TJDFT - 0705253-57.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:57
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0705253-57.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA DE SOUSA LOURA, EDJANE MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Em consulta ao sítio deste Tribunal, verifica-se que foi indeferido o pedido liminar, conforme se depreende da decisão em anexo.
Contudo, considerando que a decisão agravada determinou aguardar a preclusão para prosseguimento do feito, aguarde-se, pois, o julgamento do referido agravo.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
19/03/2025 13:46
Outras decisões
-
26/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EDJANE MARTINS DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de REBECA DE SOUSA LOURA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REBECA DE SOUSA LOURA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDJANE MARTINS DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705253-57.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA DE SOUSA LOURA, EDJANE MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI, BANCO PAN S.A DECISÃO Por meio da decisão de ID 187742027, a parte credora foi intimada para anexar aos autos os comprovantes do desconto alegado das parcelas constantes da planilha de ID 175147101, sob pena de exclusão.
Entretanto, ao ID 193365264, a exequente relatou que não possui os comprovantes de pagamento e requereu a intimação do executado Banco Pan S.A. para fornecer o extrato atualizado do contrato.
O executado, por sua vez, afirma, por meio da petição de ID 194686719, não possuir acesso ao histórico de pagamentos da autora, em razão da extinção do contrato.
Intimada para se manifestar a respeito, a exequente quedou-se inerte, conforme Certidão de decurso de prazo de ID 203819755.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias à parte credora para cumprimento integral da decisão de ID 175147101.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:06
Outras decisões
-
11/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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11/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de REBECA DE SOUSA LOURA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de EDJANE MARTINS DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705253-57.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA DE SOUSA LOURA, EDJANE MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI, BANCO PAN S.A DESPACHO Dê-se vista à parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à petição de ID 194686719 e certidões de ID 193625413 e ID 193628528.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de EDJANE MARTINS DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de REBECA DE SOUSA LOURA em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705253-57.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA DE SOUSA LOURA, EDJANE MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI, BANCO PAN S.A DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 178372228), em que a parte ré alega excesso de execução, argumentando que não foram realizados os descontos, consoante ID 178372228, páginas 3 e 4.
Valor incontroverso de R$ 9.807,19.
Requer o reconhecimento do excesso de R$ 20.947,25.
Juntou comprovante do depósito judicial de garantia (ID 187736079) no valor de R$ 30.754,44 (ID 187736082).
Contraditório no ID 185524099.
A parte credora requer a rejeição da impugnação, a liberação do depósito como pagamento parcial e a intimação do banco réu para pagar o remanescente de R$ 8.134,02, dentre outros pedidos.
Primeiro, intime-se a parte credora para anexar aos autos os comprovantes do desconto alegado das parcelas constantes da planilha de ID 175147101, sob pena de exclusão.
Deverá, ainda, retificar os cálculos apresentados no ID 185524099, porquanto manifestamente excessivos, isto porque, havendo saldo remanescente a perseguir na execução, deverá considerar a data do depósito judicial (ID 187736082) ao tempo que foi realizado nos autos, fixando-a como termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.
Prazo para o credor: 10 (dez) dias.
Apresentados os documentos, intime-se a parte devedora para o contraditório, em 5 dias.
Ao final, certifique-se acerca de eventual decurso do prazo do 1º devedor, antes da conclusão para decidir a impugnação.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:55
Outras decisões
-
26/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de EDJANE MARTINS DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de REBECA DE SOUSA LOURA em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de REBECA DE SOUSA LOURA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de EDJANE MARTINS DE ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:24
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de EDJANE MARTINS DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de REBECA DE SOUSA LOURA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705253-57.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: REBECA DE SOUSA LOURA, EDJANE MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Justiça gratuita concedida no processo de origem.
Anote-se.
Determino que a parte autora emende a petição de cumprimento definitivo de sentença para: (i) anexar planilha de cálculo do débito atualizado; (ii) informar o valor da causa; (iii) manifestar-se sobre petição da parte executada de ID 166528160; (iv) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de REBECA DE SOUSA LOURA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de EDJANE MARTINS DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705253-57.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: REBECA DE SOUSA LOURA, EDJANE MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, manifestando-se sobre a petição de ID 166528160 e requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis.
Santa Maria/DF, 27 de julho de 2023 18:24:34. (Datada e assinada eletronicamente) -
27/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/03/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/01/2023 15:36
Decorrido prazo de REBECA DE SOUSA LOURA - CPF: *28.***.*47-82 (EXEQUENTE) e EDJANE MARTINS DE ARAUJO - CPF: *04.***.*82-68 (EXEQUENTE) em 17/10/2022.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de REBECA DE SOUSA LOURA em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 20:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:10
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:10
Outras decisões
-
18/09/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/09/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de REBECA DE SOUSA LOURA em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de REBECA DE SOUSA LOURA em 17/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
04/08/2022 20:01
Recebidos os autos
-
04/08/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/07/2022 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:18
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2022 13:59
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/06/2022 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2022 22:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2022 23:16
Recebidos os autos
-
26/06/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/06/2022 13:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
20/06/2022 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2022 10:06
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:06
Declarada incompetência
-
13/06/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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