TJDFT - 0715292-83.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:26
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de WANDA DE LOURDES MOURA MACIEL MARQUES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ELIANE NUNES FERREIRA em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715292-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDA DE LOURDES MOURA MACIEL MARQUES REQUERIDO: ELIANE NUNES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por WANDA DE LOURDES MOURA MACIEL MARQUES em desfavor de ELIANE NUNES FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em síntese, que alienou o ágio de seu veículo arrendado junto ao Banco do Brasil para uma concessionária que, por sua vez, o alienou à requerida, em 05.07.2011.
Informa que, assim, celebrou contrato particular com a requerida e o Sr.
Leonardo (companheiro da requerida na época), no qual a requerida e o Sr.
Leonardo se comprometeram ao pagamento das parcelas do contrato de arrendamento junto ao Banco do Brasil, a realizarem a transferência do veículo após a quitação do contrato, bem como se responsabilizaram por débitos decorrentes do veículo a partir de 05.07.2021.
Diz que a requerida deixou de arcar com o pagamento das parcelas do arrendamento, o que inviabilizou a transferência da titularidade e gerou o acúmulo de débitos e multas do veículo em nome da autora.
Requer: i) a condenação de a requerida a quitar o contrato de leasing; ii) a condenação de a requerida a pagar os débitos incidentes sobre o veículo; iii) a determinação para que a requerida transfira a titularidade do veículo GOL, placa JIG5796 para seu nome; iv) que a requerida transfira a pontuação das multas para o seu nome; e v) em caso de não transferência, a expedição de ofício ao DETRAN para que transfira a propriedade do veículo para a requerida, bem como as multas e demais encargos.
A requerida argui a ilegitimidade ativa da autora para cobrar o contrato de leasing, porquanto o credor é o Banco do Brasil.
No mérito, sustenta a invalidade do negócio jurídico, em razão de ter sido celebrado sem a anuência do credor (instituição financeira), não havendo como, por conseguinte, ser exigido o pagamento das parcelas do contrato.
Sustenta que a última parcela do contrato (parcela 36) venceu em julho de 2014, estando prescrita, portanto, desde julho de 2019, não podendo a autora repassar para a requerida a responsabilidade de uma dívida decorrente de contrato inválido e que se encontra prescrita.
Diz que repassou o veículo informalmente para terceiro (Sr.
Selmir) em meados de janeiro 2012.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 144081319).
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela requerida para oitiva do terceiro (sr.
Selmir) que adquiriu o veículo alienado pela requerida, uma vez que o objeto da lide independe de saber o que a requerida fez com o veículo depois que o adquiriu.
A arguição de ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que ela não poderia cobrar as parcelas do contrato do veículo, confunde-se com o mérito e será com ele analisado.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que as partes celebraram, em 09.08.2011, um contrato particular (contrato de gaveta), no qual a autora alienou veículo arrendado à requerida e ao Sr.
Leonardo, os quais, por sua vez, comprometeram-se a pagar as parcelas do veículo e os débitos dele decorrentes desde 05.07.2011, bem como, após a quitação, a realizarem a transferência do veículo (id. 135001251).
O pedido da requerida de invalidade do negócio jurídico, e, por conseguinte, de impossibilidade de a autora cobrar as parcelas do contrato de leasing, não merece acolhimento, porquanto a nulidade do negócio não pode ser requerida por aquele que lhe deu causa (CC, art. 243), em atenção à boa-fé objetiva e à lealdade processual.
Quanto à alegação da requerida de que as parcelas do contrato de leasing se encontram prescritas e por, isso, não poderiam ser repassadas pela autora à requerida, é certo que a prescrição não faz com que a dívida desapareça, mas apenas impede, no presente caso, o ajuizamento de ação do Banco do Brasil em desfavor da autora para cobrá-las.
Assim, o débito continua existindo em nome da autora junto à instituição financeira, motivo pelo qual, tendo a requerida se comprometido a quitar o contrato de arrendamento mercantil, assim deve fazê-lo.
Destarte, tendo em vista que restou provado que as partes celebraram contrato particular e que, desde 05.07.2011, ocorreu a tradição do bem para a requerida, tem-se que desde referida data a demandada é a legitima titular dos direitos econômicos relativos ao veículo e, por conseguinte, responsável pelos encargos sobre o veículo, mas, apesar disso, não paga todos os débitos incidentes sobre ele (id. 135001252 e seguintes).
Cumpre esclarecer que ainda que a parte requerida tenha repassado o veículo a um terceiro, tal fato não afasta a sua responsabilidade sobre ele, eis que a obrigação de responder por todos os atos praticados por si ou por terceiro, por ela autorizados, na condução do veículo, a partir da data do contrato firmado, continua indene, devendo ser responsabilizado pela sua incúria, porquanto restou inadimplente no cumprimento de sua obrigação de pagamento das parcelas do arrendamento mercantil e dos débitos incidentes sobre o veículo, conforme pactuado.
O art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB - impõe a ora demandada o dever de providenciar o registro da transferência da propriedade perante a autoridade pública.
Como a demandada ainda não efetuou a transferência, deve ser obrigada a fazê-lo, após a quitação do contrato de arrendamento mercantil.
Sendo a demandada a legitima titular dos direitos econômicos relativos ao veículo e sua possuidora desde 05.07.2011, tem-se que ela é o sujeito passivo de todas as obrigações tributárias (IPVA) e administrativas (licenciamento, infrações de trânsito) que tenham como fato gerador a propriedade do bem, devendo, assim, ser compelida a pagar esses débitos.
Em termos práticos, a obrigação pecuniária ora discutida está contida na imposta no parágrafo anterior, pois para efetuar a transferência da propriedade para si, a requerida terá que quitar todos os débitos pendentes sobre o bem, inclusive o arrendamento mercantil perante o Banco do Brasil.
No que se refere aos pontos das multas, a demandada deve ser obrigada a transferi-los para seu nome.
Os pedidos procedentes são mandamentais.
Seu cumprimento será assegurado inicialmente por meio da fixação de multa.
Se no cumprimento de sentença a demandada mostrar-se recalcitrante, medidas mais severas – como, por exemplo, restrição de circulação do veículo – poderão ser adotadas.
Somente em última instância, caso a tutela específica venha mostrar-se impossível, haverá conversão em perdas e danos (CPC, art. 499).
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo os pedidos parcialmente procedentes apenas para: I) DETERMINAR que a requerida realize o pagamento integral do débito do contrato de arrendamento mercantil 113.314 firmado pela autora com o Banco do Brasil (id. 135001279), no prazo 10 dias úteis, contados a partir da intimação da demandada do requerimento de início do cumprimento de sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; alternativamente, poderá adotar medidas para que a dívida, em nome da autora, seja baixada.
II) DETERMINAR que a demandada promova, perante o DETRAN: a) a transferência do registro de propriedade do veículo para o seu nome, ficando a seu cargo o cumprimento de todas as exigências pecuniárias (pagamento de tributos, multas e encargos) e não pecuniárias (por exemplo, vistorias) feitas pela Administração Pública para conclusão daquele ato administrativo (o registro da transferência); b) a transferência, para o seu nome, da pontuação das infrações de trânsito relacionadas ao veículo descrito na inicial posteriores a 05.07.2011.
O prazo para a conclusão das transferências listada acima (itens ‘a’ e ‘b’) é de 20 dias úteis, contados a partir da intimação da demandada do requerimento de início do cumprimento de sentença.
Escoado o prazo do item anterior, independentemente de nova intimação, incide multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado o acumulado, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Esclareço às partes que o juízo cível é competente para declarar quem é a legitima titular dos direitos econômicos relativos ao veículo, mas incompetente para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias ou administrativas do fato.
Assim, informo que não haverá expedição de ofício para a Administração Pública transferir multas, débitos ou o registro do bem.
Caso haja esta pretensão por parte da autora, deverá buscar o juízo da fazenda pública.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:06
Outras decisões
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26/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2023 08:00
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019
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04/12/2022 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 21:56
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:09
Juntada de Petição de representação
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21/11/2022 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/11/2022 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2022 00:17
Recebidos os autos
-
20/11/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2022 20:02
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/08/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/08/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 07:33
Recebidos os autos
-
30/08/2022 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2022 18:31
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2022 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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