TJDFT - 0712586-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 18:52
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:52
Outras decisões
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02/09/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA RIOS DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712586-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: CARLA CRISTINA RIOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em face de CARLA CRISTINA RIOS DE SOUZA.
Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi deferida a consulta via SISBAJUD.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, tornando-os indisponíveis (ID 241297877).
Antes da obtenção do resultado da consulta, a executada apresentou impugnação, alegando de forma genérica a impenhorabilidade, por ter recaído sobre verba de natureza salarial (ID 240417994).
Apesar de intimada para apresentar extrato das contas bloqueadas, a devedora não atendeu à solicitação do Juízo.
O exequente se manifestou ao ID 244218386.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A parte devedora se insurge contra bloqueios realizados em sua conta bancária, sob a alegação de se tratar de valores impenhoráveis, ante sua natureza salarial.
Como regra, todos os bens pertencentes à parte devedora respondem pelo cumprimento da obrigação, sejam eles presentes ou futuros, conforme deflui da interpretação literal do art. 789: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
De outro lado, o art. 833 do Código de Processo Civil lista algumas hipóteses de bens acobertados pela impenhorabilidade.
Em que pesem os argumentos da parte executada contra a penhora on line realizada, é forçoso reconhecer que a devedora não comprovou que os bloqueios recaíram sobre verba impenhorável, ônus que lhe é próprio.
Apesar de intimada, a parte devedora deixou de apresentar os extratos das contas sobre as quais recaíram os bloqueios, o que impede a análise acerca da origem dos valores penhorados.
Assim, por ausência de comprovação da origem dos valores constritos, não há como reconhecer a impenhorabilidade.
Neste sentido, já se manifestou esse egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA ON LINE.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DE ORIGEM SUPOSTAMENTE SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Não restando efetivamente demonstrada a origem salarial dos valores bloqueados na conta bancária de uma das executadas, deve ser mantida a penhora que visa à satisfação do crédito exequendo.2.
Recurso provido.
Decisão reformada. (Acórdão n.642654, 20120020133776AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2012, Publicado no DJE: 09/01/2013.
Pág.: 283) Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação de ID 240417994.
DETERMINO a transferência imediata dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud para conta judicial.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a liberação das quantias constritas em favor do credor, o qual deverá indicar conta bancária para transferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/08/2025 09:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:02
Outras decisões
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30/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/07/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:43
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:43
Outras decisões
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15/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA RIOS DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:04
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:04
Outras decisões
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26/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/06/2025 16:31
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:02
Outras decisões
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29/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:00
Outras decisões
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09/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712586-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: CARLA CRISTINA RIOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 13:20:15.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
22/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA RIOS DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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21/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:12
Outras decisões
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19/02/2025 12:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 12:19
Desentranhado o documento
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21/01/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 12:18
Desentranhado o documento
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21/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:26
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:26
Outras decisões
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17/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:37
Outras decisões
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13/01/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/01/2025 18:21
Processo Desarquivado
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15/08/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA RIOS DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712586-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: CARLA CRISTINA RIOS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em desfavor de CARLA CRISTINA RIOS DE SOUZA.
Alega a autora, em síntese, ser credora da requerida pelo valor atualizado de R$ 15.098,26 (quinze mil, noventa e oito reais e vinte e seis centavos), relativo a um contrato de concessão de crédito cujo pagamento não foi honrado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a citação da parte requerida para pagamento da quantia devida, devidamente atualizada, ou oferecimento de embargos.
A requerida foi citada e opôs embargos à monitória no ID 198045118, onde afirma, em síntese, que o valor cobrado ultrapassa o valor real atualizado da dívida, em face da incidência de juros abusivos e capitalizados.
A autora apresentou réplica no ID 201313348.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Trata-se de ação monitória na qual a autora pretende a cobrança de valor devido pela requerida, valor este resultante da concessão de crédito, na forma do contrato juntado nos ID’s 191792235, 191792236, 191792238 e 191792240.
A existência do vínculo jurídico contratual entre as partes e da operação de crédito celebrada entre elas é incontroversa nos autos.
A documentação que instrui a inicial é suficiente para comprovar que a requerida, na qualidade de “associada” da cooperativa autora, contratou a operação n. 4909098, na modalidade “crédito parcelado”, no valor de R$ 19.261,60 (dezenove mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), a ser pago em 72 prestações de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais).
Outrossim, é possível aferir a evolução da dívida através do “extrato de empréstimo” constante no ID 191792242.
O inadimplemento imputável à requerida também é incontroverso nos autos.
Em sua defesa, a parte cinge-se a alegar a existência de dificuldades financeiras e o excesso na cobrança.
Está presente, portanto, o fato constitutivo do direito autoral.
Em consequência, é lícito à requerente exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável à requerida o descumprimento da obrigação, uma vez que a obrigação de pagamento não foi cumprida, o que impõe a cobrança do crédito concedido.
Reforço que a parte ré não apresenta nenhuma alegação capaz de desconstituir o direito de crédito da autora.
A única tese defensiva apresentada gira em torno do excesso de cobrança.
Passo a apreciar as alegações da requerida.
Da taxa dos juros remuneratórios A parte ré alega a existência de abusividade, ao argumento genérico de que os juros remuneratórios cobrados pela autora excedem os limites legais.
Com efeito, os juros remuneratórios, conhecidos na doutrina como juros compensatórios, são aqueles previstos para a remuneração do capital empregado, e devido em razão de contrato de mútuo.
Na definição de Caio Mário da Silva Pereira são: “... os juros que se pagam como compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização do seu capital.
Comumente são convencionais ...” (Instituições de Direito Civil, vol.
II, Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2003, p. 123) A questão dos limites de juros é uma das mais polêmicas que envolvem os setores político, econômico e jurídico do país desde a edição do Código Civil de 1916.
Sobre o tema o art. 192, § 3º, da Constituição Federal estabeleceu que: Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: §. 3º.
As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Como se vê, a norma referida não tem aplicação imediata, reclamando a elaboração de Lei complementar que disponha sobre os conceitos nela referidas.
Este é o entendimento que tem prevalecido no ordenamento jurídico pátrio, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional. (RE 244935-RS Relator: Min.
Marco Aurélio Rel.
Acórdão Min.
Celso de Mello - 2ª Turma, 21.03.2000) Assim, o que prevalece é a legislação anterior à Constituição Federal.
O Código Civil de 2002 não disciplinou expressamente qual é a taxa de juros compensatórios.
Portanto, é de se aplicar a legislação específica para o caso.
Em 1964, o Sistema Financeiro Nacional foi reestruturado, tendo a Lei nº 4.595, daquele ano atribuído ao Conselho Monetário Nacional o poder de fixar as taxas de juros.
Dispõe o art. 4º da referida lei: Art. 4º.
Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IV - limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem....
Recentemente, foi editada a Emenda Constitucional nº. 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, afastando qualquer dúvida quanto à caracterização do referido dispositivo como norma de eficácia contida, ou seja, depende de Lei complementar.
Assim, não é correto dizer que atualmente existe limite para fixação de juros, pelo menos para os contratos submetidos ao sistema financeiro nacional.
Além disso, é forçoso reconhecer que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim como dos Tribunais Superiores já sedimentou a possibilidade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano.
A temática, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do STJ, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do CPC.
Vejamos: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36).
Portanto, para se falar em ilegalidade a justificar eventual modificação no contrato, é necessário que a parte demonstre cabalmente a abusividade na aplicação da taxa de juros, em comparação com as demais taxas aplicadas no mercado para operações semelhantes.
Não é a situação que se verifica no caso dos autos, pois, como dito, a requerida apresenta alegação meramente genérica, não havendo como reconhecer qualquer excesso na cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 1% ao mês.
Da capitalização de juros A requerida afirma, ainda, a abusividade na capitalização de juros.
A temática de capitalização de juros na modalidade composta com prazo inferior a um ano é assunto extremamente controverso na jurisprudência.
De uma leitura inicial da regra do artigo 4º Decreto 22.626/33 surge o entendimento de não ser admissível a capitalização de juros em prazo inferior a um ano.
Vejamos: “Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
O Supremo Tribunal Federal. antes da Lei 4.595/65, tinha o entendimento de que não era permitida a capitalização de juros, conforme consta da Súmula n. 121: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
A norma do Decreto 22.626/33 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo que há algumas situações em que o sistema admite a capitalização de juros na modalidade composta com prazo inferior a 01 (um) ano, porquanto há normas que a autorizam e que também foram recepcionadas pela norma constitucional, como é caso da capitalização nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (Súmula nº 93 do STJ).
A questão surge a partir da análise da possibilidade de capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, ao argumento da aplicação da Medida Provisória n° 2.170-36, do dia 23.08.2001.
A norma do artigo 5º da aludida medida provisória prescreve que: “art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
O principal questionamento acerca da norma, não é a sua interpretação, mas sim a sua constitucionalidade, porquanto a regra constitucional do artigo 192, caput, dispõe que: O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Ou seja, é questionável o instrumento utilizado pelo legislador para criar a possibilidade de capitalização de juros, porquanto é questionável se a matéria deveria ser reservada à lei complementar.
Assim, surge todo um questionamento jurídico lastreado na temática da inconstitucionalidade do dispositivo do artigo 5º da MP nº 2.170-36.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já possui um precedente da Arguição de Inconstitucionalidade (AIL nº 2006.00.2.001774-7), onde já houve o reconhecimento da inconstitucionalidade.
Entretanto, a temática não é pacífica, porquanto há uma enormidade de julgados que a admitem (APC nº 2008.01.1.005378-6).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal não possui nenhum julgado formal e finalizado sobre a matéria, porquanto ainda está em apreciação, pelo plenário da casa, o julgamento do pedido de liminar feito no bojo da ADI nº 2316/00.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uniforme sobre a matéria, porquanto compreende que não é corte constitucional, razão pela qual não adentra neste questionamento (AgRg no REsp 887.846/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008).
Assim, filio-me ao entendimento de que nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (31 de março de 2000), que culminou na reedição sob o n° 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, desde que pactuada, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano.
Compreende-se que não há uma invasão sobre a matéria que deve ser disciplinada na regra do art. 192 da CF/88, porquanto a norma da medida provisória rege as operações financeiras que utilizam os recursos do tesouro nacional, não visa, portanto, disciplinar sobre a forma de estruturação do sistema financeiro.
A norma cria tão somente um mecanismo operacional relativo a uma operação contratual e não invade a seara de regulamentação e organização do sistema financeiro, a qual continua a ser exclusiva da norma de natureza complementar.
O contrato de concessão de crédito objeto dos autos foi celebrado posteriormente à publicação da referida norma.
Assim sendo, é inegável que poderá incidir a capitalização de juros, em período mensal, em consonância com a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Por fim, a temática em questão encontra-se pacificada por meio das súmulas 539 e 541 do STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, não há qualquer vedação na capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Em consequência, não havendo ilegalidades a serem proclamadas e nem modificações a incidir sobre o contrato, não há como acolher as alegações da parte ré, porquanto desprovidas de fundamento fático e jurídico.
As alegações apresentadas nos embargos à monitória são genéricas e incapazes de demonstrar qualquer irregularidade na cobrança realizada.
Por essas razões, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento do débito relativo ao contrato de concessão de crédito de ID’s 191792235 e 191792236 (operação n. 4909098), no valor de R$ 15.098,26 (quinze mil, noventa e oito reais e vinte e seis centavos), na forma da planilha de ID 191792244.
O valor deverá ser atualizado monetariamente, a partir do dia 28.03.2024, data da última atualização, devendo ser apurado em cumprimento de sentença, por meio da realização de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º do CPC).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se, todavia, que a requerida é beneficiário da justiça gratuita, pedido que ora defiro, razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Documento assinado digitalmente -
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712586-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: CARLA CRISTINA RIOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
16/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:24
Outras decisões
-
12/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA RIOS DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:47
Outras decisões
-
24/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:02
Outras decisões
-
02/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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