TJDFT - 0762704-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762704-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANIA ALVES DA SILVA, RAFAELA ALVES DA SILVA PINTO EXECUTADO: TATIANE APARECIDA MOURA DA SILVA, GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS, RICARDO MARQUES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual os executados noticiaram a realização de depósito judicial (ID 243570948), todavia, conforme documento expedido pela instituição financeira (ID 246953679), tal operação não se efetivou, o que levou a exequente a suscitar a ocorrência de litigância de má-fé, por reputar que a parte contrária agiu de forma temerária, com o intuito de induzir este Juízo em erro. É cediço que o processo deve ser conduzido em observância aos princípios da boa-fé e da lealdade processual (art. 5º, CPC).
O ordenamento jurídico veda comportamentos contraditórios ou capazes de comprometer a confiança do Poder Judiciário.
O art. 79 do CPC estabelece que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”, ao passo que o art. 80 tipifica como condutas de má-fé, dentre outras, alterar a verdade dos fatos (inc.
II) e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc.
V).
No caso em exame, embora ainda não seja possível afirmar com segurança que os executados tenham agido deliberadamente de forma dolosa, é inequívoco que o documento juntado pelo banco contradiz a narrativa defensiva de que teria havido o depósito.
Assim, impõe-se a abertura do contraditório, para que a parte possa esclarecer o ocorrido.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a simples alegação de pagamento, desacompanhada de comprovação idônea, pode configurar ato atentatório à boa-fé processual, notadamente quando constatada a intenção de retardar a marcha processual: “A litigância de má-fé configura-se quando a parte altera a verdade dos fatos ou deduz pretensão sabidamente infundada, hipótese em que se enquadra a alegação de pagamento não comprovado, com o objetivo de obstar o regular prosseguimento do feito.” (TJDFT, Acórdão 1427256, Rel.
Des.
Héctor Valverde, 1ª Turma Cível, DJE 17/06/2022).
No mesmo sentido: “Constitui litigância de má-fé a conduta da parte que, sem prova efetiva, afirma ter quitado obrigação, buscando apenas procrastinar o deslinde da demanda.” (STJ, AgInt no AREsp 1.679.331/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 01/07/2020). À vista do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada se manifeste e adote as providências que entender cabíveis em relação ao documento expedido pela instituição bancária, esclarecendo a alegação de depósito não efetivado.
Advirta-se que, mantida a inconsistência e caracterizada a alteração da verdade dos fatos, poderá ser aplicada à parte a penalidade de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:54
Outras decisões
-
21/08/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2025 16:28
Juntada de comunicação
-
20/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:59
Outras decisões
-
07/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 19:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:47
Outras decisões
-
31/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES DA SILVA PINTO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:27
Outras decisões
-
22/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 20:14
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:45
Outras decisões
-
11/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:10
Outras decisões
-
10/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RICARDO MARQUES NUNES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de TATIANE APARECIDA MOURA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:49
Outras decisões
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de RICARDO MARQUES NUNES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de TATIANE APARECIDA MOURA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES DA SILVA PINTO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:01
Outras decisões
-
12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:42
Outras decisões
-
25/03/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RICARDO MARQUES NUNES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de TATIANE APARECIDA MOURA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
07/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:34
Outras decisões
-
06/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES DA SILVA PINTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 18:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 15:26
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:14
Homologada a Transação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762704-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANIA ALVES DA SILVA, RAFAELA ALVES DA SILVA PINTO REQUERIDO: TATIANE APARECIDA MOURA DA SILVA, GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS, RICARDO MARQUES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da proposta de acordo formulada no ID 222565127, no prazo de 10 (dez) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/01/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 12:08
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:08
Outras decisões
-
14/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RICARDO MARQUES NUNES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de TATIANE APARECIDA MOURA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:30
Outras decisões
-
18/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RICARDO MARQUES NUNES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TATIANE APARECIDA MOURA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES DA SILVA PINTO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:13
Outras decisões
-
08/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:24
Outras decisões
-
23/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 21:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762704-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANIA ALVES DA SILVA, RAFAELA ALVES DA SILVA PINTO REQUERIDO: TATIANE APARECIDA MOURA DA SILVA, GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS, RICARDO MARQUES NUNES, REAL BUSINESS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Exclua-se REAL BUSINESS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA do polo passivo.
Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: TATIANE APARECIDA MOURA DA SILVA, GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS, RICARDO MARQUES NUNES), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:06
Outras decisões
-
16/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2024 01:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de TATIANE APARECIDA MOURA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de RICARDO MARQUES NUNES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de REAL BUSINESS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES DA SILVA PINTO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762704-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANIA ALVES DA SILVA, RAFAELA ALVES DA SILVA PINTO REQUERIDO: TATIANE APARECIDA MOURA DA SILVA, GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS, RICARDO MARQUES NUNES, REAL BUSINESS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ROSANIA ALVES DA SILVA e RAFAELA ALVES DA SILVA PINTO em desfavor de GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS, RICARDO MARQUES NUNES, TATIANE APARECIDA MOURA DA SILVA e REAL BUSINESS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que os réus sejam condenados ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.441,00 pelos reparos e substituições no imóvel, R$ 570,91 pelas despesas proporcionais, e a cláusula penal de R$ 6.109,44, totalizando R$ 12.121,35, e a condenação solidária da imobiliária ré pelo pagamento da referida dívida.
Ademais, pleiteou indenização por danos morais de R$ 4.000,00 contra o Sr.
Gabriel e os fiadores, e R$ 15.000,00 contra a imobiliária.
A Imobiliária ré, REAL BUSINESS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ofereceu contestação (ID 195875902) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, além de impugnar o valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autoral.
Já os réus GABRIEL ASEVEDO, RICARDO MARQUES e TATIANE APARECIDA apresentaram contestação em conjunto (ID 196412727) arguindo preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora, RAFAELA ALVES.
Quanto ao mérito da causa, defenderam o indeferimento dos pedidos constantes na petição inicial.
Frustrada a tentativa de conciliação, as autoras se manifestaram em réplica (ID 199118799), com documentos, sobre os quais se pronunciou a Imobiliária ré (ID 201664175). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa feito pela Imobiliária ré.
Não obstante a imprecisão da autora na sua petição inicial, separando os pleitos indenizatórios materiais, em sua réplica reconheceu que se trata de um pedido único, o qual deve ser suportado por todas as partes requeridas.
Não há, pois, que se falar em dupla condenação referente a indenização material, razão pela qual o valor da causa não precisa ser alterado.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa da segunda autora, consta na petição inicial pedido de condenação dos réus referente a indenização por danos morais, cuja eventual caracterização independe da existência de relação contratual entre as partes, o que exige o devido enfrentamento ao mérito da causa.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
No que se refere a ilegitimidade passiva aventada pela Imobiliária ré, as autoras alegam falha de serviço da imobiliária na gestão do contrato de locação, que também exige sejam examinados os argumentos e provas lançados nos autos para sua verificação, impondo também a rejeição da preliminar em exame.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alegam as autoras que a primeira autora firmou um contrato de locação de um imóvel residencial com o réu, GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS, em 16 de agosto de 2021, com prazo determinado de dois anos, com início em 17 de agosto de 2021 e término em 16 de agosto de 2023.
A autora alegou que informou a imobiliária, REAL BUSINESS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, que não desejaria prorrogar o contrato além do prazo estipulado.
Aduzem as autoras que o imóvel foi devolvido em condições inadequadas, significativamente diferentes das condições em que foi inicialmente alugado.
Segundo a petição, o apartamento estava longe das condições originais, o que gerou a necessidade de diversos reparos e substituições de móveis, que atingiram o valor de R$ 5.441,00, além das despesas proporcionais de R$ 570,91, totalizando R$ 6.011,91.
Ademais, a autora pleiteou o pagamento da cláusula penal no valor de R$ 6.109,44, perfazendo um total de R$ 12.121,35.
A parte autora também pleiteou indenização por danos morais.
Argumentou que a demora na entrega do apartamento gerou incerteza e ansiedade, violando direitos da personalidade das autoras.
Para GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS e os fiadores, pleiteou uma indenização de R$ 4.000,00, e para a imobiliária, solicitou R$ 15.000,00 por alegada violação dos direitos da personalidade das autoras.
Em relação à imobiliária REAL BUSINESS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, a autora argumentou que esta tinha a responsabilidade de garantir que o imóvel fosse devolvido nas mesmas condições em que foi alugado.
A falha da imobiliária em assegurar isso justificaria o pedido de indenização por danos morais no valor solicitado.
Em sua defesa, a Imobiliária ré alegou que cumpriu todas as suas obrigações contratuais, inclusive enviando notificações e realizando os procedimentos necessários para a desocupação do imóvel.
Argumentou que as autoras foram devidamente informadas sobre a saída do inquilino e que todos os trâmites foram realizados conforme o contrato.
A imobiliária afirmou que as alegações de danos morais eram infundadas.
Argumentou que a situação narrada pelas autoras não configurava violação dos direitos da personalidade, uma vez que todos os procedimentos foram realizados dentro da legalidade e das normas contratuais.
Destacou que não houve nenhum comportamento que justificasse a indenização por danos morais, pois as atividades realizadas estavam dentro do escopo de suas funções como administradora do imóvel.
Ademais, aduziu que os reparos no imóvel foram realizados e pagos pelo inquilino antes da devolução do imóvel.
Argumentou, também, que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, oferecendo soluções e propostas de acordo para as autoras, mas que essas tentativas foram recusadas.
Afirmou que a autora não colaborou para uma solução amigável do conflito, preferindo levar a questão ao Judiciário sem esgotar as possibilidades de negociação.
Já os outros réus, Gabriel Asevedo Milhomens, Ricardo Marques Nunes e Tatiane Aparecida Moura da Silva, defendem que todas as obrigações contratuais foram cumpridas.
Gabriel alega que realizou os reparos necessários no imóvel antes da devolução, conforme acordado no contrato de locação, anexando comprovantes de pagamento e laudos de vistoria que demonstram que o imóvel foi entregue em boas condições.
Ademais, argumentam que as alegações de danos morais são infundadas e exageradas.
Defendem que a situação narrada pelas autoras não configura violação dos direitos da personalidade, uma vez que todos os procedimentos foram realizados dentro da legalidade e das normas contratuais.
Alegam, ainda, que o mero descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais.
Cuida-se de contrato de locação residencial urbano firmado entre a autora ROSANIA ALVES DA SILVA e o réu GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS, tendo intermediado o contrato a Imobiliária ré, REAL BUSINESS, referente ao imóvel situado na SGCV TRECHO 01 LOTE 10 BLOCO B APTO 60, PARK SUL, BRASÍLIA/DF, com aluguel mensal de R$ 1.850,00 e vigência entre 17/08/2021 e 16/08/2023.
O documento ID 177009208 demonstra que o contrato findou-se em 21/08/2023, quando o imóvel foi desocupado.
Não obstante, a parte autora aduz que o imóvel foi devolvido com diversas divergências em relação ao seu estado original no momento da locação, razão pela qual pretende a recomposição do seu prejuízo, além de indenização por danos morais e aplicação da cláusula penal.
Quanto aos danos materiais, a parte autora apresenta lista dos valores que dispendeu ou gastará para consertar os problemas deixados pelo primeiro réu (ID 177009196, fls. 17 a 21), totalizando R$ 5.441,00, sendo R$ 3.419,00 referente aos serviços e R$ 2.062,00 relativos aos móveis que foram danificados.
Além disso, ainda aponta R$ 490,91 de despesas com energia e condomínio e R$ 80,00 referente ao aluguel de um espaço do condomínio que foi locado pelo primeiro réu, mas não foi devidamente pago.
A estes valores, acrescenta R$ 6.109,44 de cláusula penal.
Os réus, por sua vez, verberam que fizeram diversos reparos no imóvel antes da entrega, embora reconheçam algumas pendências, porém apontam valor menor do que aquele que está sendo pedido pela autora.
Discordam, outrossim, da aplicação da cláusula penal e da existência de danos morais a serem indenizados.
Delimitada, pois, a divergência.
Inicialmente, as partes convergem em relação a estes pontos, os quais devem ser indenizados pelo inquilino e seus fiadores para a locadora do imóvel: Pedido das autoras Valor deferido SALA Cadeira Eifel R$ 272,00 Cortina R$ 340,00 Aparador R$ 950,00 COZINHA Fixadores R$ 80,00 sifão R$ 100,00 Torneira solta R$ 30,00 Anel do filtro R$ 160,00 QUARTO Cabos da luminária R$ 160,00 VARANDA Lâmpada R$ 120,00 Tampa do ralo R$ 117,00 Taxa de limpeza R$ 200,00 Condominio e energia R$ 570,91 Total R$ 3.099,91 Desta forma, as divergências ficaram configuradas nos pontos a seguir, sobretudo porque os réus entendem que não devem pagar duas vezes pelo mesmo serviço, tendo em vista que contrataram outra empresa para fazerem os reparos.
Necessário, pois, examinar cada um dos pontos divergentes, a saber: Pedido das autoras Veredito Valor deferido SALA Portal e alisar, R$ 40,00 Deferimento.
As fotos apresentadas pelo autor demonstram que o serviço reparado pelo réu precisa de correção.
R$ 40,00 COZINHA Parede azul, R$ 439,00 Deferimento.
Pendência constatada no laudo de saída que não foi reparada R$ 439,00 Quadro distr., R$ 195,00 Deferimento.
As fotos mostram o quadro danificado.
R$ 195,00 Pés dos armários, R$ 430,00 Deferimento.
Pendência constatada no laudo de saída que não foi reparada.
R$ 430,00 Pistão, R$ 50,00 Indeferimento.
O laudo de saída aponta que os pistões foram trocados. 0,00 BANHEIRO SUITE Torneira vazando, R$ 70,00 Indeferimento.
O defeito apontado nitidamente é um desgaste natural do acessório, cujo reparo não deve ser imputado ao inquilino, mas ao proprietário do imóvel. 0,00 Suporte papel higiênico, R$ 100,00 Indeferimento.
O defeito apontado nitidamente é um desgaste natural do acessório, cujo reparo não deve ser imputado ao inquilino, mas ao proprietário do imóvel. 0,00 Ducha vazando, R$ 250,00 Indeferimento.
O defeito apontado nitidamente é um desgaste natural do acessório, cujo reparo não deve ser imputado ao inquilino, mas ao proprietário do imóvel. 0,00 Armário danificado, R$ 250,00 Deferimento.
As fotos juntadas mostram o dano provocado pelo inquilino R$ 250,00 Alisar e portal, R$ 740,00 Deferimento.
As fotos juntadas mostram o dano provocado pelo inquilino R$ 740,00 Assento estufado, R$ 278,00 Deferimento.
As fotos juntadas mostram o dano provocado pelo inquilino R$ 278,00 Rejunte do box, R$ 110,00 Indeferimento.
O defeito apontado nitidamente é um desgaste natural do rejunte, cujo reparo não deve ser imputado ao inquilino, mas ao proprietário do imóvel. 0,00 TOTAL DEFERIDO R$ 2.372,00 Desta forma, tenho que o valor referente a danos materiais que devem ser indenizados à primeira autora é de R$ 5.471,91, referente à soma dos valores incontroversos, com aqueles que foram considerados legítimos após a análise e fundamentação acima.
Nesse particular, porém, as obrigações pendentes não podem ser imputadas a Imobiliária ré pois ela não assumiu tal responsabilidade no contrato em exame, mas tão somente ao locatário, GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS, e a seus fiadores, TATIANE APARECIDA MOURA DA SILVA e RICARDO MARQUES NUNES.
No que tange cláusula penal, tenho que não deve ser aplicada em desfavor dos réus.
Isso porque o imóvel locado foi devolvido para a locadora praticamente dentro do prazo estabelecido, com os aluguéis pagos em dia, sendo que as divergências apontadas possuem reflexo meramente patrimonial e que não justificam a penalização do inquilino.
Quanto aos danos morais, entendo que a situação narrada tanto pelo inquilino como pela imobiliária não configuram abalo psicológico passível de indenização.
Conforme jurisprudência do STJ, o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, reparação por danos morais.
Ademais, a rescisão de contrato de locação normalmente gera atrito entre os contratantes, os quais devem estar preparados para lidar.
Deste modo, não vislumbro qualquer ato perpetrado pelos réus, além dos meros desacertos contratuais, que sejam capazes de representar violação dos direitos de personalidade das autoras, o que impõe o indeferimento dos seus pleitos indenizatório imateriais.
O que se verifica no presente caso é que a segunda autora, filha da primeira autora, mudaria para o imóvel locado que é objeto do presente processo, após assumir a obrigação de entregar seu imóvel anterior contando com o cumprimento pontual do contrato por parte do primeiro réu.
Deste modo, nitidamente a segunda autora tentou transferir para o primeiro réu a pressa que ela tinha para a desocupação do imóvel, o que é absolutamente desarrazoado, pois em contratos desta natureza é absolutamente comum existirem pequenos atrasos (no caso, menos de 15 dias), dada a complexidade que é a realização de mudanças e reparos no imóvel locado.
Deste modo, tenho que não restaram evidenciados danos morais perpetrados pelos réus em face das autoras, o que reforça o indeferimento desse pedido de indenização de forma particular.
Forte em tais fundamentos, com base o art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para condenar os réus GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS, TATIANE APARECIDA MOURA DA SILVA e RICARDO MARQUES NUNES a pagarem para ROSANIA ALVES DA SILVA o valor de R$ 5.471,91(cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), cujo montante deve ser acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a resolução do contrato (21/08/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 22:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de RICARDO MARQUES NUNES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de TATIANE APARECIDA MOURA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:43
Outras decisões
-
13/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:54
Outras decisões
-
15/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de REAL BUSINESS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES DA SILVA PINTO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:24
Deferido em parte o pedido de RAFAELA ALVES DA SILVA PINTO - CPF: *90.***.*02-00 (REQUERENTE)
-
09/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:36
Indeferido o pedido de RAFAELA ALVES DA SILVA PINTO - CPF: *90.***.*02-00 (REQUERENTE) e ROSANIA ALVES DA SILVA - CPF: *94.***.*21-68 (REQUERENTE)
-
07/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/11/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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