TJDFT - 0724100-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo manifestação da parte devedora, fica a parte credora intimada a dar a quitação do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:27
Outras decisões
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:30
Outras decisões
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05/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/08/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/08/2024 21:09
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724100-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: J.
N.
P.
D., E.
P.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentado pelo executado, sob fundamento de que as astreintes não tem caráter condenatório e não devem ser consideradas no cálculo dos honorários advocatícios.
O credor sustenta a regularidade de seus cálculos e acrescenta que os honorários advocatícios serão cobrados apenas se não houver o pagamento voluntário no prazo estabelecido, conforme previsão legal. É o breve relatório.
Decido.
O art. 525, §1º, inciso V, do CPC dispõe que o executado poderá alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença.
O §4º deste mesmo dispositivo preceitua o seguinte: "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." No caso em apreço, a parte executada indicou como excesso a verba referente aos honorários advocatícios.
Entretanto, ao analisar a planilha constante da petição de cumprimento provisório de sentença, constata-se que tal verba não está prevista.
O único valor apresentado como devido é o referente à multa decorrente do descumprimento, pela executada, de decisão proferida no processo n. 0737007-10.2023.8.07.0001.
Neste sentido, não assiste razão à executada.
Ademais, a cobrança de honorários advocatícios na fase de cumprimento provisório de sentença é previsto no art. 520, § 2°, do CPC que estabelece, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, serão devidos multa e honorários.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Proceda-se à penhora via Sisbajud de ativos financeiros da empresa executada, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Caso não haja sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora dos resultados.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 21:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724100-66.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: J.
N.
P.
D., E.
P.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 203766136).
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 11/07/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
11/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:11
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:11
Outras decisões
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17/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2024 12:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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