TJDFT - 0730952-61.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:51
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:28
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de KARINA LAUANE MENDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face do acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado por ela interposto, mantendo a sentença proferida. 2.
O fato relevante.
A embargante sustenta a existência de omissão ao deixar de considerar o prazo contratual de 60 (sessenta) dias após a conclusão das obras para a entrega das chaves.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão (artigo 1.022 do CPC) no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que podem acometer a decisão judicial. 5.
A jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
O vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
Precedentes: STJ: REsp 251.315/SP, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 01/09/2005; REsp 702.442/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/08/2005; TJDFT: Acórdão 1174445, Rel.
Eduardo Henrique Rosas, Segunda Turma Recursal, j. 29/5/2019; Acórdão 1071488, Rel.
Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, j. 31/1/2018. 6.
No caso em análise, não foram identificados vícios a serem enfrentados.
Diferentemente do que alega a embargante, a matéria foi devidamente apreciada, inclusive com a aplicação da tese fixada no Tema 996 do STJ, resultando no reconhecimento da responsabilidade das requeridas pelo pagamento de juros de obra.
Conforme exposto no acórdão, itens 8 e 9, de acordo com o item 1.1 da referida tese, deve prevalecer a data de entrega estabelecida no termo de reserva da unidade habitacional, e não no contrato de promessa de compra e venda, o que afasta a tese de novação contratual da recorrente.
Logo, não há que se falar em acréscimo do prazo de sessenta dias corridos para efetiva entrega das chaves do imóvel. 7.
Não merece reparo, portanto, o acórdão ora embargado, não podendo o recurso aviado ser utilizado para rediscutir questões já decididas no processo.
Demais disso, não há qualquer vício na decisão se a valoração dos fatos e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria não correspondam aos interesses da parte insatisfeita.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados. 9.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. ____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 251.315/SP, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 01/09/2005; REsp 702.442/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/08/2005; TJDFT: Acórdão 1174445, Rel.
Eduardo Henrique Rosas, Segunda Turma Recursal, j. 29/5/2019; Acórdão 1071488, Rel.
Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, j. 31/1/2018. -
10/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de KARINA LAUANE MENDES em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:28
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 19:44
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/01/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/12/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 23:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 20:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/12/2024 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/12/2024 18:37
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:43
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 12:24
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/10/2024 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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05/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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05/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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