TJDFT - 0739293-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 16:48
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739293-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DUARTE DE CASTRO EXECUTADO: NILTON JOSE DE OLIVEIRA, NILTON JOSE DE OLIVEIRA *90.***.*58-04 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante dois depósitos judiciais (ID. 207819574 e ID. 209216983), nos valores de R$ 11.098,70 e R$ 149,22, respectivamente.
A parte exequente, anuindo com o pagamento, inclusive, já retirou o primeiro alvará (ID. 208216940), ficando pendente a expedição do alvará no valor remanescente.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado do exequente, com poderes para dar quitação (ID. 139984543), mediante transferência eletrônica na conta bancária de ID. 208071399, na importância de R$ 149,22 (cento e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), mais juros e correção e houver, relativo ao depósito de ID. 209216983.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739293-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DUARTE DE CASTRO EXECUTADO: NILTON JOSE DE OLIVEIRA, NILTON JOSE DE OLIVEIRA *90.***.*58-04 DESPACHO A executada comunica o pagamento voluntário do débito.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado do exequente, com poderes para dar quitação (ID. 139984543), mediante transferência eletrônica na conta bancária de ID. 208071399, na importância de R$ 11.098,70 (onze mil e noventa e oito reais e setenta centavos), mais juros e correção e houver, relativo ao depósito de ID. 207819568.
Fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a petição de ID. 207819568, em que a parte exequente afirma existir débito remanescente de R$ 149,22, referente às custas processuais.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Optando a parte executada por realizar depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição alvará de levantamento da respectiva quantia em favor do advogado do exequente.
Após, voltem conclusos para extinção pelo pagamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739293-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DUARTE DE CASTRO EXECUTADO: NILTON JOSE DE OLIVEIRA, NILTON JOSE DE OLIVEIRA *90.***.*58-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo os requeridos/sucumbentes, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogado constituído nos autos para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:16
Outras decisões
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NILTON JOSE DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de NILTON JOSE DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de EVANDRO DUARTE DE CASTRO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de NILTON JOSE DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:38
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 16:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2023 11:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:02
Outras decisões
-
24/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
01/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 09:44
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:44
Outras decisões
-
30/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 16:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2023 10:18
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de NILTON JOSE DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:02
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/03/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 07:24
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/12/2022 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 07:53
Recebidos os autos
-
23/11/2022 07:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2022 21:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 22:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 22:16
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 22:15
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:29
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/10/2022 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2022 10:14
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2022 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2022 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:26
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2022 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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