TJDFT - 0728198-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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18/07/2025 02:50
Publicado Edital em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:58
Expedição de Edital.
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27/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728198-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS RIBEIRO GARCIA DE SOUSA REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Observe que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado.
Caso o réu/executado seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles.
THIAGO LEMES OLIVEIRA -
04/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento de ID 226401193 retornou sem cumprimento, com a informação MUDOU-SE.
Nos termos da decisão que recebeu a petição inicial e tendo em vista que a ré é pessoa jurídica, fica a parte AUTORA intimada a trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles para obtenção de endereço.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2025 16:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728198-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS RIBEIRO GARCIA DE SOUSA REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ROGERIO CESARINO LADEIRA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a nova petição inicial, de ID 224306429. À Secretaria, para corrigir o cadastramento, em relação ao polo passivo.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:22
Outras decisões
-
05/02/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2025 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/12/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 09:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:37
Outras decisões
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO GARCIA DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO GARCIA DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ROGERIO CESARINO LADEIRA DUTRA em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO GARCIA DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROGERIO CESARINO LADEIRA DUTRA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728198-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS RIBEIRO GARCIA DE SOUSA REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ROGERIO CESARINO LADEIRA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para adequarem o acordo apresentado no ID 213445239, observando: - a demanda foi proposta em face de dois réus, mas apenas um consta como parte no acordo; - indicarem os encargos e penalidades decorrentes do descumprimento do acordo; - adequarem as cláusulas 2 e 3 para esclarecer expressamente quem são as pessoas do "adquirente" e "requerente".
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:57
Outras decisões
-
10/10/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2024 14:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/10/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à decisão proferida nos autos, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente, para cumprimento da decisão que determinou a realização da referida pesquisa, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728198-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS RIBEIRO GARCIA DE SOUSA REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ROGERIO CESARINO LADEIRA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
Ante o recolhimento das custas, indefiro a gratuidade.
Retire-se a marcação.
O autor requer, em tutela de urgência, que seja expedido ofício ao Detran/DF, determinando a transferência do automóvel UP EXTREME, Marca VW, Cinza, Placa PBS1433, ano/modelo 2019/2020, Renavam *11.***.*29-36., para o seu nome ou, subsidiariamente, que lhe seja emitida 'emissão de autorização de circulação do veículo'.
Os documentos acostados aos autos apontam que o autor efetuou a compra do veículo de propriedade do segundo réu, por intermédio da primeira ré (ID 203538121), ocasião em que as partes avençaram o prazo de 30 dias para a transferência necessária (cláusula quarta).
O fato de o anterior proprietário do bem (segundo réu) eventualmente não ter recebido o valor que lhe cabia na venda é questão a ser dirimida perante ele e a primeira ré, mas não o afasta do cumprimento de suas obrigações, pois o autor é terceiro de boa-fé.
Evidente, ainda, a probabilidade do direito, haja vista que o comprador tem o direito de ver o veículo transferido para seu nome, a fim de regularizá-lo perante a autoridade de trânsito, sem aguardar o término do processo, a fim de efetuar, inclusive, os pagamentos dos débitos respectivos.
Não há, contudo, que se falar em expedição de ofício diretamente ao Detran, haja vista que o autor precisa atender as demais normas relativas ao ato de transferência do veículo.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que os réus adotem as providências necessárias à transferência do veículo objeto da lide para o nome do autor, emitindo os documentos que se fizerem necessários, no prazo de 15 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00.
Compete ao autor efetuar os pagamentos necessários perante a autoridade de trânsito, bem como disponibilizar nos autos telefone de contato para as tratativas.
Prazo de 05 dias.
Compete aos réus se comunicarem diretamente com o autor/advogado do autor, por intermédio do telefone que venha a ser disponibilizado, encaminhando diretamente os documentos ou, ainda, agendando dia e local para sua entrega, caso venha a ser necessário documento físico. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:29
Outras decisões
-
06/08/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/07/2024 21:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728198-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS RIBEIRO GARCIA DE SOUSA REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ROGERIO CESARINO LADEIRA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o contracheque, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 18:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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