TJDFT - 0761909-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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01/12/2024 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/12/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 10:50
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WENDELL CARNEIRO DE MELO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2024 08:43
Recebidos os autos
-
05/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/09/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761909-45.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDELL CARNEIRO DE MELO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Depreende-se da narrativa fática, que o autor contratou o cartão Azul Visa Infinite com o objetivo de participar da promoção de pontos qualificáveis conhecida como Companion Pass, na qual o cliente, ao acumular 50.000 pontos no cartão de crédito, teria direito a adquirir uma passagem aérea com as milhas acumuladas, recebendo outro bilhete de forma gratuita.
Ocorre que, em fevereiro de 2024, as regras do programa foram alteradas, restando inviabilizada a emissão das passagens por meio de milhas.
Diante disso, considerando que já acumulou 52.383 pontos no cartão, o autor pugna, em sede de tutela de urgência, que as rés procedam ao cumprimento da oferta referente à promoção mencionada.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 16 de julho de 2024, às 10:26:03.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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