TJDFT - 0709659-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709659-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RODRIGO AFONSO MEDEIROS DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 224958385 e 224958392).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
28/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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18/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO AFONSO MEDEIROS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709659-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RODRIGO AFONSO MEDEIROS DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID nº 201213609, em face do pedido executivo apresentado por RODRIGO AFONSO MEDEIROS DA SILVA, que vindica o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar estipuladas nos autos da ação coletiva nº 0704860-46.2021.8.07.0018.
Os Executados alegam o seguinte: a) necessidade de suspensão do feito, em respeito ao Tema nº 1.169 do STJ; b) que a obrigação de fazer foi cumprida.
Com a peça, foram juntados os documentos de ID´s nº 201213610 e 201213611.
Resposta à Impugnação apresentada ao ID nº 202692483. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise pormenorizada das alegações dos Executados.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA Nº 1.169 DO STJ Os Executados aduzem a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169/STJ, que está analisando se a necessidade de liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
Sem razão os Executados.
Não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pela credora, e a defesa ofertada pelos devedores pôde discorrer sobre os critérios pela credora quanto à atualização monetária e à incidência de juros.
Rejeito, portanto, o argumento.
DO ALEGADO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Os Executados defendem o cumprimento da obrigação de fazer (suspensão dos descontos incidentes sobre a Gratificação em Políticas Sociais - GPS - dos servidores ativos e inativos da Assistência Social).
Compulsando os autos, todavia, verifico que a parte credora não vindicou o cumprimento desta obrigação.
Em verdade, na sua peça de ingresso à fase executiva, informou que a obrigação de fazer já fora cumprida.
DO MÉRITO Os Executados não se opuseram em relação aos valores vindicados pela parte credora.
Nesse sentido, tenho que a homologação dos valores é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo apresentado pelos Executados; (2) REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada e, por conseguinte, HOMOLOGO os valores apresentados pela parte credora (ID nº 198737826), eis que não apresentada oposição pelos Executados.
Nesse passo, determino o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para atualização dos valores, e para proceder a sua adequação aos termos da Portaria GPR nº 047/2019.
Com a juntada do documento, intimem-se as partes para ciência e manifestação; (3) deixo de condenar os Executados no pagamento de honorários advocatícios, eis que já arbitrados na Decisão de ID nº 198765287.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:55
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:27
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de RODRIGO AFONSO MEDEIROS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:32
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO AFONSO MEDEIROS DA SILVA - CPF: *61.***.*12-87 (REQUERENTE).
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03/06/2024 19:32
Outras decisões
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03/06/2024 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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