TJDFT - 0728213-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Autora WILLIAM IZIDRO DE ALMEIDA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID211550032) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 14:16
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728213-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM IZIDRO DE ALMEIDA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 209465065.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A gratuidade foi indeferida.
Assim, as custas finais, se existentes, deverão ser arcadas pelo autor.
Determino que, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:44
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728213-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM IZIDRO DE ALMEIDA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade.
Os extratos bancários apresentados pelo autor apontam que nos últimos dois meses recebeu quantia acima de R$ 6.000,00, o que aponta sua condição financeira, em especial porque as custas do TJDFT são as mais baixas do país.
Ademais, poderia o autor, se assim o desejasse, ingressar com a ação perante os Juizados Especiais, ficando dispensando do recolhimento das custas.
Não o fazendo, optando pelas Varas Cíveis, deve arcar com o respectivo ônus, haja vista não restar demonstrada sua hipossuficiência.
Assim, recolham-se as custas, em 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:11
Outras decisões
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15/08/2024 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/08/2024 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de WILLIAM IZIDRO DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728213-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: WILLIAM IZIDRO DE ALMEIDA DENUNCIADO A LIDE: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o segredo de justiça, pois ausente qualquer fundamento que o autorize.
Mantenha-se o sigilo do documento de ID 203553428.
Defiro, contudo, o prazo de 15 dias para que o autor comprove que tal investigação está sendo conduzida em sigilo, trazendo aos autos o respectivo documento que assim determinou, sob pena de também ser tornado público.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - trazer ata notarial das postagens/reportagens que pretende ver excluídas.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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