TJDFT - 0703585-61.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 10:07
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VALERIA PENNA FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703585-61.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA PENNA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - EXEQUENTE interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 211088948, que determinou a expedição de RPV com teto de 20 salários mínimos apenas no caso em que o título executivo judicial tenha transitado em julgado após publicação da Lei Distrital 6.618 (19/06/2020).
Alega, a embargante, que a decisão foi omissa quanto ao fato de que a decisão proferida no RE 1.414.943 produz eficácia erga omnes e efeito vinculante.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
Conforme destacado pela própria embargante com jurisprudência por esta juntada (ID 212177452, página 05), o novo limite de RPV determinado pela Lei Distrital 6.618 abarca apenas aos títulos executivos judiciais transitados em julgado após a publicação da referida Lei.
Senão, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) (grifei) Assim sendo, não há que se falar em omissão da decisão combatida, mas mera irresignação, não sendo os embargos de declaração o instrumento adequado para a rediscussão da matéria.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
IV - Fica advertida a parte, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma.
V – Intime-se a Parte Autora da presente.
VI – Retornem os autos ao Arquivo Provisório, aguardando-se o pagamento do precatório.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 11:50:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/09/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703585-61.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA PENNA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - VALERIA PENNA FERREIRA veio aos autos ao ID 204958285 requerer a expedição de RPV do valor principal com fulcro no RE n. 1.491.414 o qual declarou a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 que havia aumentado o teto do RPV de dez para vinte salários-mínimos.
II - Contudo, insta salientar que o título executivo judicial que deu origem ao presente cumprimento de sentença foi consolidado em 11 de março de 2020, momento do trânsito em julgado da ação coletiva (ID 93792107 – pg. 66).
III - Diante desse cenário, observa-se que o referido trânsito em julgado ocorreu antes da publicação da lei distrital supramencionada, ou seja, em 19/06/2020.
Dessa forma, demonstra-se incabível a aplicação da nova lei sobre título consolidado anteriormente à existência da novel disposição normativa, visto que a previsão de novo teto de RPV não retroage para incidir em situações já estabilizadas.
IV - Portanto, indefiro o pedido de ID 204958285.
V - Retornem os autos ao Arquivo Provisório, aguardando-se o pagamento do precatório.
VI – Intime-se a Parte Autora da presente.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 18:50:25.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/09/2024 20:24
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:54
Indeferido o pedido de VALERIA PENNA FERREIRA - CPF: *43.***.*50-00 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703585-61.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA PENNA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 93792101) ajuizado por VALERIA PENNA FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual almeja a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas.
Em razão da satisfação dos honorários advocatícios, conforme RPV(s) expedida(s) em ID(s) 110031311 e comprovante(s) de depósito de ID(s) 118284019, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença no concernente à(s) aludida(s) obrigação(ões), nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC.
O(s) alvará(s) correspondente(s) à(s) referida(s) verba(s) já foi(ram) expedido(s).
II – Preclusa esta decisão, arquivem-se provisoriamente até que seja efetuado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s) em ID(s) 116138290.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:26:33.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:46
Outras decisões
-
19/06/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/05/2024 15:10
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2022 15:45
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2022 19:11
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 11:24
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 14:32
Expedição de Alvará.
-
14/03/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2022 14:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
10/02/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 17:33
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/01/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 11:41
Recebidos os autos
-
14/01/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/01/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:14
Expedição de Ofício.
-
30/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:36
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/11/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 03:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 03:25
Recebidos os autos
-
25/10/2021 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2021 12:08
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
27/09/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de VALERIA PENNA FERREIRA em 27/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/07/2021 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 17:53
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:32
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 07:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/06/2021 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/06/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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