TJDFT - 0702311-49.2017.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702311-49.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO FIBRA SA REU: DOMINGOS SAVIO DA CRUZ CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:02
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/08/2023 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 09:53
Recebidos os autos
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24/08/2023 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 15:41
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DA CRUZ em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702311-49.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO FIBRA SA REU: DOMINGOS SAVIO DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO FIBRA SA em desfavor de DOMINGOS SAVIO DA CRUZ.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 10:18
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 09/03/2023 23:59.
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24/01/2023 01:05
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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23/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
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03/04/2020 18:42
Expedição de Mandado.
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02/04/2020 13:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 17/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 11:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 15:59
Recebidos os autos
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02/03/2020 15:03
Decisão interlocutória - recebido
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02/03/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/02/2020 02:03
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 31/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 01:21
Publicado Certidão em 24/01/2020.
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24/01/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2018 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2017 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2017 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2017 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2017 18:07
Expedição de Mandado.
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13/12/2017 18:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2017 18:07
Juntada de Certidão
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05/12/2017 19:11
Juntada de Certidão
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31/10/2017 14:52
Recebidos os autos
-
31/10/2017 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
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27/10/2017 21:34
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/10/2017 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2017 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2017 18:51
Expedição de Mandado.
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01/09/2017 11:46
Recebidos os autos
-
01/09/2017 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
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16/08/2017 16:14
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2017 20:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2017 20:43
Juntada de Certidão
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26/07/2017 03:49
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 25/07/2017 23:59:59.
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08/06/2017 00:33
Publicado Certidão em 08/06/2017.
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07/06/2017 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2017 14:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2017 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2017 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2017 17:22
Recebidos os autos
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15/05/2017 17:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2017 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2017 03:09
Publicado Decisão em 12/05/2017.
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11/05/2017 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2017 15:19
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/05/2017 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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09/05/2017 18:46
Recebidos os autos
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09/05/2017 18:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/05/2017 15:48
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/05/2017 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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04/05/2017 15:59
Recebidos os autos
-
04/05/2017 15:59
Declarada incompetência
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02/05/2017 17:15
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/04/2017 19:15
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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28/04/2017 01:40
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 27/04/2017 23:59:59.
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04/04/2017 00:03
Publicado Decisão em 04/04/2017.
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04/04/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2017 18:20
Recebidos os autos
-
31/03/2017 18:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/03/2017 15:24
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/03/2017 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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30/03/2017 15:28
Recebidos os autos
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30/03/2017 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/03/2017 10:40
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/03/2017 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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