TJDFT - 0713743-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:54
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARLUCIA VIEIRA DE BRITO MARQUES em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DUARTE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARLUCIA VIEIRA DE BRITO MARQUES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 02:27
Publicado Petição em 28/11/2024.
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27/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:46
Outras decisões
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27/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLUCIA VIEIRA DE BRITO MARQUES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:55
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713743-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) - Fazenda Pública (14070) EXEQUENTE: MARLUCIA VIEIRA DE BRITO MARQUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifico que foi concedida a gratuidade de justiça nos autos, na fase de conhecimento (ID 204464306), à parte exequente, modo pelo qual estendo ao cumprimento provisório de sentença, uma vez que não foi revogada até a presente data.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/08/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:05
Outras decisões
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13/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:29
Outras decisões
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31/07/2024 13:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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30/07/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARLUCIA VIEIRA DE BRITO MARQUES em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713743-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Fazenda Pública (14070) EXEQUENTE: MARLUCIA VIEIRA DE BRITO MARQUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Inicialmente, defiro a Gratuidade de Justiça à parte exequente, em conformidade com o art. 98 do CPC.
Anote-se no sistema.
INTIME-SE o Distrito Federal para se manifestar acerca do pedido de liquidação de sentença, bem como apresentar pareceres e/ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 511 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:25
Outras decisões
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17/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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