assistência à saúde. 4.
A saúde, de inquestionável relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental.
Conclui-se, portanto, que diante de confrontos entre o bem "vida" e questões de natureza econômico-financeiras de empresas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1884800, 07134835020248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Avultam, assim, suficientemente evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de que a demora no reconhecimento do direito da paciente ao tratamento com MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO (abemaciclibe – Verzenio – 150 mg), caso venha a decisão a ser postergada para o momento da sentença, culmine por acarretar irreversível prejuízo ao enfrentamento de doença, dotada de inequívoca gravidade e rápida progressão.
Ademais, convém destacar que não haveria, na espécie, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da autora, no que tange às despesas com o tratamento, que serão antecipadamente custeadas pelo plano, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito presente no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Forte em tais argumentos, cotejados ainda em sede preambular de apreciação da causa, tenho como presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Ao exposto, ante a probabilidade do direito invocado e do evidente perigo de dano, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do permissivo do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré, NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, contado da intimação da presente decisão judicial, AUTORIZE a cobertura e promova o custeio do MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO (abemaciclibe – Verzenio – 150 mg – via oral) necessário à paciente, nos exatos moldes da prescrição do especialista (ID 204017217), sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária, por ora fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de majoração e da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, tendentes a coibir a desobediência e à responsabilização pessoal dos gestores recalcitrantes, na hipótese de descumprimento da ordem do Poder Judiciário.
Esclareço, por oportuno, que a multa cominatória, ora abstratamente prevista, somente incidirá em caso de indesejável descumprimento, no prazo fixado, da ordem judicial, tendo sido prevista em patamar elevado, ante o consabido custo da medicação prescrita, com o específico desiderato de desestimular a recalcitrância e impedir qualquer forma de odiosa "opção" pelo descumprimento de uma ordem do Poder Judiciário, fundada em critérios meramente econômicos.
Pontuo que deixo de designar audiência neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, tendo em vista que as circunstâncias da causa, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, revelam ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance da composição.
Com amparo no art. 5º, §5°, da Lei 11.419/2006, cite-se e intime-se a ré, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com a URGÊNCIA que o caso requer.
A contestação deve ser apresentada em até 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso II, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de sua ilustre advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/07/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2024 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
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12/07/2024 23:48
Recebidos os autos
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12/07/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 23:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/07/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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