TJDFT - 0760580-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SAMUEL ALCANTARA LACERDA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760580-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMUEL ALCANTARA LACERDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica a parte exequente intimada da juntada dos documentos pela parte executada (ID 245981606).
Após, sem novos requerimentos, ainda de ordem, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
12/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:07
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SAMUEL ALCANTARA LACERDA em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760580-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMUEL ALCANTARA LACERDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SAMUEL ALCANTARA LACERDA ajuizou ação anulatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, cujo objeto é a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a transferência do autor para a reserva remunerada “ex officio” em virtude do implemento de idade limite.
De acordo com a inicial, a parte autora ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, atualmente, se encontra no posto de Segundo Tenente, sob a identificação SIAPE nº 1405600.
Narrou que foi surpreendido com a instauração de processo administrativo que tratou de sua transferência para a reserva remunerada por ter atingido a idade limite de 56 anos.
Afirmou que, no dia 10 de julho de 2024, foi publicada a Portaria do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do DF determinando a sua agregação enquanto aguarda o processo de transferência para a reserva remunerada.
Em síntese, alegou que deverá ser aplicada a Lei nº 13.954/2019, que revogou tacitamente a redação do artigo 78, § 1º, alínea “b”, e § 5º c/c artigo 79, do Estatuto dos Bombeiros Militares, e alterou a idade da transferência de ofício para a reserva remunerada para 63 anos.
Requereu a anulação dos atos administrativos.
Em decisão de ID 203916557, foi indeferida a tutela de urgência.
Após a interposição de Agravo de Instrumento, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste E.
TJDFT suspendeu a eficácia da Portaria de Agregação que ordenou a transferência da parte autora à inatividade (ID 203916557).
Na contestação (ID 209525365), o requerido argumentou que, enquanto não sobrevenha lei específica sobre o tema, remanesce em vigor a legislação anterior, qual seja: Lei n.º 7.479, de 1986, a qual estabelece 56 anos como idade limite para o posto de Segundo-Tenente (art. 93), destacando, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário o papel de legislador positivo.
Pugnaram pela improcedência do pedido.
Réplica de ID 211213833.
Eis o que merece relato, embora dispensável, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia e as partes não requereram a colheita de prova oral, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual examino o mérito.
Cinge-se a controvérsia em saber se a Lei nº 13.954/09 se aplica aos Policiais Militares (PMDF) e aos Militares do CBMDF do Distrito Federal.
Sem razão, o autor.
A legislação de regência a ser aplicada é o Estatuto do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal (Lei Distrital nº 7.479/86) que preconiza, para o caso do autor, segundo tenente, a transferência para a reserva aos 56 anos de idade (artigo 93, I, “b”, 4).
Sobre a questão, a Lei nº 13.954/19 alterou o estatuto jurídico dos militares das Forças Armadas (Lei nº 6.880/80), mas não provocou qualquer mudança nas idades limites dos bombeiros do Distrito Federal.
Diante do critério da especialidade, as antinomias jurídicas devem ser solucionadas prevalecendo lei especial em face de lei geral, de forma que não há se falar em aplicação da Lei nº 13.954/19 à situação jurídica do requerente, militar do Distrito Federal.
Seja como for, não há falar em revogação tácita dos dispositivos que tratam do limite de idade no Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal (Lei Distrital n.º 7.479, de 1986), haja vista que a lei posterior apenas revoga a anterior quando “expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, nos termos do artigo 2º, § 1º, da LINDB, o que não é o caso dos autos.
Assim, não vislumbro ilegalidade na remoção para reserva remunerada.
Em caso análogo, que tratou da transferência para reserva remunerada de policial militar do DF, assim decidiu a 2ª Turma Recursal dos Juizados da Fazenda Pública deste E.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA.
EX OFFÍCIO.
IDADE LIMITE DE ACORDO COM CARGO DEFINIDO NA LEI N. 7.289/84.
INAPLICABILIDADADE DA LEI N. 6.880/80.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido consistente na declaração do direito do autor em permanecer na ativa da Polícia Militar do Distrito Federal.
Informa que embora a Lei Federal nº 13.954/19 tenha alterado o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei nº 6.880/80), também alterou o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, dando nova redação ao artigo 24, acrescentando ainda os artigos 24-A ao 24-J, disciplinando as regras de transições para a inatividade.
Alega que a Lei Federal 13.954/19 elevou todas as idades limites de transferência de ofício para a reserva remunerada, não podendo Lei Distrital versar de forma diversa, uma vez que a União avocou a competência para legislar sobre o mérito do tempo mínimo necessário para que o militar seja transferido para a inatividade.
Acrescenta que, em se tratando de competência da União para estabelecer regras gerais de transição do militar ativo para a inatividade, cabe aos Entes Federativos complementarem a norma criada sem que haja interferência nas regras gerais.
Assevera que deve ser observada, desde a edição da nova legislação, como parâmetro mínimo, a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação (conforme art. 98, inciso I, alínea b, 3, da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/19), em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 24-A do Decreto-Lei nº 667/69 (incluído pela Lei nº 13.954/19), portanto, a idade limite a ser imposta ao autor é de 64 anos e não 61 anos.
Requer que seja concedida a tutela provisória recursal para que seja suspenso o processo administrativo n.
SEI 00054-00128517/2023-78 até o julgamento final da lide.
No mérito, a confirmação da tutela antecipada e a procedência do pedido para que o autor permaneça na ativa da Polícia Militar do Distrito Federal. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID. 61055005) e com preparo regular (ID 61373452 e 61374262).
Tutela antecipada recursal indeferida (ID 62210115).
Contrarrazões apresentadas (ID 61056159). 3.
A Lei Federal n.º 6.880/1980, alterada pela Lei n.º 13.954/2019, não se aplica à Polícia Militar do Distrito Federal, especialmente no que se refere à inatividade, uma vez que a Lei n.º 13.954/2019, ao alterar a redação do Decreto-Lei nº 667/1969, que trata da organização das polícias militares e corpo de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, dispôs de forma clara no artigo 24 que os direitos e deveres dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. 4.
Ausente legislação do Distrito Federal que permita a ampliação da idade-limite aos Policiais Militares do DF para passagem, ex officio, para a inatividade, não há ilegalidade do ato da Administração Pública. 5.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 7.289/84 dispõe acerca do Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do limite de idade para que ocorra, de ofício, a transferência para inatividade de acordo com o cargo que ocupa o militar. 6.
No caso, o autor ocupa o cargo de Major.
Nos termos do artigo 92, inciso I, d, 1, da Lei nº 7.289/84, a idade limite para transferência para reserva remunerada ocorrerá aos 61 (sessenta e um) anos.
Sentença mantida. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1921760, 07014464020248070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2024, publicado no DJE: 25/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, rejeito o pedido da inicial.
Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SAMUEL ALCANTARA LACERDA em face do DISTRITO FEDERAL, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Comunique-se a Excelentíssima Juíza de Direito Relatora do Agravo de Instrumento nº 0701699-42.2024.8.07.9000 da presente sentença.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 13 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
16/12/2024 23:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/12/2024 11:59
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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27/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 06:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/10/2024 06:16
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760580-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMUEL ALCANTARA LACERDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do acórdão de id. 210593866, que confirmou a antecipação da tutela recursal para "suspender os efeitos da agregação estabelecida na Portaria de 05 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 130, de 10 de julho de 2024, preservando o direito do agravante se manter na ativa até o julgamento definitivo da demanda, salvo a existência ou o implemento de outro requisito para a transferência para a reserva.
O agravado deve retirar dos assentamentos funcionais do agravante ou quadros de acesso qualquer menção à condição de agregado, bem assim abster-se de vedar ou não conceder promoções ou outros benefícios ao agravante sob o pretexto da agregação ou ainda de implemento do limite de idade de 56 (cinquenta e seis) anos para transferência “ex ofício” para a reserva remunerada, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo de origem, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência".
Tendo sido delegado e este juízo o cumprimento da obrigação fixada no acórdão, intime-se o ente requerido para cumprir a tutela deferida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento e apuração de crime de desobediência.
Após, considerando que a réplica já foi apresentada (id. 211213833), tornem-se os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
30/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:36
Outras decisões
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16/09/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/09/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760580-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMUEL ALCANTARA LACERDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
06/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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31/08/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SAMUEL ALCANTARA LACERDA em 07/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760580-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMUEL ALCANTARA LACERDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da decisão proferida pela relatora do Agravo de Instrumento distribuído sob o n. 0701699-42.2024.8.07.9000, em trâmite na 2ª Turma Recursal que antecipou a tutela recursal, nos seguintes termos: "(...) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela e suspender os efeitos da agregação estabelecida na Portaria de 05 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 130, de 10 de julho de 2024, preservando o direito do agravante se manter na ativa até o julgamento definitivo da demanda, salvo a existência ou o implemento de outro requisito para a transferência para a reserva.
O agravado deve retirar dos assentamentos funcionais do agravante ou quadros de acesso qualquer menção à condição de agregado, bem assim abster-se de vedar ou não conceder promoções ou outros benefícios ao agravante sob o pretexto da agregação ou ainda de implemento do limite de idade de 56 (cinquenta e seis) anos para transferência “ex ofício” para a reserva remunerada, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo de origem, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência. (...).
Contudo, o cumprimento da decisão foi delegado a este juízo, razão pela qual, determino a intimação pessoal, com urgência, via oficial de justiça, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para cumprimento da decisão.
O prazo para cumprimento será de 10 (dez) dias.
Instruam-se os autos com a decisão do agravo.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Após, aguarde-se o prazo de contestação.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/07/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:50
Outras decisões
-
17/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/07/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760580-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMUEL ALCANTARA LACERDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
O autor requer o deferimento de pedido liminar, inaudita altera pars, determinando “seja REVOGADA tornando sem efeito Portaria de 05 de julho de 2024 publicada no DODF 130, de 10 de julho de 2024, que determina a agregação do Autor em processo de transferência para a reserva remunerada “ex offício”, por implemento da idade limite de permanência no serviço ativo do CBMDF”, bem como para REVERTER, “ao respectivo Quadro de Oficiais Bombeiro Militar – QOBM, o AUTOR, conforme prevê o art. 81 do EBMCBDF, aprovado pela Lei 7479/86; retornando-a ao status quo, ou seja mantendo o Autor (militar) na ativa”.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Não é possível afirmar, por ora, a existência das ilegalidades apontadas pela parte autora, sendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além do mais, não vejo presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em caso de "aposentadoria" indevida, a parte autora poderá retornar à ativa, mediante decisão judicial.
Se não for promovida, quando deveria, será determinada a sua promoção.
Promoção que, diga-se de passagem, é expectativa e não direito, a depender do preenchimento dos requisitos.
Por ora, neste juízo preliminar, não é possível afirmar a presença dos requisitos.
Nesse contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
12/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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