TJDFT - 0770485-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 18:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro
-
12/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:47
Declarada incompetência
-
29/01/2025 16:47
Outras decisões
-
29/01/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:54
Indeferido o pedido de BIANCA SANTOS - CPF: *33.***.*43-28 (EXEQUENTE), IANDRA GAMA RIEDE - CPF: *12.***.*62-50 (EXEQUENTE), VICTOR RAMOS SILVA - CPF: *25.***.*95-59 (EXEQUENTE), VINICIUS ANDRE DE SOUSA - CPF: *03.***.*75-38 (EXEQUENTE), HURB TECHNOLOGIES
-
13/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/01/2025 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770485-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ANDRE DE SOUSA, IANDRA GAMA RIEDE, BIANCA SANTOS, VICTOR RAMOS SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Requer a parte exequente a penhora do faturamento da sociedade empresária executada.
Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real atracado a este bem, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Repise-se que tais informações devem ser levantadas pelo credor, pois constitui seu dever processual indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito e a satisfação do seu crédito.
Na espécie, não se verifica a demonstração pelo credor de quaisquer desses aspectos, não restando comprovada a viabilidade da penhora.
Nesse caso, a alta probabilidade de o ato se mostrar infrutífero não justifica a atuação do Judiciário, devendo os parcos recursos à disposição serem utilizados de forma mais efetiva.
O que o credor busca é a efetiva prestação jurisdicional, com a satisfação do bem da vida perseguido ao fim da lide, e não apenas uma decisão vazia que em nada alterará sua condição.
Além disso, a penhora sobre o faturamento é ato complexo, que exige a atuação de administrador nomeado pelo juízo, com atuação equiparada a do perito técnico, devendo ser remunerado, levando longo tempo e muitos atos intermediários até que se ultime a constrição.
Na maioria das vezes, a empresa executada sequer fornece lucro suficiente para a manutenção de suas atividades e remuneração do administrador da penhora, caso em que a penhora é ultimada, ou o credor instado a pagar o expert.
Todo esse complexo e dispendioso procedimento é, em última análise, incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/12/2024 16:09
Indeferido o pedido de IANDRA GAMA RIEDE - CPF: *12.***.*62-50 (EXEQUENTE), VICTOR RAMOS SILVA - CPF: *25.***.*95-59 (EXEQUENTE), VICTOR RAMOS SILVA - CPF: *25.***.*95-59 (EXEQUENTE), VINICIUS ANDRE DE SOUSA - CPF: *03.***.*75-38 (EXEQUENTE)
-
23/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de VICTOR RAMOS SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BIANCA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de IANDRA GAMA RIEDE em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRE DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
13/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:09
Indeferido o pedido de VINICIUS ANDRE DE SOUSA - CPF: *03.***.*75-38 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VICTOR RAMOS SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BIANCA SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IANDRA GAMA RIEDE em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRE DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770485-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS ANDRE DE SOUSA, IANDRA GAMA RIEDE, BIANCA SANTOS, VICTOR RAMOS SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:16
Outras decisões
-
09/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 15:57
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
05/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRE DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de IANDRA GAMA RIEDE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de BIANCA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de VICTOR RAMOS SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Publique-se o seguinte trecho do dispositivo: “(...) Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.(...)” -
02/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
01/07/2024 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/03/2024 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 20:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723928-79.2024.8.07.0016
Sandra Regina da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 17:41
Processo nº 0738509-02.2024.8.07.0016
Joel da Silva Mesquita
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Valerio Batista Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 12:26
Processo nº 0711229-77.2024.8.07.0009
Fernando Jose Carreiro
J.a.f. de Azevedo Cosmeticos - ME
Advogado: Diego da Silva Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 06:41
Processo nº 0761888-69.2024.8.07.0016
Carlos Henrique Fiori Castilho
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 17:06
Processo nº 0761888-69.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Carlos Henrique Fiori Castilho
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 18:21