TJDFT - 0750411-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:38
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 12:37
Juntada de Ofício
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EREDI DA CRUZ BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULOS.
ACOLHIMENTO.
LEI N.º 5.008/2012.
VENCIMENTOS.
MAJORAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GATA.
EXTINÇÃO.
REFLEXOS. 1.
Afasta-se o alegado vício de fundamentação, quando a simples leitura de seus termos é suficiente a evidenciar a apreciação, ainda que sucinta, das matérias deduzidas pelas partes, com a indicação clara dos motivos que conduziram à conclusão alcançada pelo Juízo monocrático. 2.
O título executivo judicial determinou a implantação da Lei n.º 5.008/2012 a contar do mês de setembro de 2015, sendo que a referida norma concedeu reajuste salarial parcelado para a carreira Assistência Pública à Saúde, mediante alteração da tabela de vencimentos, com previsão de redução gradativa da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA até sua extinção. 3.
Deve ser acolhida a impugnação feita aos cálculos apresentados pelo credor, quando a planilha confeccionada pelo devedor obedece os critérios estabelecidos no título judicial e aponta pormenorizadamente a diferença entre os valores pagos à exequente/agravante e os devidos com o aumento do vencimento e extinção da GATA, baseada nos valores e nas gratificações efetivamente constantes do contracheque da agravante. 4.
O § 2º do art. 524, do CPC estabelece que o envio dos autos à contadoria constitui faculdade do Juízo.
Assim, é prescindível a remessa dos autos à contadoria quando o único alvo de divergência entre as partes é centrada na interpretação do título judicial, mas sem qualquer menção a possível presença de erros de cálculo ou utilização incorreta de índices de atualização monetária ou juros de mora. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. -
11/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:00
Conhecido o recurso de EREDI DA CRUZ BARBOSA - CPF: *93.***.*77-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de EREDI DA CRUZ BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 15:36
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2023 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/11/2023 17:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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