TJDFT - 0705341-21.2024.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 16:20
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de ANA KAROLINA PEREIRA DOS REIS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de IGOR ABREU FARIAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de LEONARDO LEAL BARROSO BASTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de GUILHERME PORTELA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de FABIANE RIBEIRO MACIEL AMORIM em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de RENATO DEILANE VERAS FREIRE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 06:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:27
Concedido o Habeas Corpus a LUCAS FAGNER FERNANDES PEREIRA - CPF: *34.***.*54-12 (REQUERENTE)
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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01/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
01/08/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:10
Outras decisões
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de 30ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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27/07/2024 02:39
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GUILHERME PORTELA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FABIANE RIBEIRO MACIEL AMORIM em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RENATO DEILANE VERAS FREIRE em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA KAROLINA PEREIRA DOS REIS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO LEAL BARROSO BASTOS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de IGOR ABREU FARIAS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:49
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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22/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:36
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
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17/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0705341-21.2024.8.07.0012 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RENATO DEILANE VERAS FREIRE, NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, IGOR ABREU FARIAS, GUILHERME PORTELA, LEONARDO LEAL BARROSO BASTOS, FABIANE RIBEIRO MACIEL AMORIM, ANA KAROLINA PEREIRA DOS REIS REQUERENTE: LUCAS FAGNER FERNANDES PEREIRA IMPETRADO: 30ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL contra ato do delegado de polícia em exercício na 30ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal.
O ato coator instaurou inquérito para investigar se o Paciente, advogado Dr.
Lucas Fagner Fernandes Pereira, gravou clandestinamente o depoimento extrajudicial prestado pelo adolescente A.V.L.F. nos autos do inquérito policial de nº 1439/2023-30ª DP.
A hipótese policial é de que o advogado teria gravado o depoimento, entregado a mídia para o investigado Davi Lucas que, por sua vez, o publicou em rede social com a finalidade de acuar a vítima Breno Junio Camargo Caetano.
A impetrante pede, liminarmente, a suspensão das investigações.
O Ministério Público ainda não foi ouvido. É o relatório.
O caso em análise revela-se intrigante: um inquérito foi instaurado para investigar um advogado que supostamente teria repassado ao seu cliente o conteúdo do depoimento de uma testemunha envolvida no caso.
O cliente, por sua vez, publicou nas redes sociais um trecho desse depoimento, o que levou a polícia a levantar a hipótese criminal de que o advogado estaria conspirando com o cliente para constranger a vítima.
Se essa situação, por si só, for suficiente para justificar a instauração de um inquérito policial contra o advogado, qualquer vazamento de documentos processuais deveria resultar automaticamente na abertura de um inquérito para investigar todos advogados envolvidos no caso.
Tal cenário pressupõe a má-fé de advogados e inviabilizaria a prática da advocacia.
O advogado não teria tranquilidade para exercer sua profissão, tendo que considerar, a cada novo caso, a possibilidade de seu cliente divulgar documentos sigilosos.
Diante dessa incerteza, o advogado seria forçado a recusar o patrocínio de casos em que não pudesse garantir tal discrição, sob pena de enfrentar responsabilidade criminal objetiva.
O artigo 133 da Constituição Federal dispõe que o advogado é essencial à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, dentro dos limites estabelecidos pela lei.
A inviolabilidade conferida aos advogados assegura que esses profissionais possam desempenhar suas funções com autonomia e liberdade, protegidos contra eventuais represálias decorrentes do exercício legítimo de suas atividades.
Essa proteção é crucial para que os advogados possam representar seus clientes de maneira eficaz, garantindo, assim, a ampla defesa e o contraditório, pilares fundamentais do devido processo legal.
Admitir um estado de coisas em que a divulgação, por parte de um investigado, de trechos de um depoimento sigiloso automaticamente levante a suspeita de conluio do advogado é, de fato, inviabilizar a prática da advocacia criminal.
Enfim, o ponto mais importante a ser revelado nestes autos é: de onde a polícia extraiu indícios de dolo por parte do advogado? Pelos documentos juntados aos autos e nesta apertadíssima cognição sumária do caso, não consegui identificar.
E, sem indícios mínimos de dolo por parte do advogado, entendo não ser possível a instauração de um inquérito policial, sob pena de se levantar suspeitas contra advogados ensejando responsabilização objetiva desses profissionais. “Ah, mas é só um inquérito!” A instauração de um inquérito exige um standard probatório adequado para essa fase da persecução penal.
A abertura de um inquérito pode parecer um “mero” procedimento para quem o instaura, mas para uma pessoa séria, ser investigada já é, em si, uma penalidade.
Não se pode banalizar a instauração de inquéritos policiais, pois isso constitui, por si só, uma forma de sanção a indivíduos sérios.
Portanto, a mera instauração de um inquérito, sem a efetiva existência do standard probatório adequado a essa fase da persecução, representa uma penalidade prematura, comprometendo a integridade e a reputação da pessoa investigada, além de banalizar um instrumento legal de fundamental importância. É importante frisar: não estou dizendo, por ora, que o ato coator foi ilegal.
Não é hora para isso.
Tanto é que não vou conceder a ordem por enquanto.
Com a “instrução” nestes autos, a eminente autoridade coatora pode, sim, demonstrar a existência de indícios de dolo por parte do Paciente, mas, por ora, por não vislumbrar qualquer elemento que indique a existência do dolo, a investigação será monitorada por este magistrado e só seguirá com atos investigatórios urgentes.
Assim, pelas razões acima e por não vislumbrar, neste momento, indícios de dolo por parte do advogado, defiro a liminar para SUSPENDER o trâmite do inquérito policial de nº 674/2024, da 30ª Delegacia de Polícia.
Eventuais diligências investigativas urgentes, que devam ser realizadas sob risco de perda de objeto, poderão ser requeridas a este Juízo em autos apartados e sigilosos, e serão (in) deferidas depois da oitiva do Ministério Público a respeito de cada requerimento.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do referido inquérito (0704457-89.2024.8.07.0012) Intime-se a eminente autoridade coatora para que tome ciência desta decisão, bem como para prestar informações no prazo de 05 (cinco) dias.
Com as informações da autoridade coatora, ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do mérito deste habeas corpus.
Em seguida, aos Impetrantes para manifestação em igual prazo.
Por fim, retornem os autos à conclusão para julgamento.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, em 15 de julho de 2024.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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