TJDFT - 0761021-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:31
Outras decisões
-
16/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/09/2024 12:30
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:19
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761021-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Em razão do pedido de desistência formulado pela parte requerente (id. 206617279), da procuração ad judicia (id. 203845257), extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
20/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:09
Extinto o processo por desistência
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15/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761021-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Pugna a parte autora: "a) A concessão da tutela de urgência, afim de determinar que o Distrito Federal proceda com os meios necessários para a convocação e posse da parte autora ainda que na condição de “sub judice” no cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ODONTOLOGIA - na forma do Edital Normativo, considerando sua classificação e nomeação com posse prevista para 15/07/2024. b) Caso não seja o entendimento desse Juízo pelo acolhimento do pedido do item “a”, que seja então determinada a reserva da vaga da parte autora no cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ODONTOLOGIA, na condição de “sub judice” até ulterior deliberação desse Juízo quanto ao mérito da ação, E A RESPECTIVA ACUMULAÇÃO DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO E TÉCNICA EM SAÚDE BUCAL, preferencialmente até o dia 15/07/2024 em que está marcada a data da posse coletiva. c) Subsidiariamente, que a Autora possa ser empossada e entrar em exercício no cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ODONTOLOGIA assumindo as 40h semanais, ainda que “sub judice”, e que fique suspensa a matrícula da Autora no cargo de TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL até que sobrevenha decisão definitiva nos Autos." DECIDO.
Disciplina os art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito invocado.
Colhe-se da declaração acostada à fl. 3 da inicial, que não se discute a licitude da cumulação dos cargos entre si, mas, tão somente, da compatibilidade de horários.
Da leitura do documento de id. 203845262, verifica-se que no cargo de TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL a autora cumpre carga horária de 20 horas semanais, de segunda a sexta, das 13:00 às 18:00.
No cargo cuja acumulação é pretendida (PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ODONTOLOGIA), a jornada semanal é de 40 horas, sendo 8 horas semanais, que poderiam ser cumpridas nos períodos matutino e noturno, consoante id. 203845265.
Embora o suposto arranjo seja “praticável”, uma jornada de 16 horas diárias, em atividades notoriamente exaustivas que exigem boa condição física e mental, não se mostra, prima facie, razoável.
Neste sentido, segue precedente da 3ª Turma Recursal: FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS (professora e técnica em enfermagem).
IMPOSSIBILIDADE. recurso improvido.
A matéria devolvida à Turma Recursal cinge-se à análise da possibilidade de a recorrente acumular o cargo de professora (40h semanais), na Secretaria de Estado de Educação, com o de técnica em enfermagem (40h semanais), na Secretária de Saúde.
II.
Nesse sentido, como bem salientado da decisão ora revista, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a análise da compatibilidade de horários não deve ser apreciada com a simples ausência de choque de horários de exercício efetivo do trabalho, mas deve-se ter o cuidado de garantir ao trabalhador o tempo para refeição, deslocamento e descanso necessários e suficientes para a sua adequada recuperação, a fim de não comprometer a qualidade do serviço por ele prestado, especialmente considerando tratar-se de profissional da área da saúde, que executa tarefa notoriamente exaustiva" (AgInt no AREsp 645.071/DF, DJe 10.12.2018).
III.
Desse modo, ainda que a Corte Suprema tenha se manifestado acerca da inviabilidade de restrição com base unicamente no critério de limitação infraconstitucional da jornada semanal em 60 horas (RE 1023290 AgR-segundo / SE - SERGIPE), não se pode desconsiderar que a natureza das atividades desempenhadas (docência e enfermagem) conduz à irrazoabilidade da carga horária assumida pela recorrente (80 horas semanais).
IV.
De outra visada, o alegado "arranjo" (ajuste) das jornadas de trabalho revela o labor diário de 16 horas, as quais são exercidas em atividades reconhecidamente desgastantes e que demandam higidez física e mental, a redundar, portanto, no reconhecimento da inviabilidade da pretendida acumulação.
V.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55). (Acórdão 1178008, 07513247520178070016, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/6/2019, publicado no DJE: 17/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, necessário que o Distrito Federal realize o contraditório e ampla defesa, para esclarecer judicialmente as razões pelas quais chegou ao entendimento de impossibilidade legal de acumulação dos cargos.
Nesse contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Sem prejuízo, intime-se a autora para acostar novo instrumento procuratório aos autos, com assinatura compatível com o documento de identidade.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
12/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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