TJDFT - 0713020-36.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:03
Baixa Definitiva
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13/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:01
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 15:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:52
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA LOPES em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/08/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 13:19
Desentranhado o documento
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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31/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS HOSPITALARES.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
SEGMENTO HOSPITALAR.
LIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Tratando-se de plano hospitalar e estando a segurada em situação de urgência/emergência, ultrapassado o prazo de 24 horas de carência, afigura-se ilegal eventual restrição de cobertura das despesas hospitalares. 2.
No presente caso, o plano de saúde contratado contém toda a cobertura do plano-referência de que trata o artigo 10 da Lei 9.656/1998, razão pela qual, à luz da regulamentação transcrita, não se pode cogitar da limitação de 12 (doze) horas, prevista exclusivamente para o segmento ambulatorial. 3.
O enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. 4.
Quantos aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa ilegítima de internação, agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade.
A necessidade urgente de procedimento médico, quando a segurada se encontrava com risco de complicações, provoca evidente abalo psicológico, suplantando meros aborrecimentos comuns na vida em sociedade. 5.
Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da ré e a inexistência de amparo legal ou jurisprudencial para o inadimplemento contratual efetuado (não se tratando de hipótese de dúvida razoável acerca de interpretação de cláusula contratual) e, de outro, o desgaste pessoal a que foi submetido a autora, impossibilitada de realizar internação de emergência da qual necessitava, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada na origem, compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito. 6.
Observa-se da leitura do art. 85, § 2º, do CPC que a verba honorária será fixada com base no valor da condenação, sem qualquer restrição ao seu objeto. 7.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 198.124/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2022, DJe 11/05/2022) pacificou decisões divergentes entre a Terceira e Quarta Turma, fixando o entendimento de que, quando a sentença reconhecer o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. 8.
Portanto, conforme adequadamente fixados na sentença, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com base no valor do tratamento mais o da compensação, que correspondem à condenação. 9.
Negou-se provimento ao apelo. -
11/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:49
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA LOPES em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/01/2024 07:38
Recebidos os autos
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12/01/2024 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/01/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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