TJDFT - 0729008-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 12:49
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
03/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:58
Homologada a Transação
-
29/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PAMELA MOURA DE SOUSA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de PAMELA MOURA DE SOUSA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:56
Outras decisões
-
23/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:34
Outras decisões
-
30/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/09/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:02
Expedição de Alvará.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729008-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.COM ELETRICA E HIDRAULICA LTDA, PAMELA MOURA DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: DUARTE RANCH LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da decisão proferida no ID 204655155, defiro o pedido de ID 206529516 para expedição de alvará em favor da segunda autora, PAMELA MOURA DE SOUSA SANTOS, autorizando que permaneça na posse do bem móvel descrito como CAOACHERRY/TIGGO8, placa RBW8D89, chassi nº 95PDCM61DNB011545, na condição de fiel depositária, até decisão judicial em sentido contrário.
Com a retirada do bem do local indicado, qual seja, delegacia da Santa Maria – 33ª DP - Endereço: CL 114 - Santa Maria, Brasília - DF, fica autorizada a retirada da restrição de circulação imposta (IDs 204655156 e 204655157).
Aguarde-se, ainda, o retorno do mandado de ID Num. 206015403 para eventual citação da parte ré.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PAMELA MOURA DE SOUSA SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:41
Outras decisões
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PAMELA MOURA DE SOUSA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729008-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.COM ELETRICA E HIDRAULICA LTDA, PAMELA MOURA DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: DUARTE RANCH LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID n.º 205014236, renove-se a diligência no endereço informado, qual seja, SCS QD 05, BLOCO C, LOJA 25, ASA SUL.
Deverá, ainda, constar do corpo do mandado os telefones dos advogados da parte autora, Dr.
Deivid Erbert (61 – 98629.5675) e Dr.
Alisson Pereira (61-98406.0488), a fim de que possam contribuir para o devido cumprimento da diligência.
Sem prejuízo, determino a retirada do sigilo cadastrado na petição de ID n.º 205014236, pois a questão não se amolda às hipóteses do art. 189 do CPC..
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:47
Outras decisões
-
23/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729008-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.COM ELETRICA E HIDRAULICA LTDA, PAMELA MOURA DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: DUARTE RANCH LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 204475124.
Defiro os benefícios da justiça gratuita às autoras (ID 204478046).
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, visto que, além do certificado de registro e licenciamento de veículo digital (ID 204148633), a parte autora juntou o distrato de ID 204148632, no qual a parte ré se comprometeu a devolver, em até 07 (sete) dias contados de 18/06/2024, o veículo CAOACHERRY/TIGGO8, placa RBW8D89, chassi nº 95PDCM61DNB011545 (ID 204148632 - Pág. 3, CLAUSULA SEGUNDA), o que, entretanto, não ocorreu até a presente data (ID 204478078).
Por sua vez, o perigo de dano decorre do fato de que, enquanto o veículo permanecer na posse direta da parte ré, a parte autora ficará sujeita aos riscos do seu uso inadequado, inclusive quanto às infrações de trânsito e aos eventuais atos ilícitos praticados pelos seus condutores, com a possiblidade de responsabilização civil, penal e administrativa.
Nesse contexto, DEFIRO, com fundamento no art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar a busca e apreensão do veículo CAOACHERRY/TIGGO8, placa RBW8D89, chassi nº 95PDCM61DNB011545, no endereço indicado na emenda à inicial (ID 204475124 – Pág. 4); sendo que essa tutela de urgência não prejudica o exercício pelo credor fiduciário dos direitos resultantes da alienação fiduciária em garantia que grava o sobredito veículo, conforme consulta em anexo ao sistema RENAJUD e documento de ID 204148633.
Com o escopo de assegurar a efetividade dessa decisão, procedo, nesta data, via sistema RENAJUD, restrição judicial concernente ao impedimento de circulação do veículo, conforme documento em anexo.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo CAOACHERRY/TIGGO8, placa RBW8D89, chassi nº 95PDCM61DNB011545, que deverá ser cumprido em caráter de urgência, inclusive por oficial de justiça plantonista, caso necessário; bem como instruído com cópia do documento de ID 204148633.
Após a apreensão do veículo, determino que a segunda autora PAMELA MOURA DE SOUSA SANTOS permaneça na posse do bem móvel, razão pela qual a nomeio fiel depositária, até decisão judicial em sentido contrário.
Deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça certificar a entrega do veículo após sua apreensão, com a descrição das suas condições físicas.
O advogado da autora deverá entrar em contato com a central de mandados, para que obtenha o contato do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, de modo a se informar da data e horário da diligência, com a finalidade acompanhar e fornecer os meios necessários à efetivação desta ordem judicial.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria conduta antijurídica imputada pela parte autora à parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, determino que se proceda citação da parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 22:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:58
Deferido o pedido de PAMELA MOURA DE SOUSA SANTOS - CPF: *52.***.*18-64 (REQUERENTE), P.COM ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
-
18/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729008-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.COM ELETRICA E HIDRAULICA LTDA, PAMELA MOURA DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: DUARTE RANCH LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) esclarecer, inclusive com a juntada de prova documental, como a parte autora teve ciência de que o veículo CAOACHERRY/TIGO 8, placa RBW8D89 pode ser localizado no endereço SMLN MI TRECHO 10, CASA 36, LAGO NORTE, CEP: 71540-105 (ID 204148613 – Pág. 12); pois, no registro fotográfico de ID 204148613 – Pág. 10, além da placa do veículo estar ilegível, não é possível identificar o endereço do estabelecimento empresarial; b) regularizar a representação processual mediante a juntada de nova procuração devidamente subscrita pelo segunda autora PAMELA MOURA DE SOUSA SANTOS, pois a procuração de ID 204148623 não contém elementos que possibilitem a verificação da autenticidade da assinatura digital, mais especificamente no que concerne à indicação do seu código de verificação e, também, à comprovação do seu credenciamento junto ao ICP-BRASIL, cuja finalidade é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º da MP 2.200-2/2001 c/ c art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/06); e c) comprovar o pagamento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 23:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 23:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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