TJDFT - 0772765-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FABRICIO FRANCA SIQUEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAERCIO JOSE SANTOS MOREIRA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexigibilidade da multa rescisória aplicada em desfavor do autor no valor de R$ 4.084,80 (quatro mil e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), eis que justificada a rescisão antecipada do contrato havido entre as partes, bem como paraDETERMINAR que a ré GRPQA LTDA promova, no prazo de 5 (cinco) dias contado de sua intimação quanto ao teor da presente sentença, a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo da medida.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e reparação por danos morais.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
13/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:49
Decorrido prazo de FABRICIO FRANCA SIQUEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/05/2025 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/03/2025 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FABRICIO FRANCA SIQUEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:45
Juntada de Petição de aditamento
-
11/02/2025 21:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 21:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:59
Juntada de intimação
-
22/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAERCIO JOSE SANTOS MOREIRA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/10/2024 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAERCIO JOSE SANTOS MOREIRA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772765-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO FRANCA SIQUEIRA REQUERIDO: ITAERCIO JOSE SANTOS MOREIRA JUNIOR DESPACHO 1 - Insiste o autor em apresentar mera Nota Fiscal de compra de gás como se fosse comprovante de endereço válido, o que não se admite.
O autor juntou o referido documento nos IDs 181524989 e 204465111, os quais não foram aceitos por este Juízo e proferida nova determinação reiterou a prática do ato (ID210285746), o que configura ato atentatório à dignidade da justiça e caso não cumprida a determinação será aplicada a multa pertinente, devendo apresentar no prazo de 2 dias, conta de energia elétrica ou de telefone em seu nome, que comprove seu endereço.
Intime-se 2 - No tocante ao descumprimento da determinação de comprovação do alegado dano material, o autor arcará com o ônus da sua inércia por ocasião do julgamento do mérito (art. 373, I, do CPC).
Decorrido o prazo concedido no item 1 retro, havendo ou não manifestação, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772765-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO FRANCA SIQUEIRA REQUERIDO: ITAERCIO JOSE SANTOS MOREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A manifestação de ID 204465109 não cumpre integralmente as determinações de ID 203623840.
Assim, concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para o autor apresentar comprovante de endereço válido, a tanto não se prestando a NF de ID 181524989, bem como para comprovar o alegado dano material de R$1.000,00 referente aos reparos no imóvel, considerada a impossibilidade de indenização por dano hipotético - art. 402 do CC.
Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:22
Outras decisões
-
08/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAERCIO JOSE SANTOS MOREIRA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ITAERCIO JOSE SANTOS MOREIRA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772765-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO FRANCA SIQUEIRA REQUERIDO: ITAERCIO JOSE SANTOS MOREIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que dê-se vista à parte ré (5 dias).
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 20:39:06 JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA -
17/07/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:49
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772765-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO FRANCA SIQUEIRA REQUERIDO: ITAERCIO JOSE SANTOS MOREIRA JUNIOR DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O documento de ID. 181535310, pág. 7, indica que a negativação objeto dos autos foi realizada por GRPQA LTDA, ao passo em que a cobrança de ID. 181535310, pág. 6, que não condiz com a dívida objeto da mencionada restrição, foi levada a efeito por VELO referente a "ASSINATURA QUINTOCRED renovação" no importe de R$103,14 sem qualquer relação aparente com os presentes autos.
Ressalto, por oportuno, que nenhuma das responsáveis pelas cobranças e pela restrição de crédito integra o polo passivo da lide, não sendo possível o pronunciamento judicial que afete direito de terceiros.
Considerada a ausência de constituição de advogado pelo autor, a extinção de processo anteriormente ajuizado em desfavor da administradora da locação do imóvel, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, por ilegitimidade passiva, a vedação à prolação de decisão surpresa e o princípio da cooperação (art. 6 c/c art. 10 do CPC), intime-se o autor para que, em 5 (cinco) dias, informe se pretende aditar a inicial, com a integração da lide, considerando os pedidos deduzidos nos itens "b" e "c" da inicial ou se pretende aditar os pedidos em relação ao réu, observando os limites de sua responsabilidade.
A petição deverá relacionar os fatos com os pedidos deduzidos.
Na oportunidade, comprove também o alegado dano material pertinente aos noticiados reparos no imóvel, considerada a impossibilidade de indenização por dano hipotético - art. 402 do CC.
Apresente, ainda, o autor, comprovante de endereço válido, a tanto não se prestando a NF de ID 181524989.
Faculto ao réu igual prazo (5 dias) para esclarecer se a multa contratual e as despesas de pintura do imóvel foram repassadas pela imobiliária (de forma a justificar negativação em nome próprio) ou se está em aberto, apontando de forma clara e objetiva o valor do débito imputado ao autor, especificando cada verba em aberto, para a delimitação da responsabilidade e para que possa ser ou não relacionado à negativação objeto dos autos.
Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária (5 dias).
Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso negativo, retornem à conclusão para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de ITAERCIO JOSE SANTOS MOREIRA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de FABRICIO FRANCA SIQUEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:43
Outras decisões
-
17/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FABRICIO FRANCA SIQUEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ITAERCIO JOSE SANTOS MOREIRA JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FABRICIO FRANCA SIQUEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:07
Deferido o pedido de FABRICIO FRANCA SIQUEIRA - CPF: *91.***.*43-20 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:42
Juntada de intimação
-
01/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0719357-65.2024.8.07.0016
Leonardo Cezar Vicentim
Flavia Cristina Mesquita Lucas Herculano
Advogado: Paulo Henrique Guedes Saide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 09:52