TJDFT - 0723770-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723770-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO DOUGLAS OLIVEIRA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via oficial de justiça (aplicativo de mensagem), para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 10:12
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 20:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:04
Outras decisões
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27/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723770-69.2024.8.07.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: FRANCISCO DOUGLAS OLIVEIRA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 235786254 transitou em julgado dia 12/06/2025.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 13/06/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
13/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723770-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO DOUGLAS OLIVEIRA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, BANCO SAFRA S A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega contradição na sentença, sob o fundamento de que a dívida deveria ser declarada inexistente e o Banco Safra deveria ser obrigado a não efetuar cobranças; é devida indenização por dano moral; o sócio da ré deve responder pela condenação.
O réu Banco Safra pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste contradição, pois a fundamentação está em consonância com a parte dispositiva da sentença.
Com efeito, restou expresso que o Banco Safra não “possui reponsabilidade pelo contrato feito entre o autor e a concessionária de veículos”, especialmente porque não foi comunicado sobre a cessão do bem a terceiro.
Por sua vez, para a responsabilização do sócio deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme consignado.
Além disso, quanto ao pedido de dano moral, não houve ofensa que tenha superado os aborrecimentos do cotidiano, motivo pelo qual a indenização foi indeferida.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 13:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723770-69.2024.8.07.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: FRANCISCO DOUGLAS OLIVEIRA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas da diligência.
Informo, por oportuno, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 11/12/2024 ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
11/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:37
Outras decisões
-
02/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:30
Outras decisões
-
18/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723770-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO DOUGLAS OLIVEIRA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 205293053) em relação ao requerido Torres Comércio e Locação de Veículos Ltda.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 23/08/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
23/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723770-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO DOUGLAS OLIVEIRA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial.
Inclua-se o Banco Safra S/A, CNPJ n. 58.***.***/0001-28, no polo passivo.
Cuida-se de ação de conhecimento em que o demandante busca provimento liminar para que seja determinado o bloqueio, via sistema Renajud, do veículo Chevrolet S10, LT FD2, placa NXZ9D03, ano/modelo 2012/2013, cor prata, Renavam *04.***.*96-85, Chassi 9BG148EP0DC405868 e, após a busca e apreensão deste veículo, que este seja entregue ao autor como seu depositário.
Requer, também, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao Banco Safra S/A e ao Detran que se abstenham de efetuar cobranças e/ou inscrever o nome do autor em órgãos de restrição de crédito, protestos em Cartório, Dívida Ativa e demais meios que possam negativar o nome/CPF do Autor, decorrentes do veículo supracitado.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) adquiriu da empresa ré o veículo Chevrolet S10, LT FD2, placa NXZ9D03, ano/modelo 2012/2013, cor prata, Renavam *04.***.*96-85, Chassi 9BG148EP0DC405868, em novembro de 2022, tendo dado como parte do pagamento o veículo VW Polo e financiado o saldo devedor; (ii) em agosto de 2023, retornou à mesma loja e efetuou a troca da S10 pela Chevrolet Traker, LT, placa RESC606, ano/modelo 2022/2022, cor cinza, Renavam *12.***.*00-81, Chassi 9BGEB76H0NB166189, dando como parte do pagamento a própria S10 anteriormente adquirida; (iii) na oportunidade, a primeira ré lhe prometeu a quitação da S10, vez que estava financiada em seu nome; (iii) o veículo S10 não foi quitado até a presente data e a primeira ré fechou o estabelecimento; (iv) noticiários de televisão e no YouTube reportaram fraudes semelhantes aos fatos relatados pelo autor, realizadas pela empresa Torres Comércio com diversas vítimas; (v) desconhece o paradeiro exato do veículo S10, nem mesmo se foi vendido ou se está em posse dos sócios ou de terceiros; (vi) o veículo transita no Distrito Federal e entorno, levando multas em nome do autor; (vii) tentou diversas vezes solucionar o problema com os dois primeiros réus, sem êxito. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O veículo S10, quando foi entregue pelo autor à ré como parte do pagamento da Chevrolet Traker, estava alienado fiduciariamente (ID 200081235).
Não há informação de que o credor fiduciário tenha anuído a essa transação.
Com efeito, a instituição financeira não poderá ser prejudicada quanto ao exercício dos seus direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, tais como a cobrança das parcelas em atraso e a propositura da ação de busca e apreensão do automóvel, bem como, se tiver interesse, negativar o nome do devedor fiduciante.
Com isso, não se está afastando a obrigação da parte ré de providenciar a quitação do financiamento, mas tão somente ressalvando que o credor fiduciário não poderá sofrer restrição aos seus direitos, pois não anuiu com a transferência da posse do veículo à empresa ré como parte do pagamento do veículo Chevrolet Traker.
A S10 foi entregue como parte do pagamento e não há pedido de rescisão do negócio jurídico.
Logo, também se revela incabível a busca e apreensão do automóvel em favor do autor, tendo em vista que o único legitimado a esse pleito é o credor fiduciário.
Não há, por fim, como compelir o Detran ou a Fazenda Pública Distrital, que sequer são partes nesta ação, a se absterem de exigir o pagamento de tributos e outros encargos devidos em face da propriedade do automóvel.
Dentre as medidas cautelares postuladas, a única que encontra amparo na situação fática narrada é a determinação de restrição de circulação do veículo perante o sistema Renajud, pois essa medida poderá ser efetiva para compelir a pessoa que está na posse do bem a adimplir as prestações em atraso.
O perigo na demora está evidenciado, uma vez que o autor está sofrendo os efeitos do não pagamento do IPVA e multas que recaíram sobre o automóvel, mesmo não sendo, de fato, o responsável pelo adimplemento.
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos de antecipação de tutela de urgência para determinar tão somente a restrição de circulação do veículo Chevrolet S10, LT FD2, placa NXZ9D03, ano/modelo 2012/2013, Renavam *04.***.*96-85, Chassi 9BG148EP0DC405868, via sistema Renajud.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Citem-se os réus para apresentarem contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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