TJDFT - 0727757-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:57
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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10/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/10/2024 20:09
Conhecido o recurso de ANGELITA BORGES DA COSTA - CPF: *03.***.*58-60 (AUTOR) e provido
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04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 12:47
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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16/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELITA BORGES DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0727757-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: ANGELITA BORGES DA COSTA REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização, declinou da competência para um dos Juízos Cíveis da Comarca de Padre Bernardo-GO.
A autora/agravante alega, em síntese, que: 1) na condição de consumidora (passageira do ônibus que causou o acidente e a vitimou com sequelas), escolheu propor a ação no foro do domicílio da empresa ré; 2) se o próprio consumidor opta por foro distinto do seu domicílio, não há que se falar em prejuízo ao seu direito de defesa; 3) não se trata de escolha aleatória, mas no foro do domicílio de uma das partes, faculdade atribuída somente ao consumidor nos termos do art. 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, do CDC.
Requer a gratuidade de justiça e, em antecipação da tutela recursal, seja fixada a competência do Juízo a quo (2ª Vara Cível de Samambaia-DF) ou suspensa a decisão agravada, a fim de os autos não sejam remetidos à Comarca de Padre Bernardo-GO.
Com razão, inicialmente, a agravante.
Vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
No caso, a consumidora ocupa o polo ativo da demanda, razão pela qual, segundo entendimento jurisprudencial, a competência é relativa.
Sendo assim, ao decidir ajuizar a ação no foro do domicílio da ré, razão pela qual, não se tratando de escolha aleatória, não é possível a declinação da competência de ofício.
Nesse sentido: “(...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) “(...) 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ‘nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ’ (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro ‘que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.’ (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). (...)” (Acórdão 1879730, 07193606820248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, também, risco de dano ao agravante, diante da possibilidade de remessa indevida dos autos à Comarca de Padre Bernardo-GO, com atraso na prestação jurisdicional e prejuízo à duração razoável do processo.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro o pedido de efeito suspensivo apenas para sobrestar a remessa dos autos à Comarca de Padre Bernardo-GO, a fim de que o feito tenha prosseguimento perante o Juízo a quo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
11/07/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/07/2024 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/07/2024 09:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/07/2024 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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