TJDFT - 0725980-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:08
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DOS SANTOS BARROZO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR UCHOA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/05/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR UCHOA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
25/04/2025 20:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:53
Outras decisões
-
23/04/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR UCHOA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725980-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALENCAR UCHOA EXECUTADO: JOAO FELIPE DOS SANTOS BARROZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à penhora opostos pelo devedor.
Sustenta o embargante que o valor constrito por meio do SISBAJUD seria impenhorável com base no artigo 833 do CPC. É o necessário a relatar.
Decido.
O artigo 833 do CPC prevê as verbas impenhoráveis que não podem ser objeto de constrição em sede de execução ou cumprimento de sentença.
Embora alegue o devedor que o valor constrito decorre de verba salarial, tal fato não foi minimamente comprovado nos autos, seja por meio de extrato bancário, contracheque ou qualquer outro documento hábil.
Ademais, a regra de impenhorabilidade de valores constantes em conta corrente abaixo dos 40 (quarenta) salários-mínimos não é absoluta.
Neste sentido, ao prever tal regra, o legislador quis garantir o mínimo existencial ao devedor, de modo a impedir que economias de toda uma vida fossem objeto de penhora para quitação de dívida.
Entretanto, no caso sub judice o embargante se limitou a apresentar fundamentação genérica baseada apenas no texto da lei, não tendo demonstrado a privação do mínimo existencial em decorrência da constrição realizada.
Por estas razões, REJEITO os embargos opostos e converto a constrição em penhora.
Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento do montante bloqueado.
Após a expedição, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:42
Outras decisões
-
21/03/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725980-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALENCAR UCHOA EXECUTADO: JOAO FELIPE DOS SANTOS BARROZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pelo executada.
Prazo: cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:47
Outras decisões
-
18/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 22:26
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:26
Outras decisões
-
07/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/03/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:45
Outras decisões
-
18/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DOS SANTOS BARROZO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725980-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALENCAR UCHOA EXECUTADO: JOAO FELIPE DOS SANTOS BARROZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Valor do débito: R$14.300,00 (ID 221631638).
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REU: JOAO FELIPE DOS SANTOS BARROZO – CPF: *72.***.*73-39), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 12:08
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:08
Deferido o pedido de FRANCISCO ALENCAR UCHOA - CPF: *55.***.*94-34 (EXEQUENTE).
-
09/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2025 09:09
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DOS SANTOS BARROZO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR UCHOA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725980-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALENCAR UCHOA EXECUTADO: JOAO FELIPE DOS SANTOS BARROZO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:08
Outras decisões
-
02/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 11:23
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DOS SANTOS BARROZO em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725980-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALENCAR UCHOA REQUERIDO: JOAO FELIPE DOS SANTOS BARROZO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCO ALENCAR UCHOA em desfavor de JOAO FELIPE DOS SANTOS BARROZO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 14.842,78.
Designada audiência de conciliação o réu, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que emprestou ao réu o seu cartão de crédito para que fosse utilizada a quantia de R$ 18.000,00.
Ocorre que o réu pagou apenas R$ 4.000,00 do valor devido, restando um débito de R$ 14.842,78.
Tendo em vista que o réu, embora devidamente citado/intimado, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
O autor junta nos autos os PIX recebidos do réu, que totalizam R$ 4.000,00 – ID 191489207 a 191489210.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações do autor, uma vez que o requerido nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, condeno o réu a pagar ao autor o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 14.842,78.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para: CONDENAR o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 14.842,78 (quatorze mil oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo o réu por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 21:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:45
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/07/2024 14:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:53
Juntada de intimação
-
16/05/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 13:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 22:52
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:47
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/03/2024 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2024 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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