TJDFT - 0738509-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 18:03
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
þO processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Ao CJU: expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia (ID nº 211110830 – R$ 3.030,00) para a conta bancária informada na petição de ID nº 211227925.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
19/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
þAssim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face da obrigação de fazer, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Noutro norte, dou prosseguimento ao feito com relação à obrigação de pagar.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 209746475.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto® -
04/09/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 15:21
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA MESQUITA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, confirmo a tutela de urgência (ID nº 196557247), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: 1) DETERMINAR a Ré que restabeleça, de forma imediata, o plano de saúde contratado pelo autor e seus dependentes, nas mesmas condições contratadas, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) CONDENAR a Ré a pagar ao Autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar da prolação da sentença e acréscimo de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/08/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/05/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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